RC 20602/2019
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07/05/2022 20:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20602/2019, de 01 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Venda direta para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de refeições.

 

I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações internas com produtos alimentícios destinados à integração ou ao consumo no preparo de refeições nos próprios estabelecimentos do adquirente.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que de acordo com sua CNAE principal (10.99-6/99) exerce a atividade de fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, e, dentre suas atividades secundárias exerce a atividade de fabricação de alimentos e pratos prontos (CNAE 10.96-1/00), afirma que fabrica molhos, classificados no código 2103.90.91 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujas saídas encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto na alínea “b” do item 5 do § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

2. Afirma ainda que tal produto é destinado a clientes do ramo de atividade de restaurantes, bares e lanchonetes, hotéis e serviços de buffet, onde são utilizados como base para preparação e fornecimento de refeições.

 

3. Expõe seu entendimento quanto a não aplicabilidade do regime de substituição tributária nessas operações, nos termos do artigo 264, inciso I, do RICMS/2000, uma vez que seus produtos serão empregados em processos de preparo de alimentos para subsequente comercialização.

 

4. Questiona sobre a correção do seu entendimento.

 

Interpretação

5. Preliminarmente, convém observar que:

 

5.1. a Consulente apresentou consulta anterior (18546/2018, já respondida por este órgão consultivo) na qual expõe praticamente os mesmos termos da atual (com exceção da especificação da mercadoria contida no item 1 desta resposta);

 

5.2. adotaremos a premissa para a resposta de que as operações realizadas pela Consulente são internas, uma vez que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000).

 

6. Esclarecemos que por força do disposto no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000, as operações com produtos que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização por seus adquirentes estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária. Esse órgão consultivo entende que no conceito de industrialização se inclui o preparo e fornecimento de alimentação.

 

7. Observe-se que há precedentes nesse sentido publicados por esta Consultoria referente ao uso de produtos alimentícios como insumos/ingredientes no preparo de refeições (fato também já mencionado na resposta anterior). Estes precedentes adotaram como premissas que o restaurante/lanchonete (adquirente): (i) adquire produtos relacionados no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, que serão empregados como insumo na preparação ou produção de lanches/refeições; e (ii) não revende esses produtos na mesma forma em que os adquiriu, empregando-os, na sua totalidade, no preparo de refeições.

 

8. Nesse sentido, entendemos que a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 ocorre somente quando o substituto tributário promove diretamente a saída da mercadoria a estabelecimento que a adquire para integração ou consumo no preparo de refeições. É o que, aparentemente, ocorre no presente caso, em que a Consulente afirma que fornece produtos alimentícios de fabricação própria a seus clientes que exercem a atividade de restaurantes, bares e lanchonetes, hotéis e serviços de buffet, e que serão utilizados no preparo de refeições por estes, em seus próprios estabelecimentos.

 

9. Frise-se, neste ponto, que as mercadorias objeto desta consulta deverão ser utilizadas pelos clientes da Consulente exclusivamente como insumo no preparo de refeições, pois no caso de haver a possibilidade de haver comercialização subsequente destes produtos da forma como foram adquiridos, haverá normalmente a incidência do imposto por substituição tributária.

 

10. Por precaução, convém à Consulente solicitar aos adquirentes de seus produtos declaração em que se faça constar para qual finalidade eles estão sendo adquiridos. Alertamos, porém, que essa declaração não suprimirá a responsabilidade da Consulente e, caso se verifique a não ocorrência de integração ou consumo em processo de industrialização dos produtos adquiridos por seus clientes, o imposto relativo à substituição tributária será exigido da Consulente, podendo o fisco também exigi-lo do destinatário, consoante determina o § 4º do artigo 264 do RICMS/2000.

 

11. Desse modo, consideradas as premissas constantes no item 5, a consideração do item 9 supra e tendo em vista o disposto no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000, não é aplicável o regime da substituição tributária nas operações internas com os produtos relacionados no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (o que inclui a mercadoria objeto desta consulta, arrolada no item 5, alínea “b”, do dispositivo citado), destinados a restaurantes, bares e lanchonetes, hotéis e serviços de buffet, não para revenda, mas para fins de utilização exclusiva como ingrediente na preparação de refeições.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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