RC 20670/2019
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07/05/2022 20:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20670/2019, de 02 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Banheira para bebês.

I. Somente será aplicável a sistemática da substituição tributária às operações com mercadorias que se caracterizem como materiais de construção e congêneres classificados na posição 3922 da NCM, conforme legislação vigente, se elas se enquadrarem como banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos que possam ser aplicadas para uso na construção civil.

  

Relato

1. A Consulente, estabelecida no Estado do Paraná, não inscrita no Cadastro de Contribuintes de São Paulo – CADESP, apresenta consulta com fim de esclarecer dúvida referente à aplicação da sistemática da substituição tributária do ICMS sobre as operações em que remete “banheiras exclusivas para uso de bebês”, classificadas na tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM sob o código 3922.10.00 com destino a este Estado.

2. Relata que, muito embora a mercadoria descrita como banheira (posição 3922 da NCM) conste do rol de produtos alcançados pela sistemática da substituição tributária do ICMS, conforme o artigo 313-Y, § 1º, item 10, do RICMS/2000 (substituído pelo item 13 do Anexo XVII, da Portaria CAT 68/2019), acredita que, por força do § 8° da Cláusula sétima do Convênio ICMS 52/2017 (substituído pelo § 7º da Cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018), tal sistemática não deve ser aplicada à mercadoria que comercializa.

   

Interpretação

3. Inicialmente, registre-se que a classificação do produto, segundo a NCM, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicílio fiscal.

4. Quanto ao objeto desta consulta, deve-se dizer que a Decisão Normativa CAT-6/2009, de 09/04/2009, da qual transcrevemos alguns trechos, põe em relevo a aplicação da substituição tributária para mercadorias relacionadas no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 que, como já dito, encontram-se relacionadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 atualmente, o que não prejudica o entendimento anteriormente aplicável, como segue:

 “[...] A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

 A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

 A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária [...]”

5. Observe-se que somente será aplicável a sistemática da substituição tributária às operações com mercadorias que se caracterizem como materiais de construção e congêneres classificados na posição 3922 da NCM se eles se enquadrarem como “banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos”, assim entendidas aquelas que possam ser aplicadas para uso na construção civil.

5.1 Saliente-se que o uso na construção civil caracteriza-se pela aplicação do produto nas obras exemplificadas no § 1° do artigo 1° do Anexo XI do RICMS/2000, tais como: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações, entre outras.

5.2 Logo, a substituição tributária não abrange quaisquer “banheiras”, e sim aquelas que possam ser incorporadas fisicamente às obras de construção civil.

6. Portanto, conclui-se que, embora o produto comercializado pela Consulente seja classificado em código da NCM incluído no artigo 313-Y do RICMS/2000, e atualmente no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, por não se caracterizar como material de construção e congêneres a ele não se aplica a substituição tributária em análise.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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