RC 20617/2019
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07/05/2022 20:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20617/2019, de 16 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/12/2019

Ementa

ICMS – Crédito outorgado – Operações internas com carnes – Pauta Fiscal.

 

I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 equivale à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis resultante do abate.

 

II. A Portaria CAT 29/2018 estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne deve ser calculado com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.

 

III. Nas hipóteses em que a operação tenha sido realizada por valores abaixo dos valores previstos na Portaria CAT 29/2018, também deverão ser considerados os valores mínimos previstos na referida portaria para fins de cálculo do crédito outorgado.

 

IV. Os valores considerados para fins de cálculo do crédito outorgado devem corresponder ao valor a ser considerado na variável “B” constante do inciso I do artigo 5° da Portaria CAT 55/2017, para fins do estorno de crédito ali previsto.

Relato

1.   A Consulente, que tem como atividade principal a de “frigorífico - abate de bovinos” (CNAE 10.11-2/01) e, em níveis secundários, atividades relacionadas à fabricação de produtos de carne, biocombustíveis, produtos químicos orgânicos, sabões, produtos de limpeza, cosméticos, entre outros, informa adquire gado dentro do Estado de São Paulo, bem como em outras Unidades da Federação.

2.   Acrescenta que é optante pelo crédito outorgado do ICMS, previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que permite efetuar o credito de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno; e que de acordo com o artigo 1º da Portaria CAT 29/2018, o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e produtos resultantes do seu abate, deve ser calculado com base em pauta fiscal. Entretanto, nas operações cujo valor seja superior ao mínimo fixado em pauta, a Consulente deverá considerar o valor da operação.

3.   Com relação às operações em que os valores praticados sejam inferiores aos valores mínimos previstos na Portaria CAT 29/2018, a Consulente calcula o ICMS devido com base na pauta fixada, inclusive, utiliza o mesmo valor para cálculo do crédito outorgado, conforme orientação prevista na Resposta à Consulta Tributária nº 18902/2018.

4.   Diante do exposto, questiona:

4.1.  Nos casos em que o valor da operação seja inferior ao valor previsto na pauta fiscal, qual é o valor que deverá ser considerado para fins de cálculo do ICMS devido, bem como o valor a ser considerado para o cálculo do crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000?

4.2.  Nas operações em que o valor do imposto é calculado sobre a pauta fiscal, a Consulente, quando destinatária da mercadoria, poderá apropriar o crédito do ICMS considerando o valor da pauta?

 

 

Interpretação

 

5.   Inicialmente, de acordo com as informações trazidas pela Consulente, essa resposta parte da premissa que as saídas com carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, objeto de dúvida da Consulente, são internas e que a dúvida se refere à situação na qual os valores praticados tenham sido realizados abaixo dos valores definidos na Portaria CAT 29/2018.

 

5.1. Acrescente-se que a Portaria CAT 29/2018 fixa, atualmente, os valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne.

 

6. Isso posto, reproduzimos o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 para análise:

 

“Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

 

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.

 

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS”.

 

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

 

§ 4º - O crédito de que trata o “caput” substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento.

 

§ 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.

 

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018)”

 

7. Verifica-se que o crédito outorgado equivale à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.

 

8. Entretanto, a Portaria CAT 29/2018 fixou valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne, não sendo permitido que o ICMS incidente sobre essas operações seja calculado sobre valores menores do que os fixados na pauta. O valor do imposto calculado sobre a pauta poderá, inclusive, ser apropriado como crédito pelo destinatário da mercadoria nas aquisições internas, desde que destacado por seus fornecedores em documento fiscal hábil, nos termos dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000, conforme entendimento apresentado na RC nº 17039/2018, mencionada pela Consulente.

 

9. Dessa forma, caso os valores praticados em suas operações sejam inferiores aos valores mínimos previstos na Portaria CAT 29/2018, a Consulente deverá calcular o ICMS devido com base em pauta nela fixada e, portanto, também deverá utilizar, para o cálculo do crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, o mesmo valor para fins de recolhimento do imposto.

 

10. Ressalte-se, por oportuno, que, para o cálculo do estorno de crédito previsto no inciso I do artigo 5° da Portaria CAT 55/2017, a variável “B” (alínea “b” do inciso I da Portaria CAT 55/2017) deve corresponder ao valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, ou seja, nas operações realizadas nas condições do item 9 retro, também deverão ser considerados para cálculo da variável “B” os valores mínimos estabelecidos na Portaria CAT 29/2018 e considerados para fins de base de cálculo do imposto e apuração do crédito outorgado.

 

11. Isso posto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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