RC 20653/2019
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07/05/2022 20:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20653/2019, de 19 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/11/2019

Ementa

ICMS – Isenção (artigo 44 do Anexo I do RICMS/2000) – Venda de cosméticos e produtos de perfumaria para as lojas francas localizadas em fronteiras terrestres.

 

I. Apenas a saída de mercadoria com destino a loja franca instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal está beneficiada pelo dispositivo isentivo.

 

II. Como a loja franca destinatária das mercadorias está localizada em fronteira terrestre, e não em zona primária de aeroporto de categoria internacional, não será aplicável a isenção sob análise na situação exposta.

 

Relato

1.                    A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria”, conforme CNAE (46.46-0/01), informa que planeja realizar operações de venda de cosméticos e produtos de perfumaria para as lojas francas localizadas em fronteiras terrestres e que o artigo 44 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas de mercadorias industrializadas com destino as lojas francas em aeroportos, “porém no ano de 2012 foi autorizada também a instalação de lojas francas em fronteiras terrestres, em municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil, conforme Portaria MF nº 307/2014 e IN nº 1799/2018”.

 

2.                    Questiona se a referida isenção é válida para as lojas francas localizadas em fronteiras terrestres, tendo em vista que o Convênio ICMS-91/91, mencionado no artigo 44 do Anexo I do RICMS/2000, teve sua redação alterada pelo Convênio ICMS-04/14, incluindo a isenção para essas lojas.

Interpretação

3.                    De se observar, preliminarmente, que a Portaria nº 307, de 17/07/2014, do Ministério da Fazenda, referida pela Consulente em seu relato, “Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre e altera a Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante’, e prevê, em seu art. 2º, que “O regime aduaneiro especial de loja franca, quando aplicado em fronteira terrestre, permite, a estabelecimento instalado em cidade gêmea de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil, vender mercadoria nacional ou estrangeira a pessoa em viagem terrestre internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira”.

 

4.                    Isso posto, assim prevê o artigo 44 do Anexo I do RICMS/2000:

 

“Artigo 44 (LOJA FRANCA) - Operações, com produto industrializado, a seguir indicadas (Convênio ICMS-91/91):

 

I - desembaraço aduaneiro, em importação do exterior, de mercadoria destinada à comercialização, por loja franca instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal;

 

II - saída de mercadoria:

 

1 - promovida por estabelecimento referido no inciso anterior;

 

2 - com destino a estabelecimento referido no inciso I, para comercialização, desde que o remetente apresente à repartição fiscal a que estiver vinculado, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida, para controle, a 3ª ou a 4ª via, conforme se tratar de operação interna ou interestadual.

 

Parágrafo único - Na hipótese do item 2 do inciso II, não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.”

 

5.                    Verifica-se, da leitura do item 2 do inciso II, combinado com o inciso I do dispositivo transcrito, que apenas a saída de mercadoria com destino a loja franca instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal está beneficiada pelo dispositivo isentivo.

 

5.1                  Assim, como a loja franca destinatária das mercadorias está localizada em fronteira terrestre, e não em zona primária de aeroporto de categoria internacional, conforme se depreende do relato apresentado e do dispositivo da Portaria nº 307, de 17/07/2014, do Ministério da Fazenda, transcrito no item 3, não será aplicável a isenção sob análise na situação exposta, o que responde ao questionamento apresentado.

 

6.                    Cabe mencionar, por oportuno, que o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS-91/91, que serve de fundamento para o artigo 44 do Anexo I do RICMS/2000, foi modificado pelo Convênio ICMS-04/14, de maneira que a nova redação desse inciso incluiu na permissão isentiva concedida aos Estados e ao Distrito Federal as “saídas promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas (...) em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976” e, consequentemente, conforme previsão do inciso II da cláusula primeira, as saídas destinadas a esses estabelecimentos. De se ressaltar, entretanto, que tal dispositivo não foi implementado na legislação tributária deste Estado, de maneira que não tem aplicação na legislação paulista.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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