Você está em: Legislação > RC 20696/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A prestação de serviço de transporte de natureza internacional, realizada por um mesmo transportador desde o local do estabelecimento remetente no exterior até seu importador localizado em território nacional (porta a porta), admitido o transbordo conforme estabelecido no artigo 36, § 3º, "4", do RICMS/2000, não se encontra no campo de incidência do ICMS, que incide exclusivamente sobre as prestações de serviço de transporte de natureza intermunicipal e interestadual.<o:p jquery191005766153938013835="1059"></o:p></font></span></p> <p jquery191005766153938013835="1060"><span jquery191005766153938013835="1061"><o:p jquery191005766153938013835="1062"><font face="Calibri" jquery191005766153938013835="1063"> </font></o:p></span></p> <p jquery191005766153938013835="1064"><span jquery191005766153938013835="1065"><font face="Calibri" jquery191005766153938013835="1066">II. Na prestação de serviço de transporte que se inicia no exterior não deve ser emitido CT-e. </font><o:p jquery191005766153938013835="1067"></o:p></span></p> <p jquery191005766153938013835="1068" jquery19106620900648223253="1012"></font></o:p></span> <p> <p jquery191005766153938013835="1069" jquery19106620900648223253="1020"></font></span> <p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:54 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20696/2019, de 29 de janeiro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2020Ementa ICMS – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Prestação de Serviço de Transporte internacional porta a porta. I. A prestação de serviço de transporte de natureza internacional, realizada por um mesmo transportador desde o local do estabelecimento remetente no exterior até seu importador localizado em território nacional (porta a porta), admitido o transbordo conforme estabelecido no artigo 36, § 3º, "4", do RICMS/2000, não se encontra no campo de incidência do ICMS, que incide exclusivamente sobre as prestações de serviço de transporte de natureza intermunicipal e interestadual. II. Na prestação de serviço de transporte que se inicia no exterior não deve ser emitido CT-e. Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “transporte rodoviário de produtos perigosos” (CNAE 49.30-2/03), apresenta dúvida sobre a incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte de carga (gás GPS a granel) de Santa Cruz de La Sierra (Bolívia) para São Paulo (porta a porta). 2. Nesse contexto, informa que toda a documentação aduaneira será atendida com a geração do MIC (Manifesto Internacional de Cargas) e CTR (Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário), entre outros, e fundamenta sua dúvida nos artigos 1º, inciso VI, 2º inciso XI, 152 e 204 do RICMS/2000; 155, inciso II, da Constituição Federal de 1988 (CF/88); e na Resposta à Consulta 14526/2016.Interpretação3. De plano, informa-se que a prestação de serviço de transporte de natureza internacional, realizada por um mesmo transportador desde o local do estabelecimento remetente no exterior até seu importador localizado em território nacional (porta a porta), admitido o transbordo (artigo 36, § 3º, "4", do RICMS/2000), não se encontra no campo de incidência do ICMS, que incide exclusivamente sobre as prestações de serviço de transporte de natureza intermunicipal e interestadual. 3.1. Assim considerado, o transporte de natureza internacional, cujo itinerário liga dois pontos extremados em países diferentes, mesmo que parte do percurso seja realizada em território nacional (entre a divisa com o país vizinho e o final da prestação do serviço de transporte no Brasil, ou o contrário), não é fato alcançado pela incidência do imposto, quando executado pelo mesmo transportador. O serviço de natureza internacional extrapola o campo de incidência do imposto estadual, conforme definido pela Carta Magna para a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. 4. Além disso, importante consignar que o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC foi substituído pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, e o artigo 212-O, § 9º, item 1, alínea “a”, do RICMS/2000 prevê a emissão desse documento fiscal “por transportador que executar serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas, inclusive por meio de dutos”. Como a prestação de serviço de transporte a ser realizada pela Consulente se inicia no exterior, não é cabível a emissão de CT-e. 5. Com isso, considera-se dirimida à dúvida apresentada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário