Você está em: Legislação > RC 20686/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20686/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.686 12/05/2020 13/05/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p jquery19108465004888092894="1618"><span jquery19108465004888092894="1619"><font face="Calibri" jquery19108465004888092894="1620">ICMS – Isenção - Insumos agropecuários – Adesivos.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19108465004888092894="1621"></o:p></font></span></p> <p jquery19108465004888092894="1622"><span jquery19108465004888092894="1623"><o:p jquery19108465004888092894="1624"><font face="Calibri" jquery19108465004888092894="1625"> </font></o:p></span></p> <p jquery19108465004888092894="1626"><span jquery19108465004888092894="1627"><font face="Calibri" jquery19108465004888092894="1628">I. A outorga de isenção, consoante inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), é matéria cuja interpretação deve ser literal, específica nos termos de sua concessão.<o:p jquery19108465004888092894="1629"></o:p></font></span></p> <p jquery19108465004888092894="1630"><span jquery19108465004888092894="1631"><o:p jquery19108465004888092894="1632"><font face="Calibri" jquery19108465004888092894="1633"> </font></o:p></span></p> <p jquery19108465004888092894="1634"><span jquery19108465004888092894="1635"><font face="Calibri" jquery19108465004888092894="1636">II. Para a aplicabilidade da isenção prevista no artigo 41, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 é necessário que as mercadorias tenham destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.</font></span></p> <p jquery19108465004888092894="1637"><span jquery19108465004888092894="1638"><font face="Calibri" jquery19108465004888092894="1639"><o:p jquery19108465004888092894="1640"></o:p></font></span> </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:58 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20686/2019, de 12 de maio de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/05/2020EmentaICMS – Isenção - Insumos agropecuários – Adesivos. I. A outorga de isenção, consoante inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), é matéria cuja interpretação deve ser literal, específica nos termos de sua concessão. II. Para a aplicabilidade da isenção prevista no artigo 41, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 é necessário que as mercadorias tenham destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. Relato 1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade o “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários”, de código 46.92-3/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), esclarece que, entre suas atividades, está a importação de mercadorias para posterior comercialização, destinadas a diversos Estados da Federação. 2. Informa ainda, que, entre as mercadorias importadas, estão dois adesivos à base de água, classificados sob o código 3506.91.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sendo que um é recomendado para o monitoramento de insetos, podendo ser utilizado em ambientes fechados e abertos, sem qualquer atrativo químico, e o outro cria uma barreira adesiva, que impede que formigas e outros insetos subam em árvores. 3. Menciona o Convênio ICMS 100/1997, que, em sua Cláusula primeira, reduziu a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de uma lista de produtos considerados insumos agropecuários, e, na Cláusula terceira, autorizou os Estados e o Distrito Federal a conceder às operações internas com esses mesmos produtos, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS. 4. Por fim, a Consulente menciona que o Estado de São Paulo, concedeu a isenção do ICMS nas operações internas realizadas com os insumos agropecuários listados nos incisos do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000 e questiona se os seus produtos, que no seu entender, estão representados pela palavra “adesivo” no inciso I, do referido artigo, estão contemplados com a isenção do ICMS. 5. Registre-se que a Consulente anexa, eletronicamente, cópia de um folheto explicativo de um dos produtos. Interpretação 6. Ressalte-se, inicialmente, que cabe ao contribuinte comerciante/importador a adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Estamos assumindo, como pressuposto, que os produtos adquiridos/importados pela Consulente estão classificados corretamente no código da NCM 3506.91.20. 7. Isso posto, transcrevemos a seguir o inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000: “Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29): I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004)” (grifos nossos) 8. Observamos que a isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refere-se aos produtos com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. 8.1. Nesse ponto, vale observar que, conforme entendimento já manifestado por este órgão consultivo em diversas oportunidades (citamos, por exemplo, a Resposta à Consulta de nº 18813/2018, disponibilizada em nosso site (https://portal.fazenda.sp.gov.br, Legislação Tributária, Respostas de Consultas), a outorga de isenção, consoante inciso II do artigo 111, do Código Tributário Nacional (CTN), é matéria cuja interpretação deve ser literal, específica nos termos de sua concessão. 9. Verifica-se, em consulta ao website da Consulente, que, ao que parece, os produtos mencionados podem ter destinações diversas, que incluem uso em jardinagem e paisagismo e, até mesmo, o uso em instalações industriais. Portanto, considerando que as mercadorias em questão não tenham destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, a Consulente não poderá usufruir do benefício da isenção do ICMS nas operações internas, prevista no artigo 41, inciso I, do Anexo I, do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário