RC 20603/2019
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07/05/2022 20:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20603/2019, de 14 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e autopeças.

 

I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM constantes no RICMS/2000), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria.

 

II. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

 

III. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (22.29-3/99) exerce a atividade de fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente, relata que possui dúvida acerca do tratamento tributário a ser aplicado na comercialização de tubos e seus acessórios, por exemplo, juntas, cotovelos, flanges e uniões, de fabricação própria, classificados na posição 3917 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

2. Cita os artigos 313-O e 313-Y, ambos do RICMS/2000, e apresenta seu entendimento de que somente deve aplicar o regime de substituição tributária nas saídas internas dos referidos produtos quando realizar a venda para adquirentes cujo objetivo seja a revenda e a destinação seja voltada para o segmento de construção civil e autopeças.

 

3. Ao final, indaga:

 

3.1. se o entendimento apresentado no item 2 está correto, ou se também deverá promover a retenção e o recolhimento do ICMS-ST quando realizar saídas para contribuintes que irão revender as mercadorias adquiridas para outros segmento que não os de construção civil e autopeças;

 

3.2. se nas operações de saídas para contribuintes que adquirem tais mercadorias para uso e consumo, deve ser aplicado o regime de substituição tributária, considerando que não haverá operação subsequente com tais produtos;

 

3.3. quanto à última situação, como a consulente poderá se resguardar de uma possível autuação nos casos em que o adquirente, contribuinte do imposto, informar que a utilização será para uso e consumo próprio, mas que não a utiliza como declarado.

Interpretação

4. Inicialmente, informamos que, em resposta à primeira indagação e em relação à informação transcrita no subitem 2 retro, é incorreto dizer que determinada operação estará sujeita ao regime da substituição tributária em razão do segmento em que atue o destinatário da mercadoria. Os artigos do RICMS/2000 que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.

 

5. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000), e não na atividade exercida pelo remetente e/ou destinatário da mercadoria.

 

6. Ressaltamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

7. Isso posto, em resposta às indagações apresentadas, transcrevemos, para maior clareza, o disposto no item 5 do § 1º do artigo 313-Y, bem como no item 2 do §1° do artigo 313-O, ambos do RICMS/2000:

 

“Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.920, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos desde 1º de abril de 2008)

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.040, de 29-05-2008; DOE 30-05-2008; Efeitos desde 1º de junho de 2008)

(...)

2 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, 39.17;(...)”

 

“Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

5 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção, 39.17; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016). (...)”.

 

8. Com relação às mercadorias arroladas nos artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000, acima reproduzidos, é necessário que sejam observadas as disposições constantes nas Decisões Normativas CAT-05/2009 e 06/2009, respectivamente, cujos trechos mais relevantes reproduzimos abaixo:

 

“Decisão Normativa CAT-05/2009

(...)

A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

 

A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

 

A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.

 

A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.”

 

B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de “uso automotivo”, “uso automotivo e uso industrial” ou “uso não automotivo”) é de responsabilidade do contribuinte. (...)”

 

“Decisão Normativa CAT-06/2009

(...)

A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

 

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

 

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

 

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado ‘Operações relativas à construção civil’) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

(...)"

 

9. Da leitura das Decisões Normativas transcritas acima, observa-se que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária:

 

9.1. prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, os produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NCM listada no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT 05/2009, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente;

 

9.2. prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, os produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontrar-se a de uso em obras de construção civil, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NCM listada no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT-06/2009, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.

 

10. Por todo o exposto, tem-se que a atividade exercida pela Consulente ou a destinação dada pelo adquirente à mercadoria é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Assim, se as mercadorias em análise puderem ser integradas em veículo automotor ou utilizadas em obras de construção civil (nos termos das Decisões Normativas transcritas acima), serão consideradas autopeças ou materiais de construção e congêneres, respectivamente, e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme preveem os artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se as mercadorias, arroladas nos artigos 313-O ou 313-Y do RICMS/2000, não puderem tecnicamente, em hipótese alguma, ser integradas em veículo automotor ou utilizadas em obras de construção civil.

 

11. Em continuidade, lembramos que não é aplicável a substituição tributária, subordinando-se às normas comuns da legislação, as saídas de mercadorias do estabelecimento do fabricante diretamente para consumidor final (pois não haverá saída subsequente), ou seja, nos casos em que o destinatário declara que utilizará as mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento.

 

11.1. Por precaução, nessa hipótese, convém à Consulente solicitar aos adquirentes de seus produtos declaração em que se faça constar para qual finalidade eles estão sendo adquiridos, bem como deverá estar consignado o número da correspondente Nota Fiscal nessa declaração. Alertamos, porém, que essa declaração não suprimirá a responsabilidade da Consulente e, caso se verifique a não ocorrência do uso ou consumo no estabelecimento destinatário dos produtos adquiridos por seus clientes, o imposto relativo à substituição tributária será exigido da Consulente, podendo o fisco também exigi-lo do destinatário, conforme disposto no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000:

 

“Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):

(...)

XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;

 

XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto”.

 

12. Portanto, se não aplicar a substituição tributária por essa razão, a Consulente deverá manter os instrumentos comprobatórios da natureza da operação no caso de uma eventual fiscalização. Em relação à referida declaração solicitada aos destinatários, esclarecemos que eventual falsidade na declaração prestada pode acarretar ao declarante, se os produtos vierem a ser objeto de comercialização subsequente, a atribuição de responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000, acima reproduzido, sem prejuízo das sanções previstas nas normas do direito aplicável.

 

12.1. Sugerimos também no preenchimento da NF-e relativa à operação, no campo “Informações Adicionais do Interesse do Fisco”, consignar a expressão: “Não aplicação do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O/313-Y do RICMS/2000, em função da utilização/consumo próprio dos produtos no estabelecimento destinatário, conforme Resposta à Consulta n° 20603/2019”.

 

13. Por fim, caso já tenham sido efetuadas operações em desacordo com a presente resposta, a Consulente deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades quanto aos procedimentos necessários para a regularização da situação, podendo se valer do instituto da denúncia espontânea do artigo 529 do RICMS/2000.

 

14. Isso posto, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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