RC 2062/2013
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07/05/2022 15:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2062/2013, de 10 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ÁGUA (EM CAMINHAO PIPA) ENTRE PROPRIEDADES RURAIS – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL.

 

I. O transportador deve emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC (artigo 152 do RICMS/2000) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e (artigo 10 da Portaria CAT-55/2009), conforme o caso, para acobertar a prestação de serviço de transporte intermunicipal e/ou  interestadual, sujeita à incidência do ICMS, que realizar,  com fulcro no artigo 1º, II, do RICMS/2000.

 

II. Em não sendo o referido tomador do serviço de transporte (proprietário rural) sujeito à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, pelo fato de seu estabelecimento rural enquadrar-se nas hipóteses previstas no § 3º do artigo 32 do RICMS/2000, o transporte da referida água poderá ser efetuado apenas com um documento que identifique a prestação realizada.

 

III. Na eventualidade de o tomador, proprietário rural, ser contribuinte do imposto, ou estar sujeito à inscrição estadual, este deverá emitir o documento fiscal, correspondente à operação de transferência de água, que também deverá acobertar o respectivo transporte (artigos 124 e 498 RICMS/2000 e Portaria CAT-162/2008).

 


Relato

 

1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal é a de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, formula a seguinte consulta:

 

“A Consulente deseja saber se é necessária a emissão de nota fiscal para a operação de transporte de água de uma fazenda para outra, que, no caso, é do mesmo proprietário, que não é produtor rural. Ou seja, a Consulente carrega água extraída de um poço natural, com nascente, de uma fazenda e a transporta através de caminhão pipa, até uma outra fazenda, ambas do mesmo proprietário, sendo as operações tanto intermunicipais quanto interestaduais. Nesse caso é necessária a emissão de nota fiscal para acobertar as operações”?

 

 

Interpretação

 

2) De início, registre-se que, em virtude da atividade preponderante indicada no Cadastro de Contribuintes de seu estabelecimento (pesquisa em 23-09-2013), qual seja o transporte rodoviário de carga, a Consulente, como transportadora, deve emitir o  Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC (artigo 152 do RICMS/2000) ou  Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e (artigo 10 da Portaria CAT-55/2009), conforme o caso,  para acobertar a prestação de serviço de transporte intermunicipal e/ou  interestadual que realizar, sobre a qual incide o ICMS, com fulcro no artigo 1º, II, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

 

3) Relativamente à obrigatoriedade de emissão do documento fiscal pelo tomador do serviço de transporte para acobertar o transporte da mercadoria (água, quando caracterizada como mercadoria) “de uma fazenda (...) até outra fazenda, ambas do mesmo proprietário”, é necessário verificar se a esse tomador é atribuída de alguma forma essa obrigatoriedade, por exemplo, na hipótese de estar ele inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (artigos 124, 125 e 498, § 1º, do RICMS/2000).

 

4) Embora a Consulente relate que não se trata de produtor rural, não fica de todo esclarecido na inicial se o referido proprietário rural (tomador do serviço de transporte) é de fato não-contribuinte do ICMS, ou seja, não exerce nenhuma atividade, em suas propriedades rurais, que o caracterize como contribuinte, ainda que tais estabelecimentos não possuam, no momento, inscrição estadual, observado o disposto nos artigos 4, IV, e 32 do RICMS/2000.

 

4.1) Observe-se que, consoante o artigo 9º do RICMS/2000, contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

 

4.2) O artigo 19 do RICMS/2000, por sua vez, determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.

 

5) Isso assinalado, em não sendo o referido tomador do serviço de transporte (proprietário rural) sujeito à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, pelo fato de seu estabelecimento rural enquadrar-se nas hipóteses previstas no § 3º do artigo 32 do RICMS/2000, o transporte da referida água poderá ser efetuado apenas com um documento que identifique a prestação realizada.

 

6) Caso contrário, na eventualidade de o tomador (proprietário rural) ser contribuinte do imposto, ou estar sujeito à inscrição estadual, deverá emitir o documento fiscal correspondente à operação de transferência de água, o qual também deverá acobertar o respectivo transporte (artigos 124 e 498 RICMS/2000 e Portaria CAT-162/2008).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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