RC 20614/2019
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07/05/2022 20:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20614/2019, de 31 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Serviços prestados – Valor adicional pago pelo autor da encomenda.

I.          A NF-e de retorno da industrialização terá, além dos itens correspondentes ao retorno dos insumos recebidos e de eventuais materiais secundários de propriedade do industrializador empregados no processo produtivo, um item referente aos serviços prestados, com a somatória do valor inicialmente contratado e do valor adicional pago pelo autor da encomenda.

II.         Por força da Portaria CAT 22/2007, salvo disposição em contrário, nas operações internas, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.

 

Relato

1.         A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao código 13.51-1/00 (fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que presta serviço de industrialização para outra empresa. No entanto, explica que o tempo do serviço foi maior do que o inicialmente esperado, e que, por esse motivo, receberá uma “ajuda de custo” da contratante.

2.         Diante disso, questiona como pode informar esse valor, que será pago em dinheiro, na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), se deve considerar como despesa acessória, e se haverá incidência do ICMS.

 

Interpretação

3.         Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela e nem sobre a remessa das matérias-primas para sua execução.

4.         Registre-se, também, que essa resposta adotará a premissa de que o valor adicional a ser pago pelo autor da encomenda é referente aos serviços prestados pela Consulente, que por alguma razão, excederam o inicialmente contratado.

5.         Além disso, essa resposta considera que o produto final ainda não foi remetido ao autor da encomenda e que a operação de industrialização por conta de terceiro está em conformidade com o artigo 409 do RICMS/2000, no que se refere ao prazo de 180 dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, para o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem.

6.         Adotaremos, por fim, o pressuposto de que a operação por conta de terceiros é interna, ou seja, o autor da encomenda e o industrializador estão estabelecidos no Estado de São Paulo.

7.         Feitas essas considerações, destacamos que a NF-e de retorno da industrialização terá um item referente aos serviços prestados, com a somatória do valor inicialmente contratado e do valor adicional pago pelo autor da encomenda.

8.         Além desse item referente aos serviços prestados, na NF-e de retorno de industrialização devem constar os itens referentes aos materiais remetidos pelo autor da encomenda, além de materiais secundários fornecidos pelo industrializador. Portanto, por ocasião do retorno da mercadoria industrializada, o estabelecimento industrializador (Consulente) deverá emitir uma única Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual constarão os seguintes CFOPs:

 

- 5.902 (“Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda;

- 5.124 (“Industrialização efetuada para outra empresa”) nos itens correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e serviços prestados (inclusive o valor adicional);

- 5.903 (“Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso;

- 5.949 (“Outra saída de mercadoria não especificada”) para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo, quando for o caso.

9.         Destacamos que, por força da Portaria CAT 22/2007, salvo disposição em contrário, nas operações internas, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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