RC 20683/2019
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07/05/2022 20:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20683/2019, de 19 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/11/2019

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de combustíveis com imposto retido antecipadamente por substituição tributária – Escrituração do ICMS- ST no Livro Registro de Entradas.

I. O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria recebidas com imposto retido, deve escriturar no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 278 do RICMS/2000, o ICMS retido por substituição tributária pela empresa revendedora de combustível.

 

Relato

1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 47.31-8/00), informa que adquire produtos sujeitos à substituição tributária com o valor do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) destacado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

 

2. Indaga como escriturar o ICMS-ST dessa NF-e, se deve lançar no campo ICMS-Fonte ou no campo Observação. Anexa também um documento indicando dois exemplos de escrituração.

Interpretação

3. Inicialmente, para responder à indagação da Consulente, convém examinar o seguinte dispositivo do RICMS/2000:

 

“Artigo 278 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula segunda).

 

§ 1º - O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal:

 

1 - não será incluído na escrituração da coluna "Outras";

 

2 - será indicado na coluna "Observações", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

 

§ 2º - Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais sujeitas ou não ao imposto, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações".

 

§ 3º - Sem prejuízo da escrituração prevista neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina para o lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária nos livros fiscais.”

 

4. Sendo assim, pela presente redação do referido artigo, está a Consulente obrigada a escriturar o valor do imposto retido por substituição tributária no Livro Registro de Entradas.

 

5. Nesse sentido, a título de esclarecimento, informamos que a planilha que calcula o valor do ICMS-ST retido e que deve ser declarado no Livro Registro de Entradas encontra-se disponível na página da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, em Downloads (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dipam/Paginas/Downloads.aspx) – consulta realizada em 19/11/2019. A Consulente deve selecionar a opção “Aplicativos” e depois “Estimativa de parcela do imposto retido nas operações com combustíveis”. A referida planilha explica como deve ser o lançamento no Livro Registro de Entradas e na GIA.

 

6. Ademais, cumpre esclarecer que eventuais dúvidas relacionadas ao preenchimento de campos da EFD ICMS/IPI no SPED (dúvidas de cunho técnico-operacional), devem, em princípio, ser dirimidas no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do "Fale Conosco" (www.fazenda.sp.gov.br/sped/), visto que a este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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