RC 20702/2019
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07/05/2022 20:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20702/2019, de 22 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/04/2020

Ementa

ICMS – Prestação onerosa de serviços de comunicação.

I. Nos casos de prestação de serviços de provimento de acesso à internet e na prestação de Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), deverá ser emitida a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, devendo conter as informações mínimas necessárias exigidas pela legislação, sejam as previstas no artigo 175 do RICMS/2000 e Portaria CAT 79/2003 e atualizações, bem como incluindo o CFOP e a descrição detalhada do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação e o período contratado.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (20.62-2/00), corresponde à prestação de serviços de comunicação multimídia (SCM) e tendo, dentre outras atividades secundárias, a de provedor de acesso às redes de comunicações (CNAE 61.90-6/01), relata que “vende” serviços de acesso à internet e serviços de comunicação.

2. Prosseguindo, indaga:

2.1. Qual documento fiscal deve emitir: (i) a Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, ou (ii) a Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, modelo 22;

2.2. Da necessidade de obter autorização prévia para emitir os referidos documentos fiscais.

Interpretação

3. Inicialmente, com base na sucinta descrição da atividade constante do relato apresentado, adotaremos como premissa, nesta resposta, que o serviço prestado pela Consulente é o de provimento de acesso à internet, bem como a prestação onerosa de Serviços de Comunicação Multimídia (SCM). Caso a premissa adotada não seja condizente com a realidade, deverá apresentar nova consulta informando exatamente sua atividade, bem como os serviços prestados.

4. Cabe informar que a prestação onerosa de Serviços de Comunicação Multimídia, bem como a atividade de provimento de acesso à internet configuram-se como prestação de serviço de comunicação.

5. Sendo assim, quanto à primeira indagação, nos termos do artigo 175 do RICMS/2000, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, contendo as informações mínimas necessárias exigidas pelo citado artigo 175 e pela Portaria CAT 79/2003 (que uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados) e atualizações, incluindo o CFOP e a descrição detalhada do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação e o período contratado.

6. Quanto à segunda questão cabe reproduzir os artigos 1º e 2º, ambos, da Portaria CAT 79/2003:

Artigo 1º - A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto nesta portaria:

I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado.

Artigo 2º - Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no artigo anterior, além dos demais requisitos deverão ser observadas as seguintes disposições:

I - não será necessária a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais -AIDF, nos termos do artigo 239 do RICMS/2000;

(...)

7. Como se pode observar, o artigo 2º, I, da Portaria CAT 79/2003 dispensa a obtenção de Autorização para impressão de Documentos Fiscais, nesses termos abrange a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21. (questão do subitem 2.2).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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