Você está em: Legislação > RC 20674/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20674/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.674 22/11/2019 23/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p jquery19106362172201247089="949"><span jquery19106362172201247089="950"><font face="Calibri" jquery19106362172201247089="951">ICMS – Redução de base de cálculo – Operação interna com óleo comestível de macadâmia<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19106362172201247089="952"></o:p></font></span></p> <p jquery19106362172201247089="953"><span jquery19106362172201247089="954"><font face="Calibri" jquery19106362172201247089="955">I - Aplica-se às operações internas com o óleo comestível de macadâmia a redução de base cálculo prevista no artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, de modo que a carga tributária resultante seja de 7%, desde que cumpridas todas as condições constantes desse dispositivo.</font><o:p jquery19106362172201247089="956"></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:50 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20674/2019, de 22 de novembro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/11/2019EmentaICMS – Redução de base de cálculo – Operação interna com óleo comestível de macadâmia I - Aplica-se às operações internas com o óleo comestível de macadâmia a redução de base cálculo prevista no artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, de modo que a carga tributária resultante seja de 7%, desde que cumpridas todas as condições constantes desse dispositivo.Relato1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de conservas de frutas (CNAE 10.31-7/00) e como atividades secundárias: a fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho (CNAE 10.41-4/00); a fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho (CNAE 10.42-2/00); dentre outras. 2. Informa que fabrica óleo comestível de macadâmia, classificado com o código 1515.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Indaga se a esse produto se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).Interpretação3. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta. 4. Isso posto, colacionamos o trecho do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 que importa para a presente resposta: Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). (...) IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento; (...) 5. Como se vê, desde que o óleo vegetal não se trate de óleo de oliva e seja (i) comestível e (ii) refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado aplica-se a ele a redução da base de cálculo prevista no dispositivo transcrito. 6. Logo, aplica-se às operações internas com o óleo comestível de macadâmia a redução de base cálculo prevista no artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, de modo que a carga tributária resultante seja de 7%, desde que cumpridas todas as condições constantes desse dispositivo.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário