RC 20707/2019
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07/05/2022 20:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20707/2019, de 27 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/04/2020

Ementa

ICMS – Decreto nº 51.597/2007 – Transferência entre estabelecimentos paulistas de mercadorias importadas procedentes de outro Estado – Alíquota interestadual de 4% – Alíquota interna – Apropriação do crédito.

 

I. Na hipótese de transferência de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular, o valor do imposto devido nessa operação não está incluído no regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007.

 

II. Na transferência de mercadorias para estabelecimento filial deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto calculado através da aplicação da alíquota relativa à mercadoria transferida, nos termos dos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000.

 

 III. Quanto ao crédito, em tese, o estabelecimento poderá se apropriar do crédito atinente ao imposto destacado na Nota Fiscal relativa à entrada de mercadorias no estabelecimento, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, 1, da Portaria CAT-31/2001.

Relato

1.    A Consulente, cuja atividade principal, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “56.11-2/01 - Restaurantes e similares”, e cujas atividades secundárias são “47.13-0/02 - Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines”, “47.89-0/01 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos”, “56.11-2/03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares”, “56.20-1/02 - Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê”, “56.20-1/04 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar” e “82.30-0/01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas”, informa ser optante pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e disciplinado pela Portaria CAT nº 31/2001.

2.   Cita que foi esclarecido em consulta tributária que as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não estão sujeitas às regras do regime especial mencionado acima, ficando sujeitas às regras geral de tributação pelo ICMS e quanto ao crédito, em tese, o estabelecimento (remetente das mercadorias) poderá se apropriar do crédito atinente ao imposto destacado na Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias transferidas do estabelecimento, nos termos do artigo 2º, parágrafo único.

3.   Expõe situação em que a empresa matriz compra mercadorias importadas para revenda de outro Estado, com destaque da alíquota de 4% na Nota Fiscal de compra, mas que não poderá se aproveitar do crédito neste momento devido à vedação prevista no Decreto nº 51.597/2007. No entanto, pode ocorrer em momento posterior a transferência dessas mercadorias para suas filiais e considerando ser um novo fato gerador, irá destacar nessa operação a alíquota interna correspondente ao produto.

4.   Sendo assim, questiona:

4.1.   Qual crédito é permitido para a devida apropriação, se deve considerar a alíquota de 4% conforme a Nota Fiscal de compra ou a alíquota do produto conforme destacado na Nota Fiscal de transferência.

4.2.  Quanto à forma de apropriação do crédito na empresa remetente, se deverá ser realizado através de ajuste na apuração do imposto no mês de competência da realização da transferência.

4.3.  Em se tratando de ajuste, qual o código deve ser utilizado na apuração da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA / Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

Interpretação

5.    Preliminarmente, cabe apontar que esta resposta à consulta parte do pressuposto que as mercadorias adquiridas pela Consulente, objetos de transferência entre seus estabelecimentos, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.    Caso a premissa adotada nesta resposta não seja verdadeira, e caso ainda permaneçam dúvidas relativas ao seu caso concreto, a Consulente poderá entrar com nova consulta, esclarecendo os pontos para o completo entendimento da situação fática.

7.    Conforme já manifestado em outras oportunidades por esta Consultoria Tributária, a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, devendo os estabelecimentos, remetente e destinatário, cumprir todas as obrigações segundo a legislação em vigor.

8.    Sendo assim, nas operações em que a Consulente adquira mercadorias importadas de outro Estado, nas quais conste na Nota Fiscal de compra o destaque da alíquota de 4%, essa deverá ser utilizada para fins de apropriação, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, 1, da Portaria CAT-31/2001.

9.    Por sua vez, na transferência de mercadorias para estabelecimento filial deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto calculado através da aplicação da alíquota relativa à mercadoria transferida nos termos dos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000 (a Consulente não esclarece qual seria a mercadoria, de forma que é impossível determinar a alíquota do imposto).

10.    Ou seja, o estabelecimento adquirente da mercadoria irá se creditar do valor correspondente a 4% constante na Nota Fiscal de aquisição e, ao efetivar a transferência dessa mercadoria, se debitar do valor correspondente à alíquota interna aplicável neste Estado.

11.    Oportuno lembrar que, tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS (caso da Consulente), o regime especial de tributação  somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante.

12.    Esclarecemos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), devendo as matérias de fato e de direito objeto da dúvida ser expostas de forma completa e exata, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação, e a dúvida a ser dirimida deve ser indicada de modo sucinto e claro (artigo 513, inciso II, alíneas “a” e “c” do RICMS/2000). Não compete a este órgão consultivo, portanto, orientar os contribuintes quanto a questões procedimentais, como o preenchimento da GIA / SPED.

13.    Assim, declaramos ineficaz o questionamento referente ao código que deve ser utilizado na apuração da GIA/SPED, tendo em vista que a situação relatada não envolve dúvida referente à interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, mas sim uma dúvida sobre preenchimento de campos da GIA/SPED, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000.

14.    Informamos, por fim, que a dúvida envolvendo questão de menor complexidade ou meramente procedimental, poderá ser encaminhada à Secretaria da Fazenda por meio do canal “Fale Conosco”, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho “Ajuda/Fale Conosco/E-mail”. A Consulente poderá, ainda, comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, a fim de obter orientações quanto às questões procedimentais apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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