RC 20613/2019
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07/05/2022 20:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20613/2019, de 27 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2019

Ementa

ICMS – Documento Fiscal – Devolução de mercadoria efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal.

 

I. De acordo com os artigos 136, inciso I, alínea "a" do RICMS/2000, é necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada de mercadoria devolvida por não contribuinte do imposto.

 

II. A Nota Fiscal de entrada acompanhará o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente quando este assumir o encargo de retirar ou transportar a mercadoria, tendo em vista o disposto no artigo 136, §1º, do RICMS/2000.

 

III. Nos casos em que o não contribuinte assumir o encargo de remeter a mercadoria que está sendo devolvida, seu transporte poderá ser acompanhado por cópia do documento fiscal que acompanhou a remessa inicial das mercadorias (NF-e relativa à remessa original).

 

 

 

 

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios” (CNAE 46.45-1/01), tem dúvida sobre os documentos fiscais a serem emitidos quando do recebimento de mercadorias anteriormente vendidas ou remetidas em comodato para hospitais (não contribuintes do imposto).

 

2. Nesse contexto, informa que seus principais clientes são hospitais, não contribuintes do ICMS, para os quais efetua venda de mercadorias e que,  eventualmente, ocorrem devoluções dessas mercadorias em razão de desacordos comerciais. Acrescenta que, por vezes, ocorre de tais mercadorias serem enviadas a esses clientes a título de comodato, para, por exemplo, exposição nas unidades hospitalares, retornando posteriormente à Consulente.

 

3. Expõe, então, seu entendimento no sentido de que a devolução dessas mercadorias (cujo transporte é realizado pela Consulente) deve ser feita acompanhada do mesmo documento fiscal que acompanhou a entrega das mercadorias (quando da venda ou da remessa em comodato), até a entrada física da mercadoria em seu centro de distribuição para que, então, seja emitida a Nota Fiscal de Entrada (devolução/retorno), conforme previsto nos artigos 136 a 138 do RICMS/2000.

 

 

Interpretação

4. Informe-se inicialmente que a presente resposta não analisará o retorno de mercadorias que, segundo a Consulente, são remetidas a título de comodato, uma vez que não foram fornecidas informações suficientes sobre a operação. Pela breve descrição apresentada, especialmente a informação de que as mercadorias são remetidas para exposição nas unidades hospitalares, aparentemente, trata-se, na verdade, de operação de remessa em demonstração.

 

5. Cabe ressaltar que comodato de bens e remessa de mercadorias em demonstração são operações distintas, sendo que:

 

5.1 A legislação do ICMS não permite o comodato de mercadorias pertencentes ao estoque do contribuinte, uma vez que as hipóteses de não incidência previstas nos inciso IX e X do artigo 7º do RICMS/2000 se referem à saída e ao retorno de “máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças” e "desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem", sendo entendimento deste órgão consultivo que esses bens devem estar registrados no ativo imobilizado e não no estoque de mercadorias do comodante; e

 

      5.2 A remessa de mercadorias para demonstração deve ser realizada nos termos dos artigos 319 e seguintes do RICMS/2000.

 

6. Sendo assim, a Consulente poderá protocolar nova consulta sobre a operação de comodato (ou, se for o caso, sobre a remessa para demonstração), trazendo o maior número possível de elementos sobre a referida operação, para que seja possível identificar com precisão a situação fática, sendo de extrema importância a identificação detalhada da mercadoria remetida.

 

7. No que se refere à devolução de mercadoria (aquelas vendidas pela Consulente e que, por não estarem de acordo com o contratado são devolvidas pelos hospitais), informamos ser necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada, conforme estabelecido pelos artigos 136, inciso I, alínea "a" do RICMS/2000.

 

7.1. Ressalte-se que esse documento acompanhará o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento da Consulente (estabelecimento emitente), nos casos em que a Consulente assumir o encargo de retirar ou transportar a mercadoria, tendo em vista o disposto no artigo 136, §1º, do mesmo Regulamento.

 

7.2. Nos casos em que o próprio hospital não contribuinte assumir o encargo de remeter a mercadoria até o estabelecimento da Consulente, seu transporte poderá ser acompanhado por cópia do documento fiscal que acompanhou a remessa inicial das mercadorias para o hospital (NF-e relativa à remessa original, emitida pela Consulente). Nesse ponto é importante destacar que permanece a obrigação da Consulente de emitir a Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, ainda que ela não seja utilizada para acompanhar o transporte da referida mercadoria.

 

8. Cabe acrescentar que, no caso de o destinatário receber a mercadoria e, posteriormente, realizar a sua devolução fora das condições de troca e garantia, tal como no desfazimento do negócio (desistência do cliente), não há direito ao contribuinte de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída. Isso porque, com a entrega ao usuário final, termina o ciclo da comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores.

 

8.1. Nessa hipótese, a Nota Fiscal deverá ser emitida pela Consulente (artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000) sem destaque do imposto e com a devida identificação da pessoa que realizou a devolução. Ademais, a eventual futura venda dessa mercadoria configura nova hipótese de incidência do imposto estadual, de modo que deverá ser acobertada pela emissão do documento fiscal pertinente, com o devido destaque do ICMS, conforme a regra de tributação aplicável (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

 

9. Todavia, nos casos de devolução por troca ou garantia, há a possibilidade de crédito, conforme disposições dos artigos 38, § 4°, da Lei estadual 6.374/89, e 452 e 63, inciso I, do RICMS/2000. Assim, para que a Consulente possa tomar o crédito pela devolução da mercadoria, deve, além dos outros requisitos estabelecidos pelo artigo 452, ser identificada, no documento fiscal referente à entrada, a pessoa que efetuou essa devolução (artigo 452, §2º, item 1, RICMS/2000). De outra forma, o registro desse documento fiscal no livro Registro de Entradas será realizado sem direito ao crédito do ICMS.

 

10. Acrescente-se, por último, que o acima disposto é aplicável tanto para os casos de devolução total, bem como de devolução de parte das mercadorias constantes do documento fiscal.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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