RC 2063/2013
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07/05/2022 15:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2063/2013, de 13 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO, EM TERRITÓRIO PAULISTA, DE VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO, CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO - EVENTUAL FORNECIMENTO DE PARTES E PEÇAS – INCIDÊNCIA – ALÍQUOTA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ARTIGO 313-O DO RICMS/2000.

 

I. A atividade de prestação de serviço de manutenção de veículos de terceiros sujeita-se à tributação pelo ISSQN, conforme item 14.01 da Lista Anexa da Lei Complementar nº 116/2003, exceto quanto ao eventual fornecimento de peças e partes empregadas na referida prestação, que se sujeita ao ICMS (artigo 2º, III, “b”, do RICMS/2000).

 

II. Em razão de a prestação de serviço de manutenção de veículo, de propriedade de terceiro, ocorrer no estabelecimento de contribuinte paulista, eventual fornecimento de partes e peças, relativas a essa prestação, deverá ser efetivada com a alíquota interna do ICMS (artigo 52, I, do RICMS/2000).

 

III. As operações internas de saída de autopeças estão sujeitas às regras da substituição tributária (§ 1º do artigo 313-O do RICMS/2000) e, desse modo, não haverá recolhimento do imposto, pelas regras normais de tributação, por parte contribuinte substituído paulista, quando do fornecimento das referidas peças, empregadas no serviço de manutenção do veículo.

 


Relato

 

1) A Consulente informa que “atua no seguimento empresarial de manutenção de veículos automotores, sobretudo veículos pesados (caminhões, carretas, ônibus), e comércio varejista de peças e acessórios de veículos”, sendo que, “no desenvolver de suas atividades, efetua a prestação dos serviços de reparos e o fornecimento de peças novas, serviço este realizado nas dependências da empresa”.

 

2) Aduz que a referida “atividade [...]é tributada pelo ISS de competência municipal em relação ao serviço de manutenção (item 14.01 da Lista de serviços anexa a lei complementar 116/03), e pelo ICMS, em relação ao fornecimentos de mercadorias, de acordo com a alínea ‘b’ do inciso IV do artigo 1° do RICMS-SP/00. A partir de 01/04/2008 com entrada em vigência do artigo 313-O do RICMS-SP/00 ficou instaurado no Estado de São Paulo a sujeição passiva por substituição tributária do ICMS em relação as operações com autopeças. A empresa consulente, comércio varejista, recebe as peças já acrescida do ICMS-ST pago pelos fabricantes e atacadistas no estado de São Paulo e efetua a saída sem o destaque do imposto na condição de contribuinte substituída, uma vez verificado que o ICMS já foi integralmente recolhido aos cofres públicos paulistas pelos fornecedores”.

 

3) Reproduz os artigos 36, § 4º, 269, IV, do RICMS/2000 e informa ter “dúvida quando a empresa efetua reparos e o emprego de peças em veículos de clientes, transportadoras de carga, contribuintes do ICMS estabelecidos em outras unidades da federação”.

 

4) Isso posto, indaga:

 

4.1) “A referida operação: ‘fornecimento de peças em conjunto com o serviço de manutenção executado nas dependências da empresa consulente em veículos de clientes ,transportadoras, contribuintes do ICMS em outras unidades da federação’ constitui operação interna ou interestadual para fins de tributação do ICMS”?

 

4.2) “A utilização do C.F.O.P 6.404, sem destaque do imposto, na hipótese da peça aplicada na operação acima descrita estar incluída na sujeição passiva por substituição tributária tendo o imposto sido recolhido pelo substituto tributário (fabricante) está correta”?

 

4.3) “Qual é o correto tratamento tributário e o CFOP para referida operação “fornecimento de peças em conjunto com o serviço de manutenção executado nas dependências da empresa consulente em veículos de clientes, transportadoras, contribuintes do ICMS em outras unidades da federação”?

 

4.4) “Caso a operação se configure interestadual, a empresa possui direito ao ressarcimento do ICMS disposto no inciso IV do art. 269 para operação, visto que deverá destacar o ICMS conforme o artigo 52 do RICMS/00-SP e Protocolos firmados com outras unidades da federação”?

 

 

Interpretação

 

5) Registre-se, de início, que, por princípio, a atividade de prestação de serviço de manutenção de veículos de terceiros será tributada pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme item 14.01 – “lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto”, da Lista Anexa da Lei Complementar nº 116/2003, exceto quanto ao eventual fornecimento de peças e partes empregadas no referida prestação, que se sujeita ao ICMS, com fulcro no artigo 2º, III, “b”, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

 

6) Há que se observar, ainda, que, embora não se trate necessariamente de substituição de peças e partes em virtude de garantia, deve ser aplicado à hipótese o mesmo raciocínio que estabeleceu a regra da cláusula sétima do Convênio ICMS-129/2006 - “na saída da peça nova em substituição à defeituosa [...] a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada”.

 

7) Dessa forma, na situação apresentada, em razão de a prestação de serviço de manutenção de veículo de propriedade de terceiro ocorrer no estabelecimento da Consulente, localizado neste Estado, o eventual fornecimento de partes e peças relativas a essa prestação caracteriza-se como  operação interna, sujeita à aplicação da alíquota interna do imposto estadual - ICMS (artigo 52, I, do RICMS/2000).

 

8) Todavia, tratando-se de peças de veículos automotores, como assinalado no relato, é necessário verificar a hipótese de ocorrência da substituição tributária prevista pelo artigo 313-O do RICMS/2000. Observe-se que a substituição tributária prevista no referido artigo aplica-se à saída interna das mercadorias, por sua descrição e classificação na NBM/SH, arroladas no seu § 1º.

 

9) Assim, considerando que as operações internas de saída de autopeças (relacionadas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000) estão sujeitas à respectiva substituição tributária, não haverá que se falar em recolhimento do imposto pelas regras normais de tributação por parte da Consulente (contribuinte substituído) quando, em seu estabelecimento localizado neste Estado, fornecer peças empregadas na sua prestação de serviço de manutenção realizada em veículo de propriedade de terceiro, haja visto que o imposto da operação em questão já foi retido antecipadamente na fonte por quem de direito (fornecedor).

 

9.1) Por consequência, a situação em análise também não se configura  hipótese de ressarcimento do ICMS regulada pelo inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, tal como a Consulente inquiriu na inicial (indagação do subitem 4.4).

 

10) Com isso, segundo o artigo 274 do RICMS/2000, a Consulente, por ser contribuinte substituído, ao realizar operação de comercialização de autopeças com imposto retido antecipadamente, deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS", observado, se cabível, ainda a disciplina do Anexo XIII do RICMS/2000.

 

10.1) Relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), a Consulente deve indicar na referida operação o código 5.405 – “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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