RC 20632/2019
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07/05/2022 20:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20632/2019, de 22 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/11/2019

Ementa

ICMS – Importação – Aquisição de molde para produção de peças – Mercadoria não ingressa fisicamente no País –– Documento fiscal.

 

I. Em relação ao molde utilizado na fabricação de peças no exterior não há que se falar em Nota Fiscal relativa à importação do molde quando este não ingressa fisicamente no País, pois não configura fato gerador do ICMS.

 

II. Já na importação das peças produzidas a partir do molde o ICMS incide normalmente no momento do desembaraço sendo que a operação deverá ser documentada pela Nota Fiscal a que se refere o artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000, consignando-se o CFOP 3.102 (compra para comercialização).

 

III. Na remessa interestadual das peças fabricadas a partir do molde, considerando que o valor do molde é repassado ao adquirente, ele compõe o valor da operação e deverá constar do valor da base de cálculo do ICMS na Nota Fiscal de remessa das peças. Considerando que não há remessa física do molde, não há que se falar na emissão de Nota Fiscal específica para o molde.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal de “fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente” (CNAE 29.49-2/99), ingressa com consulta acerca do documento fiscal a ser emitido em relação à aquisição no exterior de moldes para produção de peças que serão posteriormente importadas.

 

2. Informa que vende peças automotivas para clientes situados no Estado de Santa Catarina e que algumas delas são produzidas por fabricante estabelecido na Alemanha.

 

3. Acrescenta que no âmbito do processo produtivo o fornecedor alemão fabrica um molde a partir do qual as peças serão produzidas e posteriormente exportadas para a Consulente no Brasil.

 

4. Relata que o molde não é fisicamente remetido pelo fornecedor alemão, mas apenas as peças produzidas a partir dele. Não obstante, destaca que o custo do molde é cobrado pela Consulente do adquirente em Santa Catarina, pois integra o custo de produção das peças.

 

5. Ante o exposto, indaga se:

 

5.1. Deverá emitir Nota Fiscal relativa à importação de um molde que não ingressa fisicamente em território brasileiro, consignando o CFOP 3.102?

 

5.2. Considerando ainda que o molde não circula fisicamente em território nacional, deverá emitir Nota Fiscal relativa à revenda do molde ao cliente situado em Santa Catarina com destaque do imposto, consignando o CFOP 6.102?

Interpretação

6. De início, considerando que não foi esclarecido no relato, adotaremos as seguintes premissas para elaboração da resposta: (i) o desembaraço ocorre no Estado de São Paulo; (ii) as peças ingressam no estabelecimento da Consulente e posteriormente são remetidas para adquirente no Estado de Santa Catarina; (iii) as peças não estão sujeitas ao recolhimento antecipado por substituição tributária; (iv) considerando que não há ingresso físico do molde em território brasileiro, o mesmo não consta da Declaração de Importação (DI) das peças.

 

7. Prosseguindo, em relação ao molde, considerando que o mesmo não ingressa fisicamente no País, não há que se falar em emissão de documento fiscal relativamente à sua importação, visto que, ainda que financeiramente a Consulente realize a sua aquisição e pague ao fornecedor no exterior o valor correspondente, não ocorre o fato gerador do ICMS, uma vez que não há entrada de mercadoria no País. Portanto, a Consulente não deverá emitir Nota Fiscal relativa à aquisição do molde.

 

8. Já na importação das peças produzidas a partir do molde o ICMS incide normalmente no momento do desembaraço sendo que a operação deverá ser documentada pela Nota Fiscal a que se refere o artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000, consignando-se o CFOP 3.102 (compra para comercialização).

 

9. Na remessa das peças para o adquirente em Santa Catarina, considerando que o valor do molde é cobrado pela Consulente, este deverá ser incluído no valor da base de cálculo de venda das peças, todavia, considerando que não haverá a circulação física do molde, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal específica para o molde. Ou seja, o valor do molde cobrado do adquirente final compõe o valor da operação para fins de incidência do ICMS e deverá constar da Nota Fiscal relativa à remessa das peças, sobre a qual incide o ICMS à alíquota interestadual.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0