Você está em: Legislação > RC 2069/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:01 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2069/2013, de 25 de Setembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017. Ementa ICMS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO CARGA NÃO ENTREGUE VALOR COBRADO A TÍTULO DE RE-ENTREGA. I - A posterior cobrança de valor, por parte do transportador, durante o curso de uma prestação de serviço de transporte, antes da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, configura a alteração no contrato inicial de prestação de serviço de transporte ajustado, implicando acréscimo no valor originalmente contratado e o consequente aumento da base de cálculo do ICMS relativa a essa prestação de serviço. II Não se trata de um novo contrato, nem tampouco de uma nova prestação de serviço. II - Necessidade de emissão de CT-e complementar (artigo 182, I c/c § 1º, do RICMS/2000). III - Como a prestação de serviço de transporte teve início em outra Unidade da Federação, a quem compete ou imposto, para a emissão do CT-e complementar deverá ser observada a legislação daquele Estado. Relato 1. A Consulente, empresa transportadora com matriz localizada no Rio Grande do Sul e vários estabelecimentos situados neste Estado, após efetuar algumas considerações acerca do transbordo e do local da prestação para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, formula consulta nos seguintes termos: Solicitamos verificarem se nosso entendimento está correto: quando recebemos carga de outros estados para entrega no estado de SP e fazemos a primeira tentativa de entrega da carga no destinatário e este não se encontra e/ou não recebe no dia, a carga volta ao nosso terminal. No dia seguinte, após agendamento de nova entrega fazemos nova tentativa de entrega da mercadoria. Esta nova operação de serviço de transporte chamamos de re-entrega e para cobrança desse novo serviço para o cliente cobramos uma taxa. Para tanto, emitimos um CT-e, pela filial de SP que está fazendo esta re-entrega, devidamente tributado para o estado de SP. Emitimos este CT-e, para acobertar e poder cobrar do cliente a re-entrega, embasados no artigo do Decreto do ICMS de SP copiado no tópico acima, porque interpretamos que esta nova operação acontece no estado de SP, que é o local onde se encontra a mercadoria para início da operação de re-entrega. No entanto, temos alguns clientes que questionam, que entendem que se a carga saiu por exemplo do estado do RS, para a cobrança da taxa de re-entrega deve ser emitido um CT-e na filial de origem do CT-e inicial, ou seja do RS. Favor analisarem se nosso procedimento está correto, pois entendemos que o início desta nova operação que é a re-entrega se dá em SP, devendo a cobrança deste serviço ser tributada para o estado de SP. Interpretação 2. De início, esclarecemos que se durante o curso de uma prestação de serviço de transporte, antes da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, o transportador realizar outros serviços, referentes à carga transportada, pelos quais cobre do tomador determinado preço, ou efetuar outras cobranças que se relacionem à carga, restará caracterizada a alteração no contrato inicial de prestação de serviço de transporte de cargas ajustado e o acréscimo no valor originalmente contratado entre as partes. Isso, por consequência, aumentará a base de cálculo do ICMS. 3. No caso em tela a Consulente não conseguiu efetuar a entrega da carga ao destinatário em uma primeira tentativa e, para realizar a entrega em outro dia/hora, através de sua filial, cobrará do tomador de serviço um valor que denomina de taxa de re-entrega. 3.1. Note-se que, ainda que essa re-entrega seja efetuada por uma filial da Consulente, não se trata de um novo contrato, nem de uma nova prestação de serviço de transporte. O valor cobrado a título de re-entrega refere-se à alteração no contrato inicial da prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas ajustado, que implica acréscimo no valor inicialmente contratado e, consequentemente, na base de cálculo constante do CT-e emitido quando do início da prestação de serviço em questão. 4. Dessa forma, quando a Consulente realizar outros serviços que se relacionem à prestação de serviço de transporte contratada e que não estejam previstos no momento da emissão do CT-e, é necessário um ajustamento à nova situação fática. A constatação de divergência entre o valor original da prestação e aquele efetivamente ajustado impõe a necessidade de regularização através da emissão de um novo CT-e, que complementará o CT-e original, nos termos do artigo 182, inciso I c/c § 1º, do RICMS/2000, observado, ainda, a Portaria CAT-55/09. 5. Porém, tendo em vista que na situação em tela a prestação de serviço de transporte teve início em outra Unidade da Federação, a quem compete o imposto, informamos que para a emissão do CT-e complementar a Consulente deverá observar a legislação daquele Estado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário