RC 20669/2019
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 20669/2019

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 20:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20669/2019, de 30 de julho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/07/2020

Ementa

 

ICMS – Isenção – Insumos agropecuários – Crédito referente à aquisição de milho, soja e derivados, empregados na fabricação de ração, preparada em estabelecimento rural, e enviada a outro estabelecimento do mesmo titular ou com o qual o remetente mantenha contrato de produção integrada.

I. O Decreto nº 64.213/2019, de 30/04/2019, revogou o parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, passando a vedar a manutenção do crédito do imposto sobre as entradas correspondentes, quando houver saída de mercadorias listadas no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, beneficiadas pela isenção.

II. Relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 01/08/2019 a 30/04/2020, não é exigível o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições de milho e soja utilizados na preparação de ração enquadrada no item 2 do parágrafo 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, desde que tributada a saída do animal a que ela se destinou, ou, se isenta ou não incidente, mediante expressa previsão de manutenção do crédito.

III. A partir de 01/05/2020, não se exige o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições de insumos que se enquadrem, por descrição e classificação na NCM, nas alíneas do item 3 do parágrafo 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, desde cumpridos os demais requisitos legais.

Relato

1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce atividade principal cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 01.55-5/01 – “criação de frangos para corte” e atividades secundárias de “cultivo de laranja” (CNAE 01.31-8/00) e “criação de suínos (CNAE: 01.54-7/00).

2. Informa que: (i) também exerce atividades secundárias de “produção de pintos de um dia” (CNAE: 01.55-5-02) e “produção de ovos” (CNAE: 01.55-5-05); (ii) possui fábrica de ração devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e (iii) fabrica em seu estabelecimento a ração específica para cada fase de criação das aves.

3. Ademais, afirma exercer a atividade de criação de frangos para corte em granjas próprias, de mesma titularidade, e por meio do sistema de integração com produtores rurais da região, com os quais mantém contrato de parceria.

4. Em relação às granjas próprias, afirma que remete os pintos de um dia acompanhados de Nota Fiscal de transferência (CFOP 5.151) e envia diariamente ração para alimentar as aves, emitindo Nota Fiscal de transferência (CFOP 5.151). Após um período de aproximadamente cinquenta dias, os frangos são vendidos pelo próprio estabelecimento que os criou.

5. Relata, ainda, que, no sistema de integração, promove a remessa de pintos de um dia produzidos no próprio estabelecimento aos integrados, os quais também são produtores rurais, emitindo Nota Fiscal com o CFOP 5.451 e diariamente são enviadas as rações, acompanhadas de Nota Fiscal de Remessa com o CFOP 5.451. Após um período de aproximadamente cinquenta dias, as aves retornam ao seu estabelecimento (integrador) para serem vendidas aos estabelecimentos abatedores, sendo, nesse momento, emitida pelo estabelecimento integrado uma Nota Fiscal de “Retorno de frango vivo” (CFOP: 5949) e uma Nota Fiscal de “Retorno de Criação”, com CFOP 5.451, para fins de retorno dos produtos enviados para criação das aves (“pintos de um dia e rações”).

6. Informa que, para fabricar a ração, adquire insumos agropecuários fora do Estado de São Paulo, tais como: “milho em grãos”, classificado na posição 1005.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), “farelo de soja”, “farelo de soja floculado”, “farelo de soja peletizado 46 GRN”, “farelo de soja tostado”, “farelo de soja TIPI 46% Proteina Granel” - todos classificados na posição 2304.00.90 da NCM, “soja desativada”, classificada na posição 1201.00.90 da NCM, e “jetsoja desativada”, classificada na posição 1201.90.00 da NCM, com incidência de ICMS.

7. Segundo a Consulente, os produtos “óleo bruto degomado” e “óleo de soja degomado”, classificados na posição 1507.10.00 da NCM, são adquiridos dentro do Estado de São Paulo, com base de cálculo de ICMS reduzida a 38,89%, conforme artigo 3º, do Anexo II, do RICMS/2000, e a apropriação dos créditos de ICMS, quando permitida, é feita por meio do Sistema e-CredRural.

8. Em seguida, cita o inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que trata de isenção envolvendo insumos agropecuários, bem como os itens 2 e 3 do parágrafo 1º do referido artigo.

9. Questiona se, a partir de 01/08/2019 (data de início dos efeitos do Decreto 64.391/2019), o produtor rural que transferir ou remeter a ração, produzida para alimentar frango de corte, para outro estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento com o qual mantenha contrato de produção integrada, pode se apropriar dos créditos de ICMS relativos aos produtos adquiridos para a fabricação da ração, como: “milho”, “farelo de soja (com todas as descrições)”, “soja”, “jetsoja”, “óleo bruto degomado” e “óleo de soja degomado”.

10. Ainda com relação à operação acima descrita, questiona se é permitida a apropriação do crédito de ICMS desses mesmos produtos, adquiridos para fabricação de ração, na transferência para outro estabelecimento do mesmo titular ou na remessa para estabelecimento com o qual o remetente mantiver contrato de produção integrada, no período de 01/05/2019 a 31/07/2019.

 

 

Interpretação

11. Registre-se, inicialmente, que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, inciso II, alínea “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, cabendo lembrar que a CNAE é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.

12. Assim, tendo em vista a afirmação da Consulente no sentido de que exerce as atividades mencionadas no item 2, acima, as quais não constam em seu cadastro perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, deve a Consulente atualizar seu cadastro junto ao CADESP, incluindo os códigos CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) faltantes.

13. Em prosseguimento, passamos a responder o questionamento da Consulente concernente à apropriação do crédito de ICMS dos produtos mencionados no relato, transferidos, no período de 01/05/2019 a 31/07/2019, para outro estabelecimento do mesmo titular, ou remetidos, no mesmo período, para estabelecimento como qual o remetente mantinha contrato de produção integrada.

