RC 20639/2019
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07/05/2022 20:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20639/2019, de 27 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2019

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Equipamento em comodato – Encerramento da atividade do estabelecimento comodatário localizado em outro Estado – Retorno ao estabelecimento comodante paulista.

I. Na hipótese de regular encerramento de atividade de estabelecimento comodatário, sem que haja o retorno prévio do bem em comodato, o estabelecimento comodante paulista fica obrigado à emissão de Nota Fiscal de entrada para amparar a operação de transporte e retorno desse bem (artigo 136, I, “a”, e §1º, 1, do RICMS/2000).

II. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados do contrato, identificação do encerramento das atividades do comodatário, etc.). Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, exercer, como atividade principal, “fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas” (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 20.71-1/00), apresenta consulta relativamente ao retorno de equipamentos de sua propriedade, remetidos anteriormente em operação de comodato, cujos clientes comodatários situados em outros Estados encerraram suas atividades antes da efetivação do retorno desses bens.

2. Informa que esses comodatários estão com suas inscrições estaduais e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) baixados juntos aos fiscos estaduais e federal, impossibilitando a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para acobertar o retorno dos equipamentos da Consulente. Nesse sentido, indaga como deve proceder para amparar a operação de retorno desses bens que pertencem à sua propriedade.

Interpretação

3. De início, salienta-se que a Consulente apresentou sintético relato referente à situação de fato, limitando-se a mencionar a necessidade de se efetuar o retorno de bem, que lhe pertence, cedido em comodato para cliente situado em outro Estado que se encontra impedido de emitir documento fiscal tendo em vista o encerramento das atividades do cliente comodatário.

3.1. Sendo assim, não trouxe informações acerca do aspecto negocial que leva a empresa, fabricante de tintas, vernizes, esmaltes e lacas a ceder equipamento em comodato para cliente situado em outro Estado e tampouco detalhou acerca do encerramento das atividades de seu cliente, questões que não serão abordadas na presente resposta.

4. Nesse contexto, registra-se que esta Consultoria Tributária, a exemplo das Respostas à Consulta nºs 16842/2017, 14906/2017 e 20300/2019, tem excepcionalmente permitido a emissão de Nota Fiscal de entrada em restritos casos de retorno de ativo imobilizado cedido em comodato e em posse de empresa que posteriormente teve a atividade encerrada, com inscrição estadual e CNPJ baixados, e sem que outra empresa lhe tenha sucedido em direitos e deveres (a exemplo de fusão, aquisição, incorporação, cisão, etc.).

5. Nessa situação, é adotado como premissa que a cessão e saída de bem do ativo imobilizado pela Consulente para seus clientes se deu a título de comodato e que, portanto, a referida operação está amparada pela não incidência do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000, desde que respeitadas as especificidades que lhe são próprias.

6. Dessa feita, em princípio, o estabelecimento comodatário contribuinte deveria, quando do retorno de bem enviado a título de comodato, emitir Nota Fiscal, observado o disposto no artigo 127 do RICMS/2000, para acompanhar o transporte, sob o CFOP 6.909 (“Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato”), e indicar, como natureza da operação, “simples remessa”. No campo “Informações Complementares” desse documento, deveria constar que se trata de retorno de comodato de bem móvel (colocando os dados do contrato para que fique bem identificada a situação), constituindo-se em operação fora do campo de incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000.

7. No entanto, ante o regular encerramento de atividade de estabelecimento comodatário, este, a princípio, deixa de ser obrigado a estar inscrito no cadastro de Contribuintes do ICMS, por correlação lógica de sua inexistência. Dessa feita, cabe ao comodante emitir Nota Fiscal de entrada, com base no artigo 136, I, e §1º, item 1, do RICMS/2000, para amparar a operação de retorno do ativo anteriormente em comodato.

8. Contudo, em virtude da singularidade da situação exposta, por cautela, recomenda-se que na Nota Fiscal de entrada que amparar o retorno do bem seja referenciada a respectiva Nota Fiscal de remessa, bem que indique, no documento fiscal emitido, além das observações expostas no item 6 desta resposta, todas eventuais outras informações necessárias para que seja possível identificar a situação, como também mantenha documentação idônea para caso de necessidade de comprovação do ocorrido. Sugere-se, ainda, que seja informado o número da presente Resposta à Consulta.

9. Não obstante, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (retorno do bem cedido em comodato da empresa que teve suas atividades baixadas). Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

10. Ademais, na referida Nota Fiscal de entrada emitida para amparar a operação de retorno do bem do ativo imobilizado cedido para empresa cujas atividades foram encerradas posteriormente, embora deva estar referenciada a Nota Fiscal original de remessa, não devem ser informados os dados do comodatário nos campos Remetente (Emitente) e Destinatário da Nota Fiscal. Com efeito, a Consulente que é a emitente do documento fiscal e também a destinatária do bem e, portanto, são os seus dados que deverão estar consignados nesses campos (Remetente e Destinatário).

11. Não obstante, considerando que se trata de uma operação interestadual e que o estabelecimento comodatário encerrado estava situado em outra Unidade Federativa, recomenda-se que a Consulente consulte o Fisco do Estado onde se localiza a comodatária sobre a possibilidade de se adotar o procedimento sugerido.

12. Isso posto, recorda-se que sendo a situação fática diferente da adotada como premissa, (itens 4 e 5), a Consulente deverá ingressar com nova consulta, oportunidade em que deve apontar dúvida pontual e informar todos os elementos relevantes para a total compreensão da operação de fato.

13. Diante do exposto, consideram-se respondidas as indagações efetuadas pela Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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