RC 20659/2019
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07/05/2022 20:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20659/2019, de 19 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/12/2019

Ementa

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição em outros Estados de materiais de uso e consumo e bens de ativo imobilizado por contribuinte do imposto que também exerce atividades não sujeitas ao ICMS.

 

I. Conforme Decisão Normativa CAT-07/2016, nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.

 

II. As aquisições de mercadorias ou bens oriundas de outros Estados com destino ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de contribuinte paulista gera ao adquirente a obrigação de recolher a diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado, na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000.

 

Relato

1.                    A Consulente, tendo por atividade principal o “Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional” e por atividade secundária, dentre outras, o “Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal”, conforme CNAEs (respectivamente, 49.29-9/02 e 49.29-9/01), informa que pretende adquirir mercadorias para uso e consumo (peças para ônibus) de outros estados, como Mato Grosso do Sul ou Paraná, e gostaria de calcular o seu custo de aquisição, inclusive para a hipótese de aquisição de ativo imobilizado (ônibus) em outros estados, de maneira que, questiona se é devido o diferencial de alíquotas na situação exposta.

Interpretação

2.                    Observamos, inicialmente, que a Decisão Normativa CAT-07, de 24/11/2016, que trata das “Operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto”, estabelece em seu item 1 que “Nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida”, de maneira que a Consulente ao exercer atividades não sujeitas ao ICMS conjuntamente com atividades sujeitas ao ICMS é considerada contribuinte do ICMS em todas as suas aquisições.  

 

3.                    Isso posto, cumpre transcrever o disposto no artigo 2º, VI e § 5º, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, que trata da matéria:

 

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

VI – na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;

(...)

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”

 

4.                    O artigo 117, incisos I e II, do RICMS/2000, por sua vez, prevê o que se segue:

 

“Artigo 117 – Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

 

I – como crédito, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Inciso I do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

 

II – como débito, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.”

 

5.                    Dessa forma, tendo em vista o entendimento constante da Decisão Normativa CAT-07/2016, transcrito no item 2, a aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado com destino ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de contribuinte paulista gera ao adquirente a obrigação de recolher a diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado, na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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