Você está em: Legislação > RC 20672/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20672/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.672 19/11/2019 20/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery191002284375649890974="992" jquery19104403350374494117="925"><span jquery191002284375649890974="993" jquery19104403350374494117="930"><font face="Calibri" jquery191002284375649890974="994" jquery19104403350374494117="931"><span jquery191002284375649890974="995"><font face="Calibri" jquery191002284375649890974="996">ICMS – Substituição Tributária – Operações com tapetes têxteis.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191002284375649890974="997"></o:p></font></span><p> <p jquery191002284375649890974="998"><span jquery191002284375649890974="999"><font face="Calibri" jquery191002284375649890974="1000">I. As operações internas com tapetes que não tenham sido fabricados, em nenhuma hipótese, para integração em veículo automotor, ainda que, por sua descrição e classificação na NCM, estejam arrolados no artigo 313-O do RICMS/2000, não estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme Decisão Normativa CAT 05/2009.</font><o:p jquery191002284375649890974="1001"></o:p></span></p> <p jquery191002284375649890974="1002" jquery19104403350374494117="929"></font></span> </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:49 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20672/2019, de 19 de novembro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/11/2019EmentaICMS – Substituição Tributária – Operações com tapetes têxteis. I. As operações internas com tapetes que não tenham sido fabricados, em nenhuma hipótese, para integração em veículo automotor, ainda que, por sua descrição e classificação na NCM, estejam arrolados no artigo 313-O do RICMS/2000, não estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme Decisão Normativa CAT 05/2009. Relato1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de artefatos de tapeçaria (CNAE 13.52-9/00), informa que fabrica e comercializa tapetes têxteis, classificados nas posições 57.03 e 57.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Alega que, apesar de os tapetes estarem enquadrados nos itens 58 e 59 do §1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, tais produtos não se caracterizam como material de construção e congêneres, uma vez que não são fixados definitivamente ao piso, podendo ser retirados ou virados a qualquer tempo, sem qualquer dificuldade. Ou seja, trata-se de produto decorativo, com dimensões pré-determinadas, como qualquer outra peça de mobiliário, sendo feito sob medida, a pedido do cliente. Não se trata de revestimento para piso, mas tão-somente cobertura parcial deste. 3. Por fim, indaga se as operações com os referidos produtos, não classificados como piso da construção civil, estão sujeitas à substituição tributária.Interpretação 4. Inicialmente, observa-se que, tendo em vista que a Consulente não forneceu maiores detalhes acerca da operação, e considerando que a dúvida relativa ao imposto devido por substituição tributária em favor de outra Unidade da Federação deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000, a presente resposta abordará apenas a hipótese de operações internas, ou seja, aquelas que ocorram dentro do território paulista. 5. Posto isso, cabe esclarecer que, conforme determina a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 6. Nesse ponto, ressalte-se que a classificação de determinada mercadoria na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido. 7. Feitas essas considerações, tendo em vista a descrição do produto, transcrevem-se os itens 58 e 59 do §1º do artigo 313-Y do RICMS/2000: RICMS/2000: “Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I): [...] § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: [...] 58 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 59 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. [...]” 8. Do exposto, contata-se que os itens 58 e 59 do §1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, que discriminavam tapetes de matérias têxteis classificados nas posições 57.03 e 57.04 da NCM e enquadrados como materiais de construção e congêneres, foram revogados pelo Decreto 61.983/2013, com efeitos a partir de 01/01/2016. 9. Todavia, tanto o RICMS/2000, nos itens 9, 104 e 105 do §1º do artigo 313-O, quanto o Convênio ICMS 142/2018, em seu Anexo II, consideram sujeitos à substituição tributária os tapetes caracterizados como autopeças: Convênio ICMS 142/2018: “ANEXO II AUTOPEÇAS TEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 9.0 01.009.00 4016.99.90 5705.00.00 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 105.0 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - nailón 106.0 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas [...]” RICMS/2000: “Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.920, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos desde 1º de abril de 2008) [...] § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.040, de 29-05-2008; DOE 30-05-2008; Efeitos desde 1º de junho de 2008) [...] 9 - tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins, 4016.99.90 ou 5705.00.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 59.243, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Em vigor em 1º de julho de 2013) [...] 104 - tapetes/carpetes - naylon, 5703.20.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011) 105 - tapetes de matérias têxteis sintéticas, 5703.30.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011) [...]” 10. Nesse momento, vale transcrever a Decisão Normativa CAT 05/2009: “A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo. A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária. A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.” 11. Conclui-se do exposto que, tendo em vista o relato da Consulente de que o tapete, objeto da presente consulta, é um produto decorativo, com dimensões pré-determinadas, como qualquer outra peça de mobiliário, sendo feito sob medida, a pedido do cliente, infere-se que as operações internas com tal mercadoria não estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, em razão de esta mercadoria não ter sido fabricada, em nenhuma hipótese, para integração em veículo automotor, ainda que, por sua descrição e classificação na NCM, esteja arrolada no artigo 313-O do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário