RC 20681/2019
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07/05/2022 21:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20681/2019, de 11 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/08/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – ADI 1600-8 – Prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional – Documento Fiscal.

 

I. A prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional não está sujeita à incidência do ICMS (decisão do STF na ADI 1600-8).

 

II. Enquanto adstrito à prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros, o prestador não se encontra sujeito à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

 

III. O prestador, cuja atividade seja exclusivamente a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros, e não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não está obrigado a emitir documento fiscal.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação” (CNAE 51.12-9/01), apresenta sucinta consulta sobre a necessidade de inscrição estadual e sobre qual documento fiscal deve emitir para amparar sua prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual aéreo de passageiros, tendo em vista a ADI 1600-8 e a Portaria CAT 55/2009.

 

 

Interpretação

2. Preliminarmente, informa-se que esta Resposta à Consulta adotará como pressuposto que o serviço prestado pela Consulente se caracteriza como serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de pessoas, executado em veículo próprio ou afretado, por transportador mediante fretamento.

 

2.1. Caso esse pressuposto não seja verificado, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

 

3. Quanto à obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais, importante ressaltar que o RICMS/2000, em seu artigo 9º, define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. O artigo 19 do mesmo regulamento determina a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto, observadas, porém, as exceções previstas na legislação, como a do § 1º do aludido artigo 19.

 

4. Nesse sentido, desde que o prestador de serviço não se enquadre na definição do artigo 9º do RICMS/2000, praticando exclusivamente atividades que não estão sujeitas ao ICMS, não é considerado contribuinte e, consequentemente, não estará obrigado a obter inscrição estadual e a emitir documentos fiscais.

 

5. Ressalte-se que, conforme já manifestado por este órgão consultivo em outras ocasiões, o julgamento da ADIN 1.600-8 (D.O.U. de 17-12-2001) afastou a incidência de ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional e sobre o transporte aéreo internacional de cargas e seus efeitos, em território paulista, não havendo que se falar, portanto, em alíquota aplicável.

 

6. Todavia, como a Consulente está inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, deverá emitir documentos fiscais, mesmo que em relação a operações não tributadas, como é o caso da prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros (artigos 22 e 498, § 1º, do RICMS/2000).

 

7. Sendo assim, na prestação de serviço de transporte de pessoas por agência de viagem ou transportador, realizada em veículo próprio ou afretado, na modalidade intermunicipal, interestadual ou internacional, por fretamento, deve ser emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS – Modelo 67, documento que substituiu a Nota Fiscal de Serviço de Transporte – Modelo 7, prevista no artigo 147 do RICMS/2000, a partir de 02-10-2017, nos termos da Cláusula Primeira, § 2º-A, inciso II, alínea “b”, do Ajuste SINIEF 09/2007, combinado com o artigo 7º, VIII, da Portaria CAT-55/2009.

 

8. Portanto, enquanto inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, a Consulente deve emitir o CT-e OS para amparar a referida prestação de serviço de transporte intermunicipal, devendo observar as disposições da Portaria CAT-55/2009 para emissão do referido CT-e OS.

 

9. Por fim, caso seja do interesse, tendo em vista a não obrigatoriedade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo exposta nesta Resposta, a Consulente poderá solicitar a baixa de sua inscrição estadual. Diante disso, recomenda-se à Consulente que se dirija ao Posto Fiscal de sua vinculação, a quem compete executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes (artigo 55 do Decreto nº 64.152/2019).

 

9.1. Em função do período atual da crise de saúde, sugere-se a leitura da Portaria CAT 34/2020 e da Resolução SFP 26/2020, que dispõem sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

 

9.2. Em decorrência, destaca-se que, em acordo com as determinações do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, além do atendimento presencial, que foi ajustado para garantir a segurança de representantes das empresas e de servidores, os interessados também podem agendar o atendimento virtual por meio do acesso à página de endereço eletrônico http://senhafacil.com.br/agendamento/#/home.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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