14. Cabe registrar que, nos termos do artigo 66 do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto.

15. Registre-se, ainda, que o Decreto nº 64.213/2019, o qual passou a produzir efeitos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 01/05/2019, revogou o parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que garantia a manutenção do crédito do imposto incidente sobre as entradas correspondentes, quando houver saída de  mercadorias listadas no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, beneficiadas pela isenção.

16. Ressalte-se que, independentemente da data da aquisição dos referidos insumos, o fato gerador do ICMS para a analisada situação é a saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000), aplicando-se, portanto, a norma vigente naquela ocasião, conforme prevê o artigo 144 do Código Tributário Nacional. Portanto, ainda que a aquisição tenha ocorrido antes de 01/05/2019, deve ser considerada a norma vigente na data da saída da mercadoria, ou seja, quando ocorre o fato gerador do ICMS.

17. Assim, para as saídas de insumos agropecuários elencados no artigo 41 do Anexo I, ocorridas após 01/05/2019, a Consulente, em regra, não pode manter o crédito correspondente às respectivas entradas.

18. A Consulente também questiona se, a partir 01/08/2019 (data de início dos efeitos do Decreto 64.391/2019), o produtor rural que transferir ou remeter a ração, produzida para alimentar frango de corte, para outro estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento com o qual mantenha contrato de produção integrada, pode se apropriar dos créditos de ICMS relativos aos produtos adquiridos para a fabricação da ração, como: “milho”, “farelo de soja” (com todas as descrições), “soja”, “jetsoja”, “óleo bruto degomado” e “óleo de soja degomado”.

19. Cabe ressaltar que o Decreto 64.391/2019 acrescentou os itens 2 e 3 ao parágrafo 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, abaixo transcritos, sendo que o item 3 trata especificamente do crédito decorrente da aquisição de milho e soja. Confira-se:

“§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso V:

(...)

2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural, na transferência a outro estabelecimento rural do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

3 – na hipótese do item 2, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições de milho e soja utilizados na preparação da ração, desde que a saída do animal a que ela se destinou seja tributada ou, se isenta ou não incidente, haja expressa previsão de manutenção do crédito. (Item acrescentado pelo Decreto 64.391, de 14-08-2019; DOE 15-08-2019; efeitos a partir de 1º de agosto de 2019)”

20. É importante salientar que os efeitos de tais dispositivos tiveram início em 01/08/2019 e fim em 30/04/2020, diante da sua revogação pelo Decreto 64.957/2020, passando o referido parágrafo 1º a ter a seguinte redação, com efeitos a partir de 01/08/2019:

“§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso V:

(...)

2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural ou industrial, na transferência a outro estabelecimento rural ou industrial do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural ou industrial em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

3 - na hipótese do item 2, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições dos insumos abaixo indicados, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, utilizados na preparação da ração, desde que a saída do animal a que ela se destinou seja tributada ou, se isenta ou não incidente, haja expressa previsão de manutenção do crédito: (Redação dada ao item pelo Decreto 64.957, de 30-04-2020; DOE 01-05-2020; efeitos desde 1º de maio de 2020)

a) outras espécies de milho, em grão, NCM 1005.90.10;

b) outros tipos de milho, NCM 1005.90.90;

c) grumos e sêmolas de milho, NCM 1103.13.00;

d) grãos descascados, cortados ou partidos de milho, NCM 1104.23.00;

e) amido de milho, NCM 1108.12.00;

f) soja, mesmo triturada para semeadura, NCM 1201.10.00;

g) outras sojas, mesmo trituradas, NCM 1201.90.00;

h) farinha de soja, NCM 1208.10.00;

i) sêmeas, farelos, outros resíduos de milho, NCM 2302.10.00;

j) tortas e outros resíduos sólidos, mesmo tributados ou em pellets, da extração do óleo de soja, inclusive farelo de soja, NCM 2304.00.10 ou 2304.00.90.

21. Assim, conforme itens 2 e 3 do parágrafo 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, com a redação dada pelo Decreto 64.391/2019, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 01/08/2019 a 30/04/2020, não é exigível o estorno do crédito do imposto relativo apenas às aquisições de milho e soja utilizados na preparação da ração  enquadrada no item 2 do parágrafo 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, desde que tributada a saída do animal a que ela se destinou, ou, se isenta ou não incidente, haja expressa previsão de manutenção do crédito. Não poderá ser mantido, portanto, o crédito correspondente às aquisições de produtos derivados de milho e soja, como farelos e óleos.

22. Por outro lado, a partir de 01/05/2020, não se exige o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições de insumos que se enquadrem, por descrição e classificação na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), nas alíneas do mencionado item 3, e desde cumpridos os demais requisitos legais, nos termos dos itens 2 e 3 do parágrafo 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, com a redação dada pelo Decreto 64.957/2020.

23. Por fim, quanto aos CFOPS que devem ser utilizados nas Notas Fiscais relativas à operação de integração em análise, ressalte-se que devem ser utilizados os seguintes códigos estabelecidos pelo Ajuste SINIEF 20/2019 (além de outros estabelecidos no mesmo Ajuste, eventualmente aplicáveis ao caso concreto):

23.1. CFOP 5.451 (“Remessa de animal – Sistema de Integração e Parceria Rural”), relativamente às saídas dos pintos de um dia ao integrado;

23.2. CFOP 5.452 – “Remessa de insumo – Sistema de Integração e Parceria Rural”, relativamente às remessas de insumos aos integrados;

23.3. CFOP 5.453 - “Retorno de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural”, relativamente ao retorno das aves ao estabelecimento de origem (integrador).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0