RC 20618/2019
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07/05/2022 20:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20618/2019, de 12 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária – Empresa optante pelo Simples Nacional.

 

I.  Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

 

Relato

1.   A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que exerce como atividade principal o “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática” (CNAE 47.51-2/01) e, dentre as atividades secundárias, o “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios” (CNAE 46.45-1/01), e o “comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente” (CNAE 46.49-4/99), apresenta dúvida relacionada ao artigo 469 do RICMS/2000 e à Decisão Normativa CAT 05/2017.

 

2.   Menciona que o artigo 469 do RICMS/2000 veta a modalidade de consignação mercantil para operações com mercadorias abrangidas pelo regime de substituição tributária, mas que consta relacionado a esse artigo a Decisão Normativa CAT 05/2017, expondo seu entendimento no sentido de que essa Decisão Normativa contradiz o artigo acima mencionado.

 

3.   Diante do exposto, questiona como a Consulente deve proceder em relação às operações que envolvam tais mercadorias; ou seja, se poderá ou não remetê-las em consignação.

Interpretação

4.   Ressalte-se, inicialmente, que a Consulente não informa por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) qual a mercadoria comercializa e que pretende remeter em consignação, nem onde se localiza o estabelecimento destinatário de tais produtos.

 

5.   Sendo assim, a presente resposta adotará como premissa que os produtos que serão comercializados e remetidos em consignação pela Consulente realmente estão submetidos ao regime de substituição tributária, que o estabelecimento destinatário de tais produtos localiza-se em território paulista (operação interna) e que, nas operações em questão, a Consulente é contribuinte substituído tributário.

 

6.   Cumpre-nos ressaltar que as operações internas sujeitas ao regime da substituição tributária, realizadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional e/ou destinadas a contribuintes também optantes por esse regime, submetem-se regularmente à retenção do imposto, com a aplicação dos mesmos procedimentos previstos para os demais contribuintes, mas sem direito ao aproveitamento de qualquer crédito (artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a” e “b” da Lei Complementar nº 123/2006 e artigo 263 do RICMS/2000).

 

7.   Isso posto, informamos que os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do RICMS/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/1993, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) - artigo 469 do RICMS/2000. Entretanto, perante a legislação paulista, regra geral, não há impedimento para que o contribuinte, substituído tributário, realize operações em consignação mercantil no exercício de suas atividades, devendo observar os procedimentos a seguir relatados, trazidos da Decisão Normativa CAT 05/2017:

 

“2. Tratando-se de consignante substituído:

 

2.1. Na saída das mercadorias em consignação mercantil com destino a estabelecimento localizado em território paulista:

 

2.1.1. o consignante e contribuinte substituído deverá:

 

2.1.1.1. emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 274, “caput” e §§ 1º e 3º, combinado com o artigo 465, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a indicação de que se trata de “Imposto Recolhido por Substituição - Artigo ... do RICMS/2000 (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria)” e ainda:

 

a) como natureza da operação: “Remessa em Consignação Mercantil” (CFOP 5.917 - “Remessa de mercadoria em consignação mercantil”);

 

b) no campo relativo às Informações Complementares:

 

b.1) a expressão “Remessa em Consignação Mercantil de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária (Decisão Normativa CAT-XX/2017)”

 

b.2) a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, relativamente a cada produto.

 

2.1.1.2. escriturar essa Nota Fiscal observando o disposto no artigo 278, "caput" e §§ 1º e 3º.

 

2.1.2. o consignatário deverá escriturar essa Nota Fiscal sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278.

 

2.2. No reajustamento de preço das mercadorias remetidas em consignação:

 

 

2.2.1. o consignante deverá:

 

2.2.1.1 emitir Nota Fiscal complementar, em conformidade com o disposto no artigo 466, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos:

 

a) como natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação" (CFOP 5.917 - “Remessa de mercadoria em consignação mercantil”);

 

b) no campo relativo às Informações Complementares:

 

"Reajuste de Preço de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil (Decisão Normativa CAT-XX/2017) - NF nº, de .../.../...".

 

2.2.1.2. escriturar essa Nota Fiscal observando o disposto no artigo 278, "caput" e §§ 1º e 3º.

 

2.2.2. o consignatário deverá escriturar essa Nota Fiscal sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278.

 

2.3. Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação:

 

2.3.1. o consignante deverá efetuar os procedimentos descritos nos subitem 1.3.1.

 

2.3.2. o consignatário deverá efetuar os procedimentos descritos no subitem 1.3.2.

 

2.4. Na hipótese de devolução de mercadorias em consignação, que não tenham sido vendidas:

 

2.4.1. o consignatário, em acatamento à norma ditada no artigo 274, "caput", e § 3º, combinado com o artigo 468, deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos:

 

a) como natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação" (CFOP 5.918 - “Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil”);

 

b) no campo relativo às Informações Complementares:

 

b.1) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação Mercantil em Operação com Imposto Recolhido por Substituição (Decisão Normativa CAT-XX/2017) - Artigo ... do RICMS/2000 (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria) - NF nº, de .../.../..." e, se for o caso, "Reajuste de Preço - NF nº, de ../.../...";

 

b.2) os mesmos valores indicados na Nota Fiscal emitida pelo consignante por ocasião da remessa em consignação, ou seja, o valor da base de cálculo do imposto retido e o valor da parcela do imposto retido que lhe fora cobrado, detalhando esses dados, também, com referência a cada mercadoria.

 

2.4.2. o consignante, por seu turno, deverá escriturar a Nota Fiscal referida no item precedente observando o artigo 278.”

 

8.   Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a questão formulada.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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