RC 20677/2019
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07/05/2022 20:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20677/2019, de 03 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/12/2019

Ementa

ICMS – Isenção – Operações com frutas picadas, higienizadas e acondicionadas em embalagem com talher.

I - Para que as operações com produtos hortifrutigranjeiros sejam alcançadas pela isenção prevista no artigo 36 do Anexo II do RICMS/2000, além de tais produtos serem apenas minimamente processados, nos termos do §4º desse artigo, é preciso que não exista no resultado desse processamento produtos diferentes dos arrolados no caput do artigo, não sendo vedado que a embalagem seja acompanhada de um talher, desde que descartável e destinado exclusivamente para auxiliar o consumo da mercadoria.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (CNAE 46.33-8/01) e como atividade secundária o comércio varejista de hortifrutigranjeiros (CNAE 47.24-5/00), dentre outras.

2. Informa que, além de frutas, legumes e verduras em estado natural, comercializa também produtos minimamente processados (ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados ou desfolhados, além de lavados e higienizados), acondicionados em embalagens, mas sem a adição de qualquer outro produto.

3. Algumas dessas mercadorias minimamente processadas consistem em frutas picadas, que são embaladas e refrigeradas para conservação e consumo em até 4 dias. Contudo, essas frutas são vendidas acompanhadas de uma unidade de talher descartável. Em razão disso, indaga a Consulente se a disponibilização de talher descartável junto à embalagem impede a aplicação da isenção prevista no § 4º do artigo 36 do Anexo II do RICMS/2000.

Interpretação

4. Inicialmente, colacionamos o trecho do artigo 36 do Anexo II do RICMS/2000 que importa para a presente resposta:

Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização

I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;

II - bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;

III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;

IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;

V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

VI - gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;

VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

VIII - nabiça e nabo;

IX - ovos;

X - palmito, pepino, pimenta e pimentão;

XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

XIII - demais folhas usadas na alimentação humana.

(...)

§ 4º - Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º.

(...)

5. Como é possível notar, aplica-se a isenção às operações não destinadas à industrialização dos produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XII, ainda que embalados ou resfriados, e desde que não haja adição de produtos distintos dos constantes dos aduzidos incisos. Portanto, verifica-se que o legislador limitou o alcance semântico do termo “produtos”, restringindo o seu significado aos produtos hortifrutigranjeiros.

6. Logo, para que as operações com produtos hortifrutigranjeiros sejam alcançadas pela isenção prevista no artigo 36 do Anexo II do RICMS/2000, além de tais produtos serem apenas minimamente processados, nos termos do §4º desse artigo, é preciso que não exista no resultado desse processamento produtos diferentes dos arrolados no caput do artigo, não sendo vedado que a embalagem seja acompanhada de um talher, desde que descartável e destinado exclusivamente para auxiliar o consumo da mercadoria, para que não se fraude a intenção do dispositivo normativo: isentar exclusivamente as operações com os produtos nele arrolados.

7. Em suma, o fornecimento de talher descartável anexo à embalagem do produto final não impede a fruição do benefício previsto no referido dispositivo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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