RC 20682/2019
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 20682/2019

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 20:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20682/2019, de 10 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/12/2019

Ementa

ICMS - Substituição tributária – Operações internas com produtos de perfumaria e higiene para animais.

I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria e higiene de uso exclusivo em animais (veterinário).

II. Nas operações internas com produtos de uso veterinário, classificados no código 3307.90.00 da NCM, é aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento) se o produto se destinar, exclusivamente, à higiene veterinária (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (20.62-2/00) corresponde à fabricação de produtos de limpeza e polimento, e tendo dentre outras atividades secundárias a fabricação de cosméticos, produtos de limpeza e polimento e de higiene pessoal (CNAE 2063-1/00), apresenta dúvida em relação à alíquota a ser considerada na comercialização de produtos fabricados no seu estabelecimento.

2. Prosseguindo, apresenta relação de produtos que originam a sua dúvida: (i) shampoo para pelagem de cães e gatos, classificado no código 3307.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM); (ii) condicionador para pelagem de cães e gatos, classificado no código 3307.90.00 da NCM; e (iii) colônia para pelagem de cães e gatos, classificada no código 3307.90.00 da NCM. Explica que a linha de produtos é predominantemente veterinária, sem indicação para o uso humano. 

3. Expõe que entende que os referidos produtos são destinados à higiene animal, e que não deveria ser considerada a alíquota de 25% nas operações com esses produtos.

4. Diante de todo o exposto, solicita esclarecimento a respeito de qual alíquota considerar para os produtos listados no item 2 desta consulta, bem como quanto à aplicabilidade do artigo 313-G do RICMS/2000 para esses produtos.           

Interpretação

5. Preliminarmente, esta resposta adotará a premissa de que a Consulente é fabricante dos produtos, objeto desta consulta, que são destinados exclusivamente a uso animal.

6. É importante ressaltar também que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Portanto, a presente resposta adotará a premissa de que as mercadorias apresentadas devem ser de fato classificadas no código 3307.90.00 da NCM, informado pela Consulente.

7. Isso posto, em leitura às Notas Explicativas das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM, fica claro que não há qualquer diferenciação na classificação desses produtos pelo fato de servirem a uso humano ou a uso animal, ou seja, tanto um como outro estão classificados na mesma posição da NCM, com a mesma descrição e código.

8. Entretanto, o referido artigo 313-G do RICMS/2000, que disciplina a sistemática da substituição tributária nas operações destinadas a estabelecimentos paulistas de, entre outros, produtos de perfumaria ou de tocador (item 9 do § 1º), é parte integrante da Seção XIV do RICMS/2000, que trata da substituição tributária nas operações com produtos de higiene pessoal, assim entendido, produtos para higiene humana.

9. Dessa forma, resta concluir que, para ser aplicável a substituição tributária estabelecida pelo artigo 313-G do RICMS/2000, a mercadoria deve satisfazer duas condições: (i) ser de higiene pessoal (humana); e (ii) estar classificada nos códigos arrolados nos itens de seu § 1º, entendimento em consonância com o disposto na Decisão Normativa CAT 12/2009, que estabelece que o regime da substituição tributária será aplicado às operações com mercadorias arroladas no RICMS/2000 e que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM.

10. Diante do exposto, em resposta às indagações propostas, quando produtos classificados no código 3307.90.00 da NCM, prestarem-se exclusivamente ao uso veterinário (de animais) e não de humanos, não podem ser consideradas produtos de uso pessoal, o que afasta a aplicação do regime da substituição tributária das suas operações internas previsto no item 9 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000.

11. Por oportuno, ressaltamos que o entendimento aqui apresentado se aplica, apenas, às operações com produtos de perfumaria e higiene que sejam de uso exclusivo em animais. Se tais produtos puderem ser usados indistintamente por humanos e animais, o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-G do RICMS/2000 deverá ser observado quanto às operações internas envolvendo essas mercadorias.

12. Em continuidade, relativamente à alíquota a ser aplicada nas operações internas com produtos de uso veterinário, classificados no código 3307.90.00 da NCM, é aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento) se o produto se destinar, exclusivamente, à higiene veterinária (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000).

13. Por todo o exposto, considera-se dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0