Você está em: Legislação > RC 20677/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20677/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.677 03/12/2019 04/12/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p jquery19105441317806158186="957" jquery1910009722541616205615="1055" jquery191047968979629513714="1100"><span jquery19105441317806158186="958" jquery1910009722541616205615="1056" jquery191047968979629513714="1101"><font face="Calibri" jquery19105441317806158186="959" jquery1910009722541616205615="1057" jquery191047968979629513714="1102">ICMS – Isenção – Operações com frutas picadas, higienizadas e acondicionadas em embalagem com talher.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19105441317806158186="960" jquery1910009722541616205615="1058" jquery191047968979629513714="1103"></o:p></font></span></p><span jquery19105441317806158186="962" jquery1910009722541616205615="1060" jquery191047968979629513714="1104"><font face="Calibri" jquery19105441317806158186="963" jquery1910009722541616205615="1061" jquery191047968979629513714="1105"><span jquery191047968979629513714="1107"><font face="Calibri" jquery191047968979629513714="1108"> <p jquery191047968979629513714="2073"><span jquery191047968979629513714="2074"><font face="Calibri" jquery191047968979629513714="2075">I - Para que as operações com produtos hortifrutigranjeiros sejam alcançadas pela isenção prevista no artigo 36 do Anexo II do RICMS/2000, além de tais produtos serem apenas minimamente processados, nos termos do §4º desse artigo, é preciso que não exista no resultado desse processamento produtos diferentes dos arrolados no <i jquery191047968979629513714="2076">caput do artigo, não sendo vedado que a embalagem seja acompanhada de um talher, desde que descartável e destinado exclusivamente para auxiliar o consumo da mercadoria.</font><o:p jquery191047968979629513714="2077"></o:p></span></p></font><o:p jquery191047968979629513714="1109"></o:p></span></font><o:p jquery19105441317806158186="964" jquery1910009722541616205615="1062" jquery191047968979629513714="1110"></o:p></span> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:50 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20677/2019, de 03 de dezembro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/12/2019EmentaICMS – Isenção – Operações com frutas picadas, higienizadas e acondicionadas em embalagem com talher. I - Para que as operações com produtos hortifrutigranjeiros sejam alcançadas pela isenção prevista no artigo 36 do Anexo II do RICMS/2000, além de tais produtos serem apenas minimamente processados, nos termos do §4º desse artigo, é preciso que não exista no resultado desse processamento produtos diferentes dos arrolados no caput do artigo, não sendo vedado que a embalagem seja acompanhada de um talher, desde que descartável e destinado exclusivamente para auxiliar o consumo da mercadoria.Relato1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (CNAE 46.33-8/01) e como atividade secundária o comércio varejista de hortifrutigranjeiros (CNAE 47.24-5/00), dentre outras. 2. Informa que, além de frutas, legumes e verduras em estado natural, comercializa também produtos minimamente processados (ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados ou desfolhados, além de lavados e higienizados), acondicionados em embalagens, mas sem a adição de qualquer outro produto. 3. Algumas dessas mercadorias minimamente processadas consistem em frutas picadas, que são embaladas e refrigeradas para conservação e consumo em até 4 dias. Contudo, essas frutas são vendidas acompanhadas de uma unidade de talher descartável. Em razão disso, indaga a Consulente se a disponibilização de talher descartável junto à embalagem impede a aplicação da isenção prevista no § 4º do artigo 36 do Anexo II do RICMS/2000.Interpretação4. Inicialmente, colacionamos o trecho do artigo 36 do Anexo II do RICMS/2000 que importa para a presente resposta: Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim; II - bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana; III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor; IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre; V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs; VI - gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna; VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda; VIII - nabiça e nabo; IX - ovos; X - palmito, pepino, pimenta e pimentão; XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha; XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem; XIII - demais folhas usadas na alimentação humana. (...) § 4º - Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º. (...) 5. Como é possível notar, aplica-se a isenção às operações não destinadas à industrialização dos produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XII, ainda que embalados ou resfriados, e desde que não haja adição de produtos distintos dos constantes dos aduzidos incisos. Portanto, verifica-se que o legislador limitou o alcance semântico do termo “produtos”, restringindo o seu significado aos produtos hortifrutigranjeiros. 6. Logo, para que as operações com produtos hortifrutigranjeiros sejam alcançadas pela isenção prevista no artigo 36 do Anexo II do RICMS/2000, além de tais produtos serem apenas minimamente processados, nos termos do §4º desse artigo, é preciso que não exista no resultado desse processamento produtos diferentes dos arrolados no caput do artigo, não sendo vedado que a embalagem seja acompanhada de um talher, desde que descartável e destinado exclusivamente para auxiliar o consumo da mercadoria, para que não se fraude a intenção do dispositivo normativo: isentar exclusivamente as operações com os produtos nele arrolados. 7. Em suma, o fornecimento de talher descartável anexo à embalagem do produto final não impede a fruição do benefício previsto no referido dispositivo.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário