Você está em: Legislação > RC 20615/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20615/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.615 24/07/2020 25/07/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <span jquery191016866339233204147="1179" jquery191012861169401259514="996" jquery191044433083101337295="1044" jquery191015482258910601082="1117" jquery19107081628175928099="1279"><font face="Calibri" jquery191016866339233204147="1180" jquery191012861169401259514="997" jquery191044433083101337295="1045" jquery191015482258910601082="1118" jquery19107081628175928099="1280"><span jquery191016866339233204147="1181" jquery191015482258910601082="1128" jquery19107081628175928099="1281"><font face="Calibri" jquery191016866339233204147="1182" jquery191015482258910601082="1129" jquery19107081628175928099="1282"> <p jquery191016866339233204147="1183" jquery19107081628175928099="1283"><span jquery191016866339233204147="1184" jquery19107081628175928099="1284"><font face="Calibri" jquery191016866339233204147="1185" jquery19107081628175928099="1285">ICMS – Crédito – Imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM).<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191016866339233204147="1186" jquery19107081628175928099="1286"></o:p></font></span></p> <p jquery191016866339233204147="1187" jquery19107081628175928099="1287"><span jquery191016866339233204147="1188" jquery19107081628175928099="1288"><o:p jquery191016866339233204147="1189" jquery19107081628175928099="1289"><font face="Calibri" jquery191016866339233204147="1190" jquery19107081628175928099="1290"> </font></o:p></span></p> <p jquery191016866339233204147="1191" jquery19107081628175928099="1291"><span jquery191016866339233204147="1192" jquery19107081628175928099="1292"><font face="Calibri" jquery191016866339233204147="1193" jquery19107081628175928099="1293">I. O imposto pago por meio de autuação (AIIM), referente à ausência de destaque do imposto nas Notas Fiscais relativas à remessa de mercadoria para guarda em terceiro não gera direito a crédito.<o:p jquery191016866339233204147="1194" jquery19107081628175928099="1294"></o:p></font></span></p> <p jquery191016866339233204147="1195" jquery191015482258910601082="1119" jquery19107081628175928099="1295"></font></span></font></span> <p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:59 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20615/2019, de 24 de julho de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/07/2020Ementa ICMS – Crédito – Imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM). I. O imposto pago por meio de autuação (AIIM), referente à ausência de destaque do imposto nas Notas Fiscais relativas à remessa de mercadoria para guarda em terceiro não gera direito a crédito. Relato 1. A Consulente, que exerce como atividade principal o “comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente” (CNAE 46.84-2/99), apresenta consulta informando que, no período de 09/2014 a 12/2014, sua filial paulista realizou a transferência de mercadorias para guarda em terceiro através da emissão de Notas Fiscais, utilizando o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) e que, por um equívoco, deixou de destacar o ICMS nas referidas operações. 2. Informa que, quando do retorno dessas mercadorias para o estabelecimento da filial, o ICMS também não foi destacado e, portanto, a Consulente não se creditou do referido imposto. 3. Posteriormente sobreveio a lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) n.º X, considerando que a filial deixou de pagar o ICMS nas referidas operações de circulação de mercadorias e, concordando com a referida autuação, recolheu os débitos de ICMS, acrescidos de juros e multa, e apresentou o Termo de Confissão de Débito Fiscal exigido em AIIM no Posto Fiscal competente, nos termos do artigo 527-C do Regulamentado do ICMS - RICMS/2000, valendo-se do benefício da redução da penalidade, nos termos do artigo 564-A do RICMS/2000. 4. Assim, entende que, por ter recolhido o ICMS devido nas operações ocorridas entre os meses mencionados, com acréscimos moratórios e punitivos, à luz do princípio da não-cumulatividade, previsto no artigo 155, § 2º da Constituição Federal, no artigo 36 da Lei nº 6.374/1989 e nos artigos 59, 61 e 63 do RICMS/2000, a parcela correspondente ao ICMS recolhido (valor principal) poderá ser objeto de crédito pela filial que o recolheu. 5. Diante do exposto, questiona: 5.1. “Está correta a interpretação de que a quitação integral do débito de ICMS, consubstanciado no AIIM n.º X, permite que a parcela correspondente ao ICMS recolhido (valor principal) seja objeto de crédito pela Consulente, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade bem como em atenção aos demais dispositivos normativos (legais e infralegais) citados e conforme dispõe o precedente na Resposta à Consulta n.º 17600M1/2018?” 5.2. “O valor do imposto a ser apropriado pela Consulente corresponderá ao valor nominal do ICMS recolhido?” 5.3. “Sendo positivas as respostas às questões acima, como o crédito do ICMS deverá ser escriturado pela Consulente no Registro de Apuração do ICMS no EFD (ICMS Próprio – Ajustes)?”. Interpretação 6. Esclarecemos, de início, que o princípio da não-cumulatividade permite que, em regra, o imposto devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias seja compensado com o montante do imposto cobrado nas operações anteriores (artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996). Dessa forma, é legítimo o direito ao crédito referente ao valor "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco” (artigo 59 do RICMS/2000), excetuadas, por óbvio, as hipóteses previstas em lei. 7. Como regra, o pagamento do imposto em si não gera direito a crédito, pois, se assim fosse, todo o imposto pago se tornaria crédito, que seria utilizado para abater o saldo devedor no período seguinte, e assim indefinidamente, anulando todo o recolhimento efetuado. Se tal crédito não é admissível nos lançamentos por homologação, não há motivo que sustente sua admissibilidade nos lançamentos de ofício. 8. Diante do exposto no item anterior, o valor do imposto cobrado em AIIM somente poderá ser apropriado como crédito em situações excepcionais, devendo tal direito ser analisado com base no caso concreto, levando em consideração a natureza da infração cometida e a consequente lavratura do AIIM correspondente. 9. A Consulente, em seu relato, informa que realizou a transferência de suas mercadorias para guarda em terceiro através da emissão de Notas Fiscais e que, por um equívoco, deixou de destacar o ICMS nas referidas operações (remessa e retorno). 10. Assim, do exposto no relato, depreende-se que a importância cobrada por meio do AIIM refere-se, tão somente, à cobrança do imposto devido e não recolhido acrescido da penalidade prevista em lei. O aproveitamento desse crédito corresponderia, na prática, à anulação dos efeitos do AIIM lavrado, conferindo à Consulente o direito a um crédito que, devido à falta de recolhimento do imposto, não é permitido pela legislação paulista. 11. Portanto, a Consulente não tem direito à apropriação do crédito referente ao imposto cobrado mediante a lavratura do AIIM, visto que trata-se, assim, de autuação por falta de pagamento do imposto, situação que não gera direito a crédito, respondendo-se, portanto, negativamente ao questionamento do subitem 5.1 e restando prejudicados os questionamentos dos subitens 5.2 e 5.3. 12. Com esses esclarecimentos, consideramos esclarecida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário