Você está em: Legislação > RC 20631/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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jquery19109268130346085051="1711"><font face="Calibri" jquery191022654733479823374="1075" jquery19109268130346085051="1712">ICMS – Operações com máquinas e implementos agrícolas – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Redução de base de cálculo (Convênio ICMS-52/1991) – Operações internas e interestaduais – Máquinas novas e usadas.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191022654733479823374="1076" jquery19109268130346085051="1713"></o:p></font></span></p> <p align="justify" jquery191022654733479823374="1077" jquery19109268130346085051="1714"><span jquery191022654733479823374="1078" jquery19109268130346085051="1715"><o:p jquery191022654733479823374="1079" jquery19109268130346085051="1716"><font face="Calibri" jquery191022654733479823374="1080" jquery19109268130346085051="1717"> </font></o:p></span></p> <p align="justify" jquery191022654733479823374="1081" jquery19109268130346085051="1718"><span jquery191022654733479823374="1082" jquery19109268130346085051="1719"><font face="Calibri" jquery191022654733479823374="1083" jquery19109268130346085051="1720">I – As relações de mercadorias contidas nos anexos da Resolução SF-04/1998 e do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, comportam exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discriminam, por sua descrição e classificação no código da NCM/SH.<o:p jquery191022654733479823374="1084" jquery19109268130346085051="1721"></o:p></font></span></p> <p align="justify" jquery191022654733479823374="1085" jquery19109268130346085051="1722"><span jquery191022654733479823374="1086" jquery19109268130346085051="1723"><font face="Calibri" jquery191022654733479823374="1087" jquery19109268130346085051="1724">II – As saídas internas de máquinas e implementos agrícolas classificados na posição 8432 da NCM, destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, estão amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto nº 51.608/2007.<o:p jquery191022654733479823374="1088" jquery19109268130346085051="1725"></o:p></font></span></p> <p align="justify" jquery191022654733479823374="1089" jquery19109268130346085051="1726"><span jquery191022654733479823374="1090" jquery19109268130346085051="1727"><font face="Calibri" jquery191022654733479823374="1091" jquery19109268130346085051="1728">III – Quando não aplicável o diferimento, as saídas deverão subordinar-se às normas comuns da legislação (utilizando a alíquota de 12% nas saídas internas com as mercadorias listadas, considerando a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/1991 apenas para os produtos arrolados no Anexo I do mencionado Convênio, por sua descrição e código da NCM).<o:p jquery191022654733479823374="1092" jquery19109268130346085051="1729"></o:p></font></span></p> <p align="justify" jquery191022654733479823374="1093" jquery19109268130346085051="1730"><span jquery191022654733479823374="1094" jquery19109268130346085051="1731"><font face="Calibri" jquery191022654733479823374="1095" jquery19109268130346085051="1732">IV – Na saída interna ou interestadual de máquinas usadas de uso agrícola, classificadas na posição 8432 da NCM, a base de cálculo fica reduzida em 95%.<o:p jquery191022654733479823374="1096" jquery19109268130346085051="1733"></o:p></font></span></p> <p align="justify" jquery191022654733479823374="1097" jquery19109268130346085051="1734"><span jquery191022654733479823374="1098" jquery19109268130346085051="1735"><o:p jquery191022654733479823374="1099" jquery19109268130346085051="1736"><font face="Calibri" jquery191022654733479823374="1100" jquery19109268130346085051="1737"> </font></o:p></span></p> <p jquery191022654733479823374="1101" jquery19109268130346085051="1738"><span jquery191022654733479823374="1102" jquery19109268130346085051="1739"><o:p jquery191022654733479823374="1103" jquery19109268130346085051="1740"><font face="Calibri" jquery191022654733479823374="1104" jquery19109268130346085051="1741"> </font></o:p></span></p></font></span> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:59 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20631/2019, de 16 de junho de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/06/2020Ementa ICMS – Operações com máquinas e implementos agrícolas – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Redução de base de cálculo (Convênio ICMS-52/1991) – Operações internas e interestaduais – Máquinas novas e usadas. I – As relações de mercadorias contidas nos anexos da Resolução SF-04/1998 e do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, comportam exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discriminam, por sua descrição e classificação no código da NCM/SH. II – As saídas internas de máquinas e implementos agrícolas classificados na posição 8432 da NCM, destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, estão amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto nº 51.608/2007. III – Quando não aplicável o diferimento, as saídas deverão subordinar-se às normas comuns da legislação (utilizando a alíquota de 12% nas saídas internas com as mercadorias listadas, considerando a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/1991 apenas para os produtos arrolados no Anexo I do mencionado Convênio, por sua descrição e código da NCM). IV – Na saída interna ou interestadual de máquinas usadas de uso agrícola, classificadas na posição 8432 da NCM, a base de cálculo fica reduzida em 95%. Relato 1. A Consulente, que exerce como atividade principal a “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 28.33-0/00), e, como atividades secundárias, a “fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões” (CNAE 29.30-1/01), a “fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus” (CNAE 29.30-1/03), o “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças” (CNAE 46.61-3/00), dentre outras, informa que comercializa seus produtos, classificados na posição 8432 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para estabelecimentos rurais. 