RC 2065/2013
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07/05/2022 15:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2065/2013, de 05 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de bens do ativo imobilizado.

 

I – É dispensada a emissão de Nota Fiscal para a remessa de bens integrantes, exclusivamente, do ativo imobilizado. Permite-se a utilização de controle interno que, recomenda-se, contenha a descrição dos bens, o nome do preposto que os utilizarão e a menção ao presente instrumento (Decisão Normativa CAT-8/2008).

 

II – A presente resposta é válida apenas em território paulista, devendo a Consulente consultar os órgãos competentes das respectivas Secretarias de Fazenda para verificar se não há óbice para adoção dos procedimentos descritos.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle”, informa atuar na área de “tecnologia de automação, fabricação e manutenção de todos os tipos de soluções”.

 

2. Expõe possuir um veículo customizado internamente, com diversos equipamentos (como, por exemplo, microcomputador, televisor, mobília, sistema de som), que denomina “unidade móvel de demonstração”. Afirma que tal veículo transita por todo o país para demonstração, mas que não há transferência ou empréstimo a outro estabelecimento, permanecendo sob responsabilidade do motorista.

 

3. Assim, “busca clarificação quanto à necessidade/obrigatoriedade da emissão de documento fiscal e no caso de uma resposta afirmativa, a empresa requer orientação quanto à classificação CFOP a ser utilizada para o caso”.

 

 

Interpretação

 

4. A presente adotará a premissa de que o motorista responsável pelos bens em comento caracteriza-se como preposto da Consulente.

 

5. Esclarecemos que a movimentação dos equipamentos descritos pela Consulente poderá observar as orientações contidas na Decisão Normativa CAT-8/2008, cujos itens 3 a 5 estão transcritos abaixo, desde que tais bens ou materiais componham, exclusivamente, o ativo imobilizado da Consulente:

 

“3. A questão trazida a exame cuida de situação bastante específica, já que a saída de bens e materiais, pertencentes ao ativo imobilizado, no caso, “notebooks”, se dá com a finalidade de permitir o exercício da atividade econômica da empresa, a qual conserva a posse e/ou a propriedade desses bens e materiais. Dessa forma, entende-se que, não há que se falar em “circulação” para fins de tributação e normas do ICMS, pois não ocorre a transferência da posse ou da propriedade dos bens e materiais.

 

4. Dessa maneira, para a movimentação dos “notebooks”, ou de qualquer outro bem ou material do ativo imobilizado, na forma descrita na consulta, a Consulente poderá utilizar-se apenas de controles internos que, recomenda-se, contenham a descrição dos bens, o nome do(s) preposto(s) que os utilizarão e a menção ao presente instrumento.

 

5. Registre-se que o presente entendimento se refere, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual), uma vez que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da eventual necessidade de utilização de documentos relativos à fiscalização de tributos sob competência de outros entes federados. E, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, somente prevalece dentro do território paulista.” (g.n.)

 

6. Por fim, em relação às remessas para outros Estados, em razão do princípio da territorialidade, a Consulente deve consultar o órgão competente das respectivas Secretarias de Fazenda estaduais para verificar se não existe óbice para a adoção dos procedimentos mencionados nesta resposta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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