RC 20692/2019
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07/05/2022 20:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20692/2019, de 25 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/11/2019

Ementa

ICMS – Transferência de crédito para pagamento a fornecedores na aquisição de insumos utilizados na industrialização – Crédito recebido em transferência através do Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais (sistema e-Credrural) – Existência de saldo credor após apuração – Aproveitamento como crédito acumulado.

 

I. O saldo credor de ICMS apurado em decorrência de crédito recebido em transferência nos termos do artigo 70-A, inciso I, alínea “a”, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) poderá ser considerado crédito acumulado conforme previsão constante do artigo 81 do RICMS/2000.

 

Relato

1. A Consulente que realiza como atividade principal a fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 28.33-0/00), relata que efetua venda de produtos classificados em diversos códigos da posição 8436 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

2. Acrescenta que é procurada por produtores rurais localizados neste Estado que têm interesse em adquirir os equipamentos por ela fabricados, porém, estes produtores desejam efetuar o pagamento através de transferência de crédito de ICMS conforme disposto no artigo 70-A, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000.

 

3. Diante do exposto, a consulente indaga se poderá utilizar os referidos créditos do ICMS, transferidos conforme mencionado acima, oriundos dos produtores rurais, como pagamento aos seus fornecedores na aquisição de insumos utilizados na industrialização dos seus produtos. Ressalta que esse crédito de ICMS recebido em transferência do produtor irá gerar acúmulo de crédito na Consulente, e que não será possível absorvê-lo mensalmente na conta gráfica, tendo em vista que suas saídas são beneficiadas por redução de base de cálculo, e que já faz uso da regra prevista na Portaria CAT-26/2010 para apropriação de crédito.

Interpretação

4. De início, cabe observar que a presente resposta não analisará a regularidade dos créditos citados, nem a realização de qualquer procedimento referente à validação ou mesmo ao aproveitamento de crédito acumulado, por não ser competência deste órgão consultivo.

 

5. Isso posto, cumpre esclarecer que, no caso de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), o saldo credor (acumulação de saldo simples do ICMS) é resultante de apuração conforme determina o artigo 87 do RICMS/2000. Já o crédito acumulado do ICMS é gerado tão somente nas hipóteses dos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000, em situações nas quais o imposto devido por ocasião da saída de mercadorias é inferior àquele cobrado pela entrada dos insumos ou das mercadorias utilizadas, respectivamente, em sua industrialização ou comercialização e pode ser apropriado conforme os artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento, e Portaria CAT 26/2010.

 

6. Desse modo, realizada a apuração no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do artigo 87 do RICMS/2000, o valor de saldo credor resultante deverá ser transportado para o período de apuração subsequente, conforme dispõe a alínea “l”, do inciso III do artigo 87 do mesmo Regulamento.

 

7. Acrescentamos, ainda, que o saldo credor a ser transportado deve ser declarado na GIA do período seguinte, conforme artigo 253 do RICMS/2000:

 

“Artigo 253 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de informação, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 56, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII, 57, 58, 67, "caput", e 69, Lei Complementar federal 63/90 e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 80 e 81, ambos na redação do Ajuste SINIEF-1/96, cláusula primeira, II, o primeiro com alteração do Ajuste SINIEF-7/96):

(...)

II - o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos do artigo 87 ou 91;(...)”

 

8. Portanto, realizados todos os procedimentos para aproveitamento dos créditos relativos ao ICMS em seu estabelecimento, na forma prevista pela legislação do imposto e, após a compensação entre saldos credores e devedores (a apuração a que se refere o artigo 87 do RICMS/2000), se o estabelecimento apurar saldo credor, este deverá ser transportado para a GIA do período seguinte.

 

9. Assim, transferido o crédito via sistema e-Credrural, devidamente lançado nos termos do artigo 27 da Portaria CAT 153/2011, e sobrevindo a ocorrência de saldo credor após a devida apuração, essa hipótese não se encontra elencada entre aquelas consideradas pelo artigo 71 do RICMS/2000 como constitutivas do chamado crédito acumulado.

 

10. Contudo, há previsão expressa no artigo 81, parágrafo 1º, item 2, do RICMS/2000, abaixo reproduzido, no sentido de que poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino fabricante, do crédito recebido em transferência remetido por produtor rural:

 

“Artigo 81 - Poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, do crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73 ou decorrente de autorização do Secretário da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46).

 

§ 1º - Para fins deste artigo:

(...)

2 - considerar-se-á como crédito acumulado o crédito recebido em transferência por:

(...)

b) estabelecimento fabricante, distribuidor ou revendedor, remetido por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais em pagamento de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, combustíveis, sacaria nova ou outros materiais de embalagem.

 

§ 2º - Autorizada a apropriação, é permitido o uso do crédito acumulado para os fins e efeitos previstos neste capítulo e sob as mesmas condições.”

 

11. Assim, o crédito acumulado do ICMS recebido em transferência, que não tenha sido integralmente utilizado na compensação com os débitos do ICMS próprios da Consulente, pode ser utilizado como crédito acumulado, desde que previamente autorizada a sua apropriação pela Secretaria da Fazenda, conforme a previsão do artigo acima citado.

 

12. Por fim, esclarecemos que, conforme se depreende do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, somente crédito acumulado do imposto, considerado nos termos do item 5 retro, pode ser utilizado em transferência a estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas pela Consulente a estabelecimentos fornecedores.

 

12.1. Frise-se que o simples saldo credor do imposto, apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS, não poderá ser utilizado em transferência a estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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