RC 20679/2019
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07/05/2022 21:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20679/2019, de 27 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/06/2021

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Venda de mercadoria denominada “conjunto de medição”, cujo preço é estabelecido para todo o conjunto – Transporte efetuado com mercadoria parcialmente desmontada – Dados da Nota Fiscal de saída.

I - A Nota Fiscal referente à saída de “conjunto de medição”, remetido ao destinatário parcialmente desmontado para evitar avarias, e cujo preço é estabelecido para todo o conjunto, deverá conter a discriminação da mercadoria comercializada com o adquirente e o preço negociado.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce atividade principal cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 27.10-4/02 “fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios”

2. Relata que fabrica produto que denomina como “conjunto de medição”, classificado na posição 8504.31.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sendo tal equipamento composto por várias partes e acessórios comercializados como um todo.

3. Afirma que os “conjuntos de medição” são remetidos, principalmente, para as regiões Norte e Nordeste do Brasil, e que, devido ao longo trajeto percorrido, os acessórios (para-raios e terminal de fixação) muitas vezes chegam avariados ao destino final. Afirma também que seus clientes têm solicitado, como alternativa, que os para-raios sejam enviados desmontados, sendo a montagem realizada pelos próprios clientes.

4. Menciona que os itens 1 e 2 do parágrafo 1º do artigo 125 RICMS/2000 trazem a previsão de transporte parcelado para itens que não possam ser transportados de uma só vez. Entretanto, entende que esse procedimento não se aplica ao seu caso, pois os acessórios são transportados com o equipamento principal.

5. Diante de todo o exposto, questiona se pode enviar os acessórios (para-raio e terminal de fixação) desmontados, com transporte dentro da mesma embalagem do equipamento principal, mediante a emissão da Nota Fiscal de venda com a descrição original do produto (como um todo), ou seja, mencionando apenas “conjunto de medição”.

Interpretação

6. Depreende-se do relato que a dúvida da Consulente se relaciona à emissão de Nota Fiscal na saída da mercadoria vendida, denominada “conjunto de medição”, que será transportada em partes e peças.

7. Entendemos que a Consulente, ao vender equipamento que, por suas características, deve ser transportado desmontado (em partes e peças) para evitar avarias, deverá emitir Nota Fiscal para o todo com indicação do produto, ainda que enviado desmontado (sem indicação correspondente a cada peça ou parte), caso se trate efetivamente de venda de um único produto, classificado em código da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) próprio. Nesse caso, ainda que transportada parcialmente desmontada, são os dados e o preço da mercadoria comercializada (“conjunto de medição”), que deverão, obrigatoriamente, constar da Nota Fiscal referente à venda.

8. Por outro lado, caso se trate de conjunto cujas partes sejam vendidas individualmente, ainda que enviadas em embalagem única, deverá ser discriminada cada peça ou parte, com tributação específica para cada uma delas.

9. Por fim, registre-se que, se for eventualmente cobrada, em separado, alguma importância a título de montagem e instalação, esse valor deve compor a base de cálculo do ICMS da operação (artigo 37, §1º, RICMS/2000).

 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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