RC 2070/2013
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07/05/2022 15:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2070/2013, de 01 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – FEIJÃO ADQUIRIDO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL À ALÍQUOTA DE 12%, POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – DEVOLUÇÃO – CRÉDITO – CRÉDITO OUTORGADO PREVISTO NO ARTIGO 25 DO ANEXO III DO RICMS/2000.

 

I - Na legislação tributária estadual, não há previsão de estorno do lançamento do débito verificado na saída de mercadoria, ainda que se trate de sua devolução.

 

II - O artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000 autoriza o crédito outorgado do ICMS, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, somente com relação às saídas de feijão efetivamente submetido aos procedimentos de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento no estabelecimento do optante desse crédito.

 

III - O feijão devolvido ao fornecedor sem ter sido submetido a beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento não enseja o aproveitamento do crédito outorgado previsto no artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000.

 

IV - Poderá ser apropriado extemporaneamente, com observância do disposto nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, o crédito relativo à entrada, no estabelecimento, do feijão devolvido ao fornecedor sem ter sido submetido a beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade encontra-se classificada no código 1069-4 da CNAE (correspondente a “moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente”) e é optante do crédito outorgado previsto no artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, informa haver adquirido feijão, em recente operação interestadual, com alíquota de 12% do ICMS.

 

2. Acrescenta que, em face da opção pelo crédito outorgado, registrou a operação com diferimento, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, não tendo se apropriado do crédito correspondente do imposto. Posteriormente, a mercadoria foi integralmente devolvida ao fornecedor, por não se enquadrar no seu padrão de qualidade, e na correspondente nota fiscal de devolução, o imposto foi debitado à alíquota de 12%.

 

3. Ante o exposto, indaga se é correto o estorno deste débito na apuração do ICMS, tendo em vista a mercadoria não ter sofrido nenhum processo de industrialização no seu estabelecimento e ter sido devolvida ao fornecedor conforme havia sido enviada.

 

4. Sendo cabível o estorno, indaga sobre qual o percentual a ser estornado: “12% conforme indicado na nota de compra, ou 11%, conforme a redação do Decreto nº 54.080/2009 – ‘de forma que a carga tributária efetiva nas operações com feijão de produção paulista corresponda ao percentual de 1% (um por cento)’”.

 

 

Interpretação

 

1. Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.

 

2. Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando se tratar de operação interestadual:

 

“Artigo 57 - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/00).”

 

3. Também observamos que, na legislação tributária estadual, não há previsão de estorno do lançamento do débito verificado na saída de mercadoria, ainda que se trate de sua devolução.

 

4. Feitas essas observações gerais, consideramos incorreto o procedimento descrito no relato da presente consulta, correspondente à aplicação do diferimento do imposto na entrada do feijão no estabelecimento da Consulente, posto que não se encontra fundamentado em nenhuma previsão regulamentar e tampouco se justifica pela opção do crédito outorgado, conforme entende a Consulente.

 

5. A disciplina do diferimento nas sucessivas saídas de feijão encontra-se prevista no artigo 348 do RICMS/2000, e restringe-se às saídas internas dessa mercadoria (tendo em vista que o dispositivo não se fundamenta em nenhum acordo interestadual que estabeleça tal tratamento tributário em operações com essa mercadoria, quando proveniente de outros Estados):

 

“Artigo 348 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59):

 

I - a entrada em estabelecimento:

 

a) varejista, inclusive de restaurante, ou de cooperativa de consumo;

 

b) industrial, inclusive o que simplesmente acondicionar ou reacondicionar a mercadoria;

 

II - a saída com destino:

 

a) ao exterior;

 

b) a outro Estado;

 

c) Revogada pelo do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007.

 

d) a consumidor.

 

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo a feijão depositado em armazém geral ou em qualquer outro local em nome de estabelecimento ali indicado.

 

§ 2º - Na hipótese do inciso I, o pagamento do imposto deverá ser efetuado no período em que ocorrer a entrada da mercadoria nos estabelecimentos ali indicados, na forma prevista no artigo 116.

 

§ 3º - Revogado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007.”

 

6. Assim, ainda que a Consulente tivesse adquirido o feijão com