2. Diante do exposto, questiona se: 2.1. nas vendas internas de máquinas novas o imposto é diferido, conforme o Decreto nº 51.608/2007; 2.2. nas vendas internas de máquinas usadas é aplicada a redução da base de cálculo de 95%, conforme o artigo 11, inciso II, alínea "a", do Anexo II do RICMS/2000; 2.3. nas vendas interestaduais de máquinas usadas é aplicada a redução da base de cálculo de 95%, conforme o artigo 11, inciso II, alínea "a", do Anexo II do RICMS/2000; e 2.4. na vendas interestaduais de máquinas novas é aplicada a redução de base de cálculo, de acordo com o artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/2000.Interpretação 3. Preliminarmente, cumpre observar que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido, razão pela qual é pressuposto da presente resposta que a classificação ora informada pela Consulente está correta. 4. Adicionalmente, como a Consulente não apresenta a descrição das mercadorias que comercializa, mencionando, apenas, a classificação na NCM/SH, esta resposta adotará a premissa de que tais mercadorias se classificam na posição 8432 da NCM, possuindo a descrição indicada no item 8 do Anexo II da Resolução SF-04/1998, conforme transcrito abaixo: Item: 8 – Descrição: Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte – NCM: 8432. 5. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e máquinas agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-04/1998). E o Decreto nº 51.608/2007 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-04/1998. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento). 6. Constata-se, no entanto, que para a aplicação do diferimento em questão, é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois, do contrário, não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou do implemento adquirido. 6.1. Observa-se que, para os fins de aplicação do diferimento em questão, é considerado “estabelecimento rural” não apenas o estabelecimento de empresário rural, pessoa natural (artigo 4º, inciso VI, do RICMS/2000), mas também o estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, §2º, do RICMS/2000) e o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, inciso III, do RICMS/2000). 6.2. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição, para a aplicação do diferimento, que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural contribuinte do ICMS. 7. Importante lembrar que não é aplicável o diferimento sob análise às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem, exclusivamente, atividades industriais. 8. Por oportuno, salientamos as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, enunciadas nos artigos 428 a 430 do RICMS/2000. 9. Quanto ao questionamento sobre a redução de base cálculo nas saídas internas e interestaduais de máquinas usadas, transcrevemos, parcialmente, o artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000: “Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"): (...) II - máquinas ou aparelhos: a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 95%; § 1º - O benefício fica condicionado a que: 1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto; 2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio; 3 - as operações sejam regularmente escrituradas. § 2º - Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final. § 3º - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida. (...)” 10. Sendo assim, depreende-se da leitura do dispositivo acima que, na saída interna ou interestadual de máquinas de uso agrícola, classificadas na posição 8432 na Nomenclatura Comum do Mercosul, a base de cálculo fica reduzida em 95%, desde que satisfeitas as condições impostas na norma. 11. Em suma, nas saídas dessas mercadorias novas, promovidas pela Consulente, o lançamento do imposto ficará diferido, caso a operação seja interna, a teor do que prevê o Decreto 51.608/07. Em se tratando de remessa destinada a outro Estado, reiteramos que não se aplica o diferimento, pois nesse caso a operação seguinte acontecerá em outro Estado, efetuada por contribuinte daquele Estado e o imposto não teria possibilidade de cobrança pelo Estado de São Paulo, ente competente para aquele imposto, onde ocorreu o fato gerador da operação anterior. 12. Quanto à redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991 (reproduzida no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000), não é possível responder de forma conclusiva, visto que não foram fornecidos os códigos e as descrições dos produtos comercializados, sendo informada apenas a posição 8432 da NCM. 13. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as questões formuladas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário