RC 20616/2019
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07/05/2022 20:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20616/2019, de 29 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2019

Ementa

ICMS – Aquisição de jornal impresso em gráfica terceirizada – Necessidade de credenciamento no RECOPI – Obrigações acessórias.

I. Apenas os contribuintes que realizarem operações com papel imune destinado à impressão de livros, jornais e periódicos é que devem se credenciar no RECOPI.

II. As operações com os livros, jornais e periódicos não estão sujeitas ao registro no RECOPI.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de edição de jornais diários (CNAE 58.12-3/01), apresenta questionamento acerca dos dados a serem informados no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune – RECOPI, na situação em que terceiriza a impressão de jornais.

2. Informa que desde dezembro de 2018 não realiza mais atividades gráficas, tendo encerrado seu estoque de papel imune. Nessa medida, recebe o jornal pronto, cuja impressão ocorre em gráfica de terceiros, sendo também de terceiros o papel imune utilizado para a impressão do jornal.

3. Por fim, questiona:

3.1. Deve informar no RECOPI os dados do consumo de papel imune utilizado pela gráfica terceirizada ou apenas quem possui o estoque de papel deve atender essa obrigação?

3.2. Caso deva informar, quais os dados a serem informados?

3.3. Deve fazer alteração no seu cadastro do RECOPI?

3.4 Caso não deva mais utilizar o RECOPI, como fazer o descredenciamento?

 

Interpretação

4. Inicialmente, pelo que pudemos depreender do relato, a Consulente realizava operações com papel imune e, por isso, efetuou seu credenciamento no RECOPI. Contudo, desde o final de 2018, não realiza mais operações com papel imune e nem possui mais estoque de papel, uma vez que a impressão do jornal é totalmente realizada por gráfica terceirizada, que também fornece o papel a ser utilizado.

5. Ademais, ainda no âmbito das considerações preliminares, ressalta-se que as operações da gráfica terceirizada não serão objeto da presente resposta, adotando-se o pressuposto de que são realizadas nos termos da legislação vigente.

6. Isso posto, quanto ao RECOPI, importante esclarecer que o sistema trata exclusivamente de operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, cuja não incidência do imposto depende de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos da Portaria CAT 14/2010.

7. Note-se que não existe na Portaria CAT 14/2010 dispositivo estabelecendo obrigatoriedade do registro de operações com livros, jornais e periódicos, até porque esse tipo de operação não é o escopo do RECOPI. Portanto, no caso em tela, considerando que a Consulente não realiza operações com papel, adquirindo apenas os jornais impressos, não há obrigação de registro da referida aquisição no RECOPI.

8. Além disso, só devem se credenciar no RECOPI os contribuintes que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, ao abrigo da não incidência, sendo que os contribuintes que adquirem apenas o jornal impresso não estão obrigados ao credenciamento no sistema.

9. Desse modo, respondendo objetivamente ao questionamento da Consulente, caso efetivamente deixe de efetuar qualquer tipo de operação com papel que esteja sujeita ao registro no RECOPI, quem deve informar no sistema as operações realizadas com papel imune é a gráfica terceirizada e não é necessário que a Consulente, enquanto adquirente de jornal impresso, mantenha seu credenciamento.

10. Porém, é importante deixar claro que se a Consulente enviar, ainda que através de terceiros (fornecedores de papel), papéis de sua propriedade para que a gráfica efetue a impressão dos mencionados jornais, deverá estar credenciada no RECOPI, cumprindo o que determina a Portaria CAT 14/2010.

11. Por fim, por tratar de questões de ordem técnico-operacional e com base no artigo 55 do Decreto nº 64.152/2019, que dispõe que compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação,  caso  a Consulente queira efetivar o descredenciamento no RECOPI, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para obtenção de informações sobre o procedimento necessário para o descredenciamento.

11.1. Vale lembrar que a consulta é um instrumento para dirimir dúvidas acerca da interpretação da legislação tributária paulista, de modo que indagações ou dúvidas a respeito do descredenciamento no RECOPI devem ser direcionadas ao “Fale Conosco” no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br), na aba “Cidadão” ou “Empresa”, através dos links: ”Fale Conosco”/"sistema de envio de e-mails"), indicando como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida, no caso, RECOPI.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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