RC 20656/2019
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07/05/2022 20:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20656/2019, de 27 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2019

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Prestação de serviço de transporte - Erro na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Anulação de valores - Portaria CAT 55/2009.

 

I. Para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto erroneamente indicado no CT-e, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009, respeitadas as condições nele previstas, inclusive os prazos estabelecidos pelos §§5º e 6º.

 

II. Caso os prazos estabelecidos tenham sido excedidos, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para ser orientado a respeito dos procedimentos que deverá adotar para regularizar sua situação.

 

 

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), apresenta dúvida sobre Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido com valor a maior.

 

2. Nesse contexto, informa ter emitido o CT-e antes do inicio da prestação, conforme disposto no artigo 152 do RICMS/2000, porém com valor superior ao correto. Informa, ainda, que concede ao cliente prazo de 90 dias da data da emissão para pagamento da fatura, tendo o cliente observado o erro apenas no momento de efetuar o pagamento.

 

3. Cita os artigos 21 da Portaria CAT 55/2009 e 206-B do RICMS/2000 como inaplicáveis a sua situação uma vez que, respectivamente, o serviço já foi realizado e o prazo para emissão do documento fiscal já foi excedido. Por último, expõe que, por estar impossibilitada de se utilizar das possibilidades previstas na legislação, optou por emitir nota de crédito ao cliente, documento que considera ter força legal para eliminar totalmente ou parcialmente o valor da fatura já emitida.

 

Interpretação

4. De início, esclarecemos que, tendo em vista que o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, foi instituído, em âmbito nacional, pelo Ajuste Sinief 09/2007 e, no Estado de São Paulo, está disciplinado no artigo 212-O do RICMS/2000 e na Portaria CAT 55/2009, para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas acobertada por CT-e não se aplica o disposto no artigo 206-B do RICMS/2000 (que se refere ao Conhecimento de Transporte e está fundamentado no artigo 58-C do Convênio Sinief 06/1989), devendo ser observado, portanto, o disposto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 (fundamentado na cláusula décima sétima do Ajuste Sinief 09/2007).

 

5. Nesses termos, em regra, para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto em virtude de erro quando da emissão do CT-e deverão ser adotados os procedimentos prescritos no inciso I, quando o tomador do serviço for contribuinte do ICMS; os procedimentos prescritos no inciso II do mesmo artigo, quando o tomador do serviço não for contribuinte do ICMS; ou, alternativamente, os procedimentos prescritos no inciso III, todos do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009.

 

6. Cabe informar, todavia, que, os parágrafos 5º e 6º do referido artigo estabelecem prazos para adoção do procedimento.

 

7. Portanto, para correção do CT-e emitido com erro de valor, a Consulente deverá adotar os procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009, contudo, caso os prazos indicados nos parágrafos 5º e 6º tenham sido excedidos, o que parece ser o caso, considerando a informação de que seu cliente apenas constatou o erro no documento após o transcurso de 90 dias, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para ser orientada a respeito dos procedimentos que deverá adotar para regularizar sua situação. Nesse sentido, salienta-se que, de acordo com o artigo 55, incisos I a IV, do Decreto nº 64.152/2019, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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