RC 2069/2013
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07/05/2022 15:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2069/2013, de 25 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – CARGA NÃO ENTREGUE – VALOR COBRADO A TÍTULO DE RE-ENTREGA.

 

I - A posterior cobrança de valor, por parte do transportador, durante o curso de uma prestação de serviço de transporte, antes da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, configura a alteração no contrato inicial de prestação de serviço de transporte ajustado, implicando acréscimo no valor originalmente contratado e o consequente aumento da base de cálculo do ICMS relativa a essa prestação de serviço.

 

II – Não se trata de um novo contrato, nem tampouco de uma nova prestação de serviço.

 

II - Necessidade de emissão de CT-e complementar (artigo 182, I c/c § 1º, do RICMS/2000).

 

III - Como a prestação de serviço de transporte teve início em outra Unidade da Federação, a quem compete ou imposto, para a emissão do CT-e complementar deverá ser observada a legislação daquele Estado.

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa transportadora com matriz localizada no Rio Grande do Sul e vários estabelecimentos situados neste Estado, após efetuar algumas considerações acerca do transbordo e do local da prestação para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, formula consulta nos seguintes termos:

 

“Solicitamos verificarem se nosso entendimento está correto: quando recebemos carga de outros estados para entrega no estado de SP e fazemos a primeira tentativa de entrega da carga no destinatário e este não se encontra e/ou não recebe no dia, a carga volta ao nosso terminal. No dia seguinte, após agendamento de nova entrega fazemos nova tentativa de entrega da mercadoria.

 

Esta nova operação de serviço de transporte chamamos de re-entrega e para cobrança desse novo serviço para o cliente cobramos uma taxa. Para tanto, emitimos um CT-e, pela filial de SP que está fazendo esta re-entrega, devidamente tributado para o estado de SP.

 

Emitimos este CT-e, para acobertar e poder cobrar do cliente a re-entrega, embasados no artigo do Decreto do ICMS de SP copiado no tópico acima, porque interpretamos que esta nova operação acontece no estado de SP, que é o local onde se encontra a mercadoria para início da operação de re-entrega.

 

No entanto, temos alguns clientes que questionam, que entendem que se a carga saiu por exemplo do estado do RS, para  a cobrança da taxa de re-entrega deve ser emitido um CT-e na filial de origem do CT-e inicial, ou seja do RS.

 

Favor analisarem se nosso procedimento está correto, pois entendemos que o início desta nova operação que é a re-entrega se dá em SP, devendo a cobrança deste serviço ser tributada para o estado de SP.”

 

 

Interpretação

 

2. De início, esclarecemos que se durante o curso de uma prestação de serviço de transporte, antes da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, o transportador realizar outros serviços, referentes à carga transportada, pelos quais cobre do tomador determinado preço, ou efetuar outras cobranças que se relacionem à carga, restará caracterizada a alteração no contrato inicial de prestação de serviço de transporte de cargas ajustado e o acréscimo no valor originalmente contratado entre as partes. Isso, por consequência, aumentará a base de cálculo do ICMS.

 

3. No caso em tela a Consulente não conseguiu efetuar a entrega da carga ao destinatário em uma primeira tentativa e, para realizar a entrega em outro dia/hora, através de sua filial, cobrará do tomador de serviço um valor que denomina de “taxa de re-entrega”.

 

3.1. Note-se que, ainda que essa “re-entrega” seja efetuada por uma filial da Consulente, não se trata de um novo contrato, nem de uma nova prestação de serviço de transporte. O valor cobrado a título de “re-entrega” refere-se à alteração no contrato inicial da prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas ajustado, que implica acréscimo no valor inicialmente contratado e, consequentemente, na base de cálculo constante do CT-e emitido quando do início da prestação de serviço em questão.

 

4. Dessa forma, quando a Consulente realizar outros serviços que se relacionem à prestação de serviço de transporte contratada e que não estejam previstos no momento da emissão do CT-e, é necessário um ajustamento à nova situação fática. A constatação de divergência entre o valor original da prestação e aquele efetivamente ajustado impõe a necessidade de regularização através da emissão de um novo CT-e, que complementará o CT-e original, nos termos do artigo 182, inciso I c/c § 1º, do RICMS/2000, observado, ainda, a Portaria CAT-55/09.

 

5. Porém, tendo em vista que na situação em tela a prestação de serviço de transporte teve início em outra Unidade da Federação, a quem compete o imposto, informamos que para a emissão do CT-e complementar a Consulente deverá observar a legislação daquele Estado.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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