RC 20693/2019
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07/05/2022 20:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20693/2019, de 07 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/01/2020

Ementa

ICMS – Crédito – Aquisição de ferramentas utilizadas no processo de produção de colchões.

 

I. Impossibilidade de aproveitamento do crédito por se tratar de material de uso e consumo do estabelecimento.

 

II. O aproveitamento somente poderá ser feito a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, na redação trazida pela Lei Complementar 171/2019.

 

Relato

1.                    A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de colchões”, conforme CNAE (31.04-7/00), informa que durante o processo de confecção de colchões emprega materiais que são consumidos ou desgastados gradativamente por meio do contato direto com o produto final, e, portanto, são essenciais e necessários à realização do objeto social do estabelecimento empresarial, conforme abaixo descrito:

 

Faca Fita: lâmina de corte utilizada em laminadoras desenvolvidas para laminar blocos de espuma flexível, a fim de realizar cortes nas medidas desejadas. A partir das ordens de produção, o operador obtém as medidas de espuma para produzir o colchão, o bloco de espuma é colocado na laminadora, e após ajuste da medida desejada na laminadora é executado o corte com a utilização da faca fita, a qual entra em contato direto com bloco de espuma.

 

Faca móvel: ferramenta de corte com uma vidia acoplada, utilizada em máquinas que produzem molas para colchão e que trabalha em conjunto com a faca fixa, tendo como função realizar o corte no arame de aço para a produção de molas para colchão e, portanto, entrando em contato diretamente no produto.

 

Faca fixa: ferramenta de corte utilizada em máquinas que produzem molas para colchão e que trabalha em conjunto com a faca móvel. A faca fixa também pode ser chamada de “faca de espera” pois é a faca de apoio que fica à espera da descida da faca móvel e auxilia no corte da mola, e, portanto, acaba entrando em contato diretamente com o produto.

 

Faca de corte: ferramenta de corte utilizada para cortar os tecidos que irão envolver os colchões, mantendo contato direto com o produto final. 

 

Roldana de tração: roldana de aço utilizada para tracionar (puxar) o arame para fabricar a mola do colchão, que integrará o produto final.

 

“Shape wheel” (sx80D-B 2006): roldana de aço que dá forma à mola do colchão, ou seja, o contato direto do “Sheep Wheel” com o arame é que o torna espiralar.

 

Engrenagem para amarrar mola (D04-02004): engrenagem utilizada para amarrar a mola, após a formação espiralar. Ou seja, o contato direto da engrenagem com a mola é que a mantém firme.

 

Papel Kraft: um tipo de papel utilizado no processo químico a fim de dar forma à espuma, sendo que o contato direto do papel com o produto químico impede que este se espalhe, sendo moldada de forma linear.

 

“Big Mould” (sx100d-c03008)(Importado) ou Sonotrodo (nacional): Os sonotrodos são peças integrantes de todos os sistemas de solda por ultrassom e têm a função de transferir a energia vibratória do transdutor para o tecido TNT, e também aplicar pressão necessária para formar assim a junta entre uma mola e outra. O sonotrodo com sua energia vibratória e seu contato no insumo (TNT), solda o pano TNT para que haja a junção entre as molas ensacadas para a produção de colchões, se desgastando com a pressão que é exercida para efetuar a solda. Portanto, ao soldar o pano, o Sonotrodo entra em contato direto com parte do produto final.

 

“Belt”: correia/esteira utilizada para conduzir a mola envolvida no TNT e promover a colagem, formando blocos de molas, mantendo contato direto com parte do produto final.

 

Agulha: pequena e fina haste de aço polido utilizada na costura dos colchões e nos bordados, mantendo contato direto com o produto final.

 

Tesoura: ferramenta de corte utilizada para cortes de molde e para aparar as costuras dos colchões, a qual, inúmeras vezes toca o produto final.

 

2.                    Entende que na vigência do Convênio ICMS nº 66/88, para se legitimar o aproveitamento de crédito decorrente da entrada de produtos intermediários, exigia-se que fosse ele consumido imediata e integralmente no processo de produção ou integrado ao produto novo, mas que a Lei Complementar nº 87/96 teria ampliado as hipóteses de aproveitamento de crédito decorrente de entrada de material intermediário, permitindo o aproveitamento dos créditos referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social do estabelecimento empresarial.

 

3.                    Transcreve parte de acórdãos do STJ e de julgado do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) e expressa o entendimento de que os produtos por ela adquiridos são materiais intermediários, utilizados diretamente no produto resultante da sua atividade-fim, qual seja, a fabricação de colchões, devendo ser garantido o direito ao crédito por tais entradas no estabelecimento, uma vez que o Regulamento do ICMS (RICMS/2000) veda apenas o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida para uso ou consumo do próprio estabelecimento, excetuando aquelas para consumo no respectivo processo produtivo.

 

4.                    Diante do exposto, questiona se é permitida a apropriação de crédito de ICMS sobre os produtos intermediários, especificamente sobre a Faca Fita, a Faca móvel, a Faca fixa, a Faca de corte, a Roldana de tração, o “Shape wheel” (sx80D-B 2006), a Engrenagem para amarrar mola (D04-02004), o Papel Kraft, o “Big Mould” (sx100d-c03008), o “Belt”, a Agulha e a Tesoura, vez que se tratam de itens que tocam diretamente o produto final durante o processo produtivo e são utilizados na atividade-fim da Consulente.

Interpretação

5.                     Inicialmente, é pressuposto da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT nº 01/2001, que estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, ativo imobilizado, serviços de transporte e de comunicações.

 

6.                     Feitos tais esclarecimentos, cabe transcrevermos o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001:

 

“3.1 - Insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos”.

 

7.                     A partir da análise do item transcrito acima pode-se extrair a ideia de que, classificam-se, também, como insumos, os produtos que são utilizados e totalmente consumidos no processo produtivo. A Decisão Normativa traz um rol exemplificativo desse tipo de insumo, citando, dentre outros produtos, os discos de corte, lixas, etc.

 

8.                     Há, no entanto, a necessidade de diferenciar os insumos consumidos integralmente no processo produtivo das ferramentas que integram os equipamentos e desgastam-se pelo seu próprio uso, ao longo do tempo. Estas últimas são classificadas como material de uso e consumo e, conforme a legislação vigente, não ensejam direito ao crédito do ICMS.

 

9.                     Assim, no que se refere às mercadorias faca fita, faca móvel, faca fixa, faca de corte, roldana de tração, “shape wheel”, engrenagem para amarrar a mola, “big mould” ou sonotrodo, “belt”, agulha e tesoura,  entendemos que são ferramentas utilizadas pelo estabelecimento, cujo desgaste ocorre por seu próprio uso e que, por não se consumirem de imediato durante o processo industrial ou integrarem produto cuja saída seja regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, não geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito pleiteado. Trata-se de material de uso e consumo do estabelecimento, e, por essa razão, de acordo com o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, na redação trazida pela Lei Complementar 171, de 27/12/2019, somente darão direito ao crédito de ICMS a partir de 1º de janeiro de 2033.

 

10.                  Também o papel kraft é considerado como material de uso e consumo do estabelecimento por não se consumir de imediato durante o processo industrial ou integrar produto cuja saída seja regularmente tributada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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