RC 2059/2013
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07/05/2022 15:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2059/2013, de 25 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 – CÁLCULO DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO – PREENCHIMENTO DA FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI) – PRODUTO NOVO.

 

I. No caso de produto novo, deve ser observado o § 5º do artigo 6º da Portaria CAT-64/2013, ou seja, para fins de cálculo do conteúdo de importação, o valor da parcela importada deverá ser apurado conforme item 1 do § 1º do artigo 3º, e o valor total da saída interestadual deverá ser informado com base no preço estimado de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

 


Relato

 

1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal é a de “impressão de material para outros usos”, reporta-se à Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e ao Convênio ICMS 38/2013, indagando:

 

1.1) “como definir o valor da parcela importada do exterior de um bem/mercadoria cuja matéria prima esteja sendo adquirida pela primeira vez e não tem o valor definido no penúltimo período de apuração e nem período anterior”?

 

1.2) “como definir o valor total da saída interestadual de um bem ou mercadoria que esteja sendo produzida pela primeira vez e portanto não histórico no penúltimo período”?

 

1.3) “como definir o Código de Situação Tributária de um bem ou mercadoria que tenha entradas com mais de um CST para o mesmo produto em um mesmo período de apuração”? 

 

 

Interpretação

 

2) De início,  é Importante ressaltar que desde 1º de Janeiro de 2013 é aplicável, para as operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%), nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012.

 

3) Registre-se, de início, que, no âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64/2013 “dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior”, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.

 

4) Em se tratando de mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização, deve-se aferir o respectivo conteúdo de importação, que é identificado pelo  percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem industrializado no Brasil, conforme disciplina o artigo 3º da Portaria CAT-64/2013.

 

5) Feitas essas observações e, ainda, relativamente mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização, convém reproduzir, parcialmente, os artigos 5º, VI e VII, e 6º, I, II e §§ 1º e  5º, da Portaria CAT-64/2013:

 

“Artigo 5º - Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo previsto no Anexo Único, na qual deverá constar:

 

(...)

 

VI - o valor da parcela importada do exterior por unidade;

 

VII - o valor total da saída interestadual por unidade;”

 

“Artigo 6º - Com base nas informações descritas no artigo 5º, a FCI deverá ser preenchida e entregue:

 

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

 

II - utilizando-se os valores unitários referidos nos incisos VI e VII do artigo 5º, que serão calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração.

 

§ 1º - A FCI deverá ser entregue:

 

1 - previamente à operação feita pelo contribuinte com o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados;

 

2 - mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação prevista no § 3º do artigo 3º.

 

(...)

 

§ 5º - Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação:

 

1 - o valor da parcela importada, referido no inciso VI do artigo 5º, deverá ser apurado conforme item 1 do § 1º do artigo 3º;

 

2 - o valor total da saída interestadual, referido no inciso VII do artigo 5º, deverá ser informado com base no preço estimado de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

 

(...)” (grifos da transcrição)

 

6) Depreende-se da norma transcrita acima que, no caso de produto novo, deve ser observado o § 5º do artigo 6º da Portaria CAT-64/2013, ou seja, para fins de cálculo do conteúdo de importação, o valor da parcela importada deverá ser apurado conforme item 1 do § 1º do artigo 3º, e o valor total da saída interestadual deverá ser informado com base no preço estimado de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI. Igualmente, o CST deve ser informado conforme a origem da mercadoria, nos termos da Tabela A do Anexo ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

 

7) Saliente-se, por fim, que nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização e que resultem em produtos com algum “valor da parcela importada do exterior” e “conteúdo de importação” (nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 3º da Portaria CAT-64/2013), a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) deve ser preenchida independentemente da porcentagem final de conteúdo de importação, conforme disciplina o artigo 5º da Portaria CAT-64/2013 (cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013), observado, ainda, o disposto em seu artigo 6º, § 1º, item 2.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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