Você está em: Legislação > RC 20605/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20605/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.605 12/11/2019 14/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <p jquery19107968537161334365="996" jquery191021701585400342077="947"><span jquery19107968537161334365="997" jquery191021701585400342077="956"><font face="Calibri" jquery19107968537161334365="998" jquery191021701585400342077="957">ICMS – Alíquota – Operações internas com o produto classificado no código 8544.42.00 da NCM. <?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19107968537161334365="999" jquery191021701585400342077="958"></o:p></font></span></p> <p jquery19107968537161334365="1000" jquery191021701585400342077="959"><span jquery19107968537161334365="1001" jquery191021701585400342077="960"><o:p jquery19107968537161334365="1002" jquery191021701585400342077="961"><font face="Calibri" jquery19107968537161334365="1003" jquery191021701585400342077="962"> </font></o:p></span></p> <p jquery19107968537161334365="1004" jquery191021701585400342077="963"><span jquery19107968537161334365="1005" jquery191021701585400342077="964"><font face="Calibri" jquery19107968537161334365="1006" jquery191021701585400342077="965">I - É aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com o produto “fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V”, classificado no código 8544.42.00 da NCM, sendo irrelevante a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo de utilização do produto pelo destinatário.<o:p jquery19107968537161334365="1007" jquery191021701585400342077="966"></o:p></font></span></p> <p jquery19107968537161334365="1008" jquery191021701585400342077="1109"><span jquery19107968537161334365="1009" jquery191021701585400342077="1126"><font face="Calibri" jquery19107968537161334365="1010" jquery191021701585400342077="1127"></font><o:p jquery19107968537161334365="1011" jquery191021701585400342077="1128"></o:p></span> </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:49 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20605/2019, de 12 de novembro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019EmentaICMS – Alíquota – Operações internas com o produto classificado no código 8544.42.00 da NCM. I - É aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com o produto “fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V”, classificado no código 8544.42.00 da NCM, sendo irrelevante a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo de utilização do produto pelo destinatário. Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias” (CNAE 29.45-0/00), informa que fabrica e realiza operações internas no Estado de São Paulo, com fios e cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior 1000 V, classificados no código 8544.42.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Aponta o artigo 54, inciso V, do RICMS/2000, o qual prevê alíquota de 12% para produtos da indústria de processamento eletrônico de dados e questiona se a Consulente pode aplicar o disposto nesse artigo quando realiza operações internas com os produtos mencionados ou se tal regramento é somente aplicável a empresas com atividades consideradas de processamento de dados. Interpretação3. Inicialmente, transcrevemos abaixo o item 86 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008, a qual aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, para análise: 86 Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V 8544.42.00 4. Verificamos que a Consulente informa a classificação de seu produto no código 8544.42.00 e o descreve como “fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior 1000 V”. 5. Diante da descrição e da classificação declaradas pela Consulente, é forçoso concluir que o produto de que trata a consulta corresponde à descrição constante no item 86 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 e, portanto, pode ser aplicada a alíquota de 12%. 6. Acerca do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, faz-se necessário tecer os seguintes comentários: 6.1. Tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM). 6.2. O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. 6.3. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 7. Diante do exposto, voltamos a esclarecer que a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve considerar a mercadoria (produto) comercializada, em operação interna, listada no Anexo Único da Resolução SF-31/2008; ou seja, se o produto constar no referido Anexo, a alíquota de 12% será aplicável, sendo irrelevante, nesse caso, a qualificação do remetente e do destinatário (se se trata ou não de indústria do ramo de processamento eletrônico de dados) ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário