Você está em: Legislação > RC 2059/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2059/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.059 25/09/2013 16/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p><span size="3">ICMS – RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 – CÁLCULO DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO – PREENCHIMENTO DA FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI) – PRODUTO NOVO.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. No caso de produto novo, deve ser observado o § 5º do artigo 6º da Portaria CAT-64/2013, ou seja, para fins de cálculo do conteúdo de importação, o valor da parcela importada deverá ser apurado conforme item 1 do § 1º do artigo 3º, e o valor total da saída interestadual deverá ser informado com base no preço estimado de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI. <o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:01 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2059/2013, de 25 de Setembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017. Ementa ICMS RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 CÁLCULO DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO PREENCHIMENTO DA FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI) PRODUTO NOVO. I. No caso de produto novo, deve ser observado o § 5º do artigo 6º da Portaria CAT-64/2013, ou seja, para fins de cálculo do conteúdo de importação, o valor da parcela importada deverá ser apurado conforme item 1 do § 1º do artigo 3º, e o valor total da saída interestadual deverá ser informado com base no preço estimado de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI. Relato 1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal é a de impressão de material para outros usos, reporta-se à Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e ao Convênio ICMS 38/2013, indagando: 1.1) como definir o valor da parcela importada do exterior de um bem/mercadoria cuja matéria prima esteja sendo adquirida pela primeira vez e não tem o valor definido no penúltimo período de apuração e nem período anterior? 1.2) como definir o valor total da saída interestadual de um bem ou mercadoria que esteja sendo produzida pela primeira vez e portanto não histórico no penúltimo período? 1.3) como definir o Código de Situação Tributária de um bem ou mercadoria que tenha entradas com mais de um CST para o mesmo produto em um mesmo período de apuração? Interpretação 2) De início, é Importante ressaltar que desde 1º de Janeiro de 2013 é aplicável, para as operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%), nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012. 3) Registre-se, de início, que, no âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64/2013 dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013. 4) Em se tratando de mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização, deve-se aferir o respectivo conteúdo de importação, que é identificado pelo percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem industrializado no Brasil, conforme disciplina o artigo 3º da Portaria CAT-64/2013. 5) Feitas essas observações e, ainda, relativamente mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização, convém reproduzir, parcialmente, os artigos 5º, VI e VII, e 6º, I, II e §§ 1º e 5º, da Portaria CAT-64/2013: Artigo 5º - Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo previsto no Anexo Único, na qual deverá constar: (...) VI - o valor da parcela importada do exterior por unidade; VII - o valor total da saída interestadual por unidade; Artigo 6º - Com base nas informações descritas no artigo 5º, a FCI deverá ser preenchida e entregue: I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos; II - utilizando-se os valores unitários referidos nos incisos VI e VII do artigo 5º, que serão calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração. § 1º - A FCI deverá ser entregue: 1 - previamente à operação feita pelo contribuinte com o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados; 2 - mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação prevista no § 3º do artigo 3º. (...) § 5º - Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação: 1 - o valor da parcela importada, referido no inciso VI do artigo 5º, deverá ser apurado conforme item 1 do § 1º do artigo 3º; 2 - o valor total da saída interestadual, referido no inciso VII do artigo 5º, deverá ser informado com base no preço estimado de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI. (...) (grifos da transcrição) 6) Depreende-se da norma transcrita acima que, no caso de produto novo, deve ser observado o § 5º do artigo 6º da Portaria CAT-64/2013, ou seja, para fins de cálculo do conteúdo de importação, o valor da parcela importada deverá ser apurado conforme item 1 do § 1º do artigo 3º, e o valor total da saída interestadual deverá ser informado com base no preço estimado de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI. Igualmente, o CST deve ser informado conforme a origem da mercadoria, nos termos da Tabela A do Anexo ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. 7) Saliente-se, por fim, que nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização e que resultem em produtos com algum valor da parcela importada do exterior e conteúdo de importação (nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 3º da Portaria CAT-64/2013), a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) deve ser preenchida independentemente da porcentagem final de conteúdo de importação, conforme disciplina o artigo 5º da Portaria CAT-64/2013 (cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013), observado, ainda, o disposto em seu artigo 6º, § 1º, item 2. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário