Você está em: Legislação > RC 20676/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Na operação de saída com destino a Zona Franca de Manaus, se preenchidos os requisitos para a aplicação da correspondente isenção quando for aplicável a substituição tributária relativa às operações subsequentes, deve ser informado o CFOP 6.110 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”) e CST_30 (“isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”).</font><o:p jquery191049796367057916807="1028"></o:p></span></p></o:p></span> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:51 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20676/2019, de 06 de dezembro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/12/2019Ementa ICMS – Substituição tributária – Operação de saída de mercadoria com destino a Zona Franca de Manaus (ZFM) – CFOP. I. Na operação de saída com destino a Zona Franca de Manaus, se preenchidos os requisitos para a aplicação da correspondente isenção quando for aplicável a substituição tributária relativa às operações subsequentes, deve ser informado o CFOP 6.110 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”) e CST_30 (“isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”).Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 46.69-9/99), ingressa com sucinta consulta acerca do CFOP (6.110 ou 6.403) a ser utilizado nas operações de venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus.Interpretação2. De início, cabe ressaltar que a Consulente não trouxe informações acerca da operação que suscitou a dúvida, de forma que adotaremos como premissas para a presente análise que: (i) a mercadoria está sujeita ao recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária; (ii) existe Protocolo atribuindo à Consulente (remetente), na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes; (iii) a operação de remessa interestadual é isenta, nos termos do artigo 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 3. Isso posto, cabe esclarecer que, conforme a Tabela B – Tributação do ICMS – constante do Anexo V do RICMS/2000, o Código de Substituição Tributária (CST) com tributação “30” é utilizado quando a operação é isenta, ou não tributada, e a mercadoria, objeto da operação, está sujeita ao regime de substituição tributária. 4. Nesse sentido, nos casos das operações isentas, ou não tributadas, e sujeitas ao regime de substituição tributária, não é necessário que o CFOP seja específico para a substituição tributária, sendo essencial, contudo, que o Código de Substituição Tributária (CST) informe essa condição. 5. Dessa forma, na operação de venda com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM), desde que preenchidos os requisitos para a aplicação da isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 e for aplicável a sistemática da substituição tributária relativa às operações subsequentes, a Consulente deverá informar o CST_30 (“isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”) e CFOP 6.110 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”). 6. Por oportuno, lembramos que o disposto no parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000 prevê que o contribuinte paulista que retiver imposto em favor de outro Estado, na condição de responsável, deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário