Você está em: Legislação > RC 20611/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A aquisição de mercadorias oriundas de outros Estados com destino ao uso, consumo ou à integração no ativo imobilizado de contribuinte paulista gera ao adquirente a obrigação de recolher a diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado, na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000, salvo disposição em acordo de substituição tributária entre os Estados de origem e de destino da mercadoria que obrigue o substituto tributário (remetente) ao recolhimento desse imposto.<o:p jquery191042905845815154453="1220" jquery19101084766812613005="1132" jquery191036166060831315333="1282"></o:p></font></span></p> <p jquery191042905845815154453="1221" jquery19101084766812613005="1133" jquery191036166060831315333="1283"><span jquery191042905845815154453="1222" jquery19101084766812613005="1134" jquery191036166060831315333="1284"><o:p jquery191042905845815154453="1223" jquery19101084766812613005="1135" jquery191036166060831315333="1285"><font face="Calibri" jquery191042905845815154453="1224" jquery19101084766812613005="1136" jquery191036166060831315333="1286"> </font></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:57 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20611/2019, de 03 de abril de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/04/2020EmentaICMS - Aquisição de materiais de uso, consumo ou para integração no ativo imobilizado por contribuinte paulista - Diferencial de alíquotas. I. A aquisição de mercadorias oriundas de outros Estados com destino ao uso, consumo ou à integração no ativo imobilizado de contribuinte paulista gera ao adquirente a obrigação de recolher a diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado, na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000, salvo disposição em acordo de substituição tributária entre os Estados de origem e de destino da mercadoria que obrigue o substituto tributário (remetente) ao recolhimento desse imposto. Relato1. A Consulente, que se dedica ao comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02), apresenta consulta com fim de esclarecer dúvidas referentes ao recolhimento do ICMS quando da aquisição de bem destinado a uso, consumo ou integração no seu ativo imobilizado em operações interestaduais. 2. Sem prestar maiores informações sobre a operação que pretende realizar, limita-se a apresentar exemplos numéricos de supostas operações a serem praticadas, apontando como base o artigo 117 do RICMS/2000. 3. Ao fim, indaga se seus exemplos apresentados estão corretos e, ainda se há alguma peculiaridade quanto ao recolhimento do diferencial de alíquotas incidente neste tipo de operação quando a mercadoria encontra-se submetida ao regime da substituição tributária. Interpretação4. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente não apresentou maiores informações sobre as operações que pretende realizar, como quais são ou a origem das mercadorias a serem adquiridas, não permitindo a esta órgão consultivo avaliar maiores detalhes da operação, esta resposta será apresentada com informações gerais sobre o tema em tese, podendo haver mudanças de entendimento conforme as particularidades específicas da real situação. 5. Inicialmente, de acordo com o artigo 2º, inciso VI, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou ao ativo permanente. 6. O § 5º do referido artigo 2º, em consonância com o disposto no artigo 155, § 2º, VII e VIII, “a”, da Constituição Federal, estabelece que será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. 7. Já o inciso VI do artigo 37 do RICMS/2000 (artigo 24 da Lei nº 6.374/1989) dispõe que a base de cálculo do imposto relativo às entradas aludidas no inciso VI do artigo 2º, do mesmo regulamento, é o valor sujeito ao imposto no Estado de origem. 8. Diante dessas normas, fica claro que o contribuinte paulista, ao adquirir, em operações interestaduais, mercadorias destinadas a uso e consumo ou a ativo imobilizado de seu estabelecimento, deve recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. 9. Dessa forma, a Consulente, ao adquirir, em operações interestaduais, mercadorias destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado de seu estabelecimento, deve recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, considerando a base de cálculo e a alíquota que seriam normalmente adotadas na operação interestadual, de forma que o valor do ICMS integre a sua própria base de cálculo para essa operação, adotando o procedimento disposto no § 5º do artigo 117 do RICMS/2000, observado o disposto no § 6º desse dispositivo. 10. Como exemplo meramente ilustrativo, suponha-se que o valor total consignado na Nota Fiscal seja de R$ 100,00 (cem reais). Tal valor equivale a 88% (100%-12%) ou 96% (100%-4%) do valor que seria o total da operação, a depender da alíquota interestadual a ser utilizada conforme § 6º do artigo 117 transcrito no item precedente, se o remetente não fosse optante pelo Simples Nacional. Esse valor total da operação, base de cálculo para se apurar o imposto devido ao Estado de São Paulo, deve ser calculado mediante a regra de proporção simples, considerando que 0,88 ou 0,96 está para o valor total consignado na Nota Fiscal (R$ 100,00), assim como 1,0 está para o valor total da operação (“x”): Alíquota de 12%: Alíquota de 4%: 0,88 ----------------- R$ 100,0 0,96 ------------ R$ 100,00 1,0 ----------------- X (113,64) 1,0 ------------ X (104,17) 11. Disso resulta que o valor total da operação seria de R$ 113,64 (caso a alíquota a ser utilizada seja de 12%) ou R$ 104,17 (no caso de a alíquota ser 4%), sendo estas as bases de cálculo que deverão ser utilizadas para determinação do diferencial de alíquota em cada caso. 12. Por fim, quanto à indagação da Consulente sobre peculiaridades existentes em operações praticadas com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, deve-se esclarecer que salvo disposição em acordo de substituição tributária entre os Estados de origem e de destino da mercadoria que obrigue o substituto tributário (remetente) ao recolhimento do diferencial de alíquotas por esta sistemática de tributação, conforme diretrizes da Cláusula oitava do Convênio ICMS 142/2018, caberá a Consulente efetuar o recolhimento desse imposto, nos termos do artigo 117 do RICMS/2000. 13. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados. Caso remanesçam dúvidas, a Consulente poderá apresentar nova consulta com maiores detalhes das operações, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário