RC 20649/2019
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07/05/2022 20:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20649/2019, de 11 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Restituição de imposto indevidamente pago – Difal.

 

I. Não é aplicável o artigo 3º da Portaria CAT-83/1991 aos pedidos de restituição ou de compensação de imposto indevidamente pago quando os destinatários dos documentos fiscais forem consumidores finais não contribuintes do ICMS.

II. Há obrigatoriedade de que o contribuinte que pleiteia a restituição ou compensação do valor do imposto indevidamente recolhido prove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro ou que este o autoriza a assim proceder.

Relato

1. A Consulente, por sua matriz estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que exerce a atividade principal de fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal (31.03-9/00), relata que opera no ramo da indústria de mobiliário escolar e esportivo e fornece produtos, tais como, assentos e móveis e suas partes e acessórios, classificados nas posições 9401 e 9403 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

2. Informa que irá pleitear junto a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a restituição do imposto pago indevidamente no fornecimento de produtos relacionados às operações e prestações que destinaram bens e serviços ao consumidor final, localizado neste Estado, no que diz respeito ao recolhimento do imposto correspondente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII do artigo 155 da Constituição Federal/1988.

 

3. Reproduz o § 2º do artigo 2º, bem como o § 4º do artigo 3º, ambos da Portaria CAT-83/1991, para indagar sobre a necessidade da cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituenda ou compensada, uma vez que as operações destinaram bens à consumidores não contribuintes do ICMS e que, consequentemente,  não houve o aproveitamento do crédito da quantia a ser restituída.

Interpretação

4. Preliminarmente, a Consulente não informa detalhes do caso concreto a que se refere sua dúvida, motivo pelo qual essa resposta será tratada apenas em tese, e, portanto, não será analisado o mérito do direito à restituição do imposto objeto da indagação.

 

5. A princípio, como a consulente não informa a situação exata a que se refere o pedido de restituição do imposto indevidamente pago, não é possível afirmar em qual inciso do artigo 63 do RICMS/2000 está enquadrado o caso relatado. De todo modo, a Consulente deverá solicitar a restituição da importância indevidamente paga através de pedido protocolizado no Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades, observando as instruções contidas no Capítulo II da Portaria CAT-83/1991.

 

6. Nesse ponto, transcrevemos o artigo 2º da Portaria CAT-83/1991 para análise:

 

“Artigo 2º - A restituição ou compensação de importância paga indevidamente a título de Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços somente será deferida a sujeito passivo do imposto.

 

§ 1º - A restituição ou compensação do imposto será feita a quem prove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a reavê-lo.

 

§ 2º - Será formulado um pedido em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento, devendo o peticionário apresentar as correspondentes vias fixas à repartição fiscal, que nestas lavrará termo sucinto.”

 

7. Sendo assim, com relação à indagação apresentada, tendo em vista a informação exposta pela Consulente de que as saídas interestaduais foram realizadas com consumidores finais não contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado, informamos que não é aplicável, nessa hipótese, o artigo 3° da Portaria CAT-83/1991, já que esse dispositivo parte da premissa que o destinatário do documento seja contribuinte do ICMS.

 

8. Entretanto, conforme previsto no §1º do artigo 2º, acima reproduzido, há obrigatoriedade de que o contribuinte que pleiteia a restituição ou compensação do valor do imposto indevidamente recolhido prove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro ou que este o autoriza a assim proceder. Tal obrigatoriedade decorre do disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional (para que não haja o enriquecimento ilícito do beneficiado pela restituição ou compensação).

 

8.1. Sendo assim, como não será aplicável ao caso o disposto no § 3º do artigo 3º da referida portaria, a Consulente deverá provar que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro ou que este o autoriza a assim proceder.

 

9. Isso posto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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