RC 20623/2019
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07/05/2022 20:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20623/2019, de 12 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/12/2019

Ementa

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto FLUA – Materiais de uso e consumo.

I.É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo FLUA (Petrobrás) utilizado na prestação de serviço de transporte.

II. Não pode ser aproveitado o crédito de ICMS pago nas entradas ou aquisições de graxas, óleos para motor, fluidos para radiador, óleos de câmbio e fluidos de freio, quando identificadas como material de uso e consumo, nos termos do art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96.

III. Se a prestação de serviço de transporte tiver início no Estado de São Paulo, a transportadora terá direito ao crédito do imposto, devido na aquisição do produto FLUA, utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é 49.30-2/02, referente ao transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, apresenta dúvida em relação ao direito de se creditar do imposto incidente na aquisição de produtos empregados nos seus veículos.

2. Informa a relação dos citados produtos composta de descrição e código segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM):

produto

descrição

NCM

01

FLUA 20 LITROS

3102.10.10

02

GRAXA

2710.19.32

03

FLUIDO PARA RADIADOR

3820.00.00

04

M-DELVAC POWER 15W40 - GRANEL

2710.19.32

05

ÓLEO CÂMBIO

2710.19.32

06

ÓLEO PARA MOTOR

2710.19.32

07

GRAXA DBL

2710.19.99

08

MOBIL GREASE

2710.19.99

09

ÓLEO FREIO

3819.00.00

10

ÓLEO CÂMBIO

2710.19.32

11

SHELL

2710.19.92

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. Em seguida, indaga se:

3.1. A aquisição das mercadorias relacionadas no item 2 poderão ensejar direito ao crédito de ICMS.

3.2. O crédito do ICMS poderá ser aproveitado independentemente da unidade da federação onde o produto for adquirido.

3.3. Poderá aplicar a alíquota cabível sobre o preço da mercadoria indicado na Nota Fiscal, não havendo destaque do imposto no documento, em virtude da operação envolver mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária.       

Interpretação

 

4. Preliminarmente, será adotada a premissa de que a Consulente não é optante pelo crédito outorgado de 20% previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP.

5. Isso posto, será analisada, em primeiro lugar, a condição do produto FLUA (produto 01 da tabela do item 2).

5.1. Sob essa perspectiva foi consultado, em 06/11/2019, o sítio da Petrobras Distribuidora (http://www.br.com.br/pc/produtos-e-servicos/para-seu-veiculo/flua-petrobras-arla-32), tendo sido verificado que o produto ARLA 32 (Flua Petrobras) tem as seguintes características:

5.2. “ARLA é a abreviação de agente redutor líquido de óxidos de nitrogênio (NOx) automotivo. O número 32 refere-se ao nível de concentração da solução de ureia (32,5%) em água desmineralizada. Atua nos sistemas de exaustão como agente redutor de emissões de óxidos de nitrogênio (NOx).”

5.3. “ARLA 32 é uma solução não inflamável, não tóxica, não perigosa e não explosiva e, portanto, muito segura. Não é nocivo ao meio ambiente e está classificado na categoria dos fluidos transportáveis de baixo risco.”

5.4. “A Petrobras Distribuidora comercializa em sua rede de postos o produto com a marca Flua Petrobras”.

5.5. [O ARLA 32 não é um aditivo ao Diesel S-10] “Em hipótese alguma Arla 32 deve ser adicionado ao reservatório de Diesel S-10. O ARLA 32 é um fluído automotivo que atua nos sistemas de exaustão como agente redutor de até 98% das emissões de óxidos de nitrogênio (NOx), transformando-os em vapor d’água e nitrogênio. É abastecido em reservatório específico, sendo a solução injetada diretamente no sistema de exaustão e reagindo com os gases do escapamento.

5.6. [O ARLA 32] “Contribui diretamente para redução das emissões dos novos veículos Conama P7 com tecnologia SCR”, “Reduz das emissões de NOx em até 98%, convertendo em nitrogênio e água.”

6. A matéria trazida à análise encontra-se disposta no subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, que estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a aquisição de insumos e outros:

“3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte”

“3.1 - insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...).

"Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos”.

7. Com fundamento no subitem 3.1 da citada Decisão Normativa, bem como nos artigos 36, 38 e 40 da Lei nº 6.374/89, esta Consultoria Tributária entende que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte, inclusive do fluido automotivo chamado ARLA 32 (Flua Petrobras).

8. Prosseguindo, verifica-se que os demais produtos (números 02 a 11) elencados no item 2 desta consulta, apresentam as características de graxa, óleo para motor, fluido para radiador, óleo de câmbio, fluido de freio, exceto o produto SHELL, NCM 2710.19.92, que não foi possível identificar, pois se trata de uma marca. 

8.1. Sendo assim, quanto às mercadorias mencionadas no item 8, acima, é entendido que, por se tratar de materiais de uso e consumo do estabelecimento, os créditos a eles correspondentes não poderão ser lançados em sua escrita fiscal, nos termos do art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/1996, na redação da Lei Complementar nº 138/2010.

8.2. No que tange ao produto 11 da tabela do item 2, descrito simplesmente “SHELL” NCM 2710.19.92, a Consulente poderá ingressar com nova consulta,  oportunidade em que, além de atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deve fornecer as especificações do produto ( principalmente, a descrição e o código NCM), bem como a sua aplicação na prestação de serviço de transportes.

9. Em relação à questão do item 3.2, depreende-se que o veículo foi abastecido com o produto FLUA adquirido de fornecedor localizado em outro Estado durante o trajeto de uma prestação de serviço de transporte.

9.1. Nesse sentido, recorda-se que o ICMS incidente sobre a prestação do serviço de transporte é devido ao Estado em que se inicia a referida prestação.

9.2. Assim, quando a prestação de serviço de transporte tem início no Estado de São Paulo, a transportadora terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição do produto FLUA, utilizado nessa prestação, mesmo na hipótese de aquisição realizada em outra unidade da Federação.

9.3. De outra forma, na hipótese de a prestação de serviço de transporte ter se iniciado em outra unidade da Federação, no que se refere ao Estado de São Paulo, a transportadora não poderá se aproveitar do crédito do ICMS sobre a aquisição do produto FLUA, nem de combustível utilizado nessa prestação, mesmo se forem adquiridos no território paulista.

10. Ainda, com relação ao produto FLUA cabe lembrar que essa mercadoria não está sujeita ao regime de substituição tributária previsto no Livro II, Capítulo VI do RICMS/2000, que regula o regime de substituição tributária nas operações com petróleo, combustíveis líquidos ou gasosos, inclusive álcool carburante ou lubrificantes. Portanto as operações com o produto descrito se sujeitam à tributação normal do imposto.

10.1. Portanto, a questão do subitem 3.3, perde o seu propósito, uma vez que o único produto, do elenco do item 2, possível de aproveitamento do crédito de ICMS é o FLUA, que, no entanto, não está sujeito ao regime da substituição tributária, escapando das condições do questionamento do subitem 3.3. Nessas condições, declara-se ineficaz a questão formulada no subitem 3.3. nos termos do artigo 517, V, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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