Você está em: Legislação > RC 20614/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20614/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.614 31/10/2019 14/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <span jquery19105651787129854928="938"><font face="Calibri" jquery19105651787129854928="939"></font><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19105651787129854928="941"> <p><span "="">ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Serviços prestados – Valor adicional pago pelo autor da encomenda.<o:p></o:p></span></p> <p><span "="">I.<span> </span>A NF-e de retorno da industrialização terá, além dos itens correspondentes ao retorno dos insumos recebidos e de eventuais materiais secundários de propriedade do industrializador empregados no processo produtivo, um item referente aos serviços prestados, com a somatória do valor inicialmente contratado e do valor adicional pago pelo autor da encomenda.<o:p></o:p></span></p> <p><span "="">II.<span> </span>Por força da Portaria CAT 22/2007, salvo disposição em contrário, nas operações internas, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.<o:p></o:p></span></p> <p jquery19105651787129854928="923"></o:p></span> <p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:48 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20614/2019, de 31 de outubro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019Ementa ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Serviços prestados – Valor adicional pago pelo autor da encomenda. I. A NF-e de retorno da industrialização terá, além dos itens correspondentes ao retorno dos insumos recebidos e de eventuais materiais secundários de propriedade do industrializador empregados no processo produtivo, um item referente aos serviços prestados, com a somatória do valor inicialmente contratado e do valor adicional pago pelo autor da encomenda. II. Por força da Portaria CAT 22/2007, salvo disposição em contrário, nas operações internas, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída. Relato1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao código 13.51-1/00 (fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que presta serviço de industrialização para outra empresa. No entanto, explica que o tempo do serviço foi maior do que o inicialmente esperado, e que, por esse motivo, receberá uma “ajuda de custo” da contratante. 2. Diante disso, questiona como pode informar esse valor, que será pago em dinheiro, na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), se deve considerar como despesa acessória, e se haverá incidência do ICMS. Interpretação3. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela e nem sobre a remessa das matérias-primas para sua execução. 4. Registre-se, também, que essa resposta adotará a premissa de que o valor adicional a ser pago pelo autor da encomenda é referente aos serviços prestados pela Consulente, que por alguma razão, excederam o inicialmente contratado. 5. Além disso, essa resposta considera que o produto final ainda não foi remetido ao autor da encomenda e que a operação de industrialização por conta de terceiro está em conformidade com o artigo 409 do RICMS/2000, no que se refere ao prazo de 180 dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, para o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem. 6. Adotaremos, por fim, o pressuposto de que a operação por conta de terceiros é interna, ou seja, o autor da encomenda e o industrializador estão estabelecidos no Estado de São Paulo. 7. Feitas essas considerações, destacamos que a NF-e de retorno da industrialização terá um item referente aos serviços prestados, com a somatória do valor inicialmente contratado e do valor adicional pago pelo autor da encomenda. 8. Além desse item referente aos serviços prestados, na NF-e de retorno de industrialização devem constar os itens referentes aos materiais remetidos pelo autor da encomenda, além de materiais secundários fornecidos pelo industrializador. Portanto, por ocasião do retorno da mercadoria industrializada, o estabelecimento industrializador (Consulente) deverá emitir uma única Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual constarão os seguintes CFOPs: - 5.902 (“Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda; - 5.124 (“Industrialização efetuada para outra empresa”) nos itens correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e serviços prestados (inclusive o valor adicional); - 5.903 (“Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso; - 5.949 (“Outra saída de mercadoria não especificada”) para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo, quando for o caso. 9. Destacamos que, por força da Portaria CAT 22/2007, salvo disposição em contrário, nas operações internas, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário