RC 20708/2019
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07/05/2022 20:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20708/2019, de 29 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2019

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Revenda de mercadoria com destino a consumidor final localizado em outro Estado – Ressarcimento – Contribuinte optante pelo Simples Nacional.

I. As saídas de mercadoria, cujo imposto foi retido antecipadamente por substituição tributária, realizadas a partir de 18-02-2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS.

 

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.63-0/00) exerce a atividade de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que adquire mercadoria classificada no código 8471.90.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de fornecedor localizado no Estado do Espírito Santo.

2. Relata que tal mercadoria encontra-se submetida ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e que, como não existe acordo de substituição tributária assinado entre os Estados envolvidos, está obrigada ao recolhimento antecipado do imposto por guia de recolhimentos especiais até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, nos termos do item 2 do § 4º do artigo 426-A do RICMS/2000,

3. Entretanto, a mercadoria em questão foi revendida para um consumidor final de outro Estado antes do prazo final para o recolhimento do imposto.

4. A Consulente, então, questiona se deve realizar o recolhimento do imposto por guia de recolhimentos especiais no prazo indicado e depois solicitar o ressarcimento, ou se poderia apenas deixar de recolher o imposto, visto que revendeu a mercadoria para consumidor final de outro Estado antes do vencimento do referido prazo.

Interpretação

5. Inicialmente, esclarecemos que a presente resposta à Consulta partirá da premissa de que a mercadoria adquirida encontra-se efetivamente arrolada por sua descrição e classificação fiscal no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, e que, a posterior revenda dessa mercadoria tem como destino consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.

6. No caso de vendas de mercadoria submetidas ao regime de substituição tributária dentro do Estado de São Paulo para consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado, vale ressaltar que a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 determinou que se aplicasse normalmente às empresas optantes do Simples Nacional a obrigação do recolhimento para o Estado de destino da diferença entre a alíquota interna desse Estado e a alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.

7. Entretanto, conforme esclarece o Comunicado CAT 08/2016, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, a eficácia dessa cláusula encontra-se suspensa até que o mérito dessa ação seja definitivamente julgado.

8. Sendo assim, por força dessa medida cautelar, no caso de mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, quando o contribuinte paulista optante do Simples Nacional realizar a remessa dessa mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado deverá continuar com os procedimentos utilizados antes da implementação do referido Convênio.

9. Desse modo, considerando que o imposto incidente na saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária já se encontraria satisfeito, por ter sido recolhido antecipadamente, informamos que a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deve ser realizada sem o destaque do imposto, com a indicação "Imposto Recolhido por Substituição – Artigo.......do RICMS", com base no artigo 274 do RICMS/2000.

9. Ou seja, nessa hipótese, conforme esclarece o item 6 do Comunicado CAT 08/2016:

“6 - As saídas realizadas a partir de 18-02-2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS.”

10. Neste ponto, cabe ressalvar que nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018, na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, aplicando a alíquota correspondente à faixa de receita bruta prevista na tabela do Anexo I da Resolução CGSN nº 94/2011, desconsiderando o percentual relativo ao ICMS.

11. Portanto, na presente hipótese, não há que se falar em ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, e, dessa forma, a Consulente deve recolher normalmente o imposto devido na aquisição interestadual da mercadoria em questão dentro do prazo indicado no item 2 do § 4º do mesmo artigo.

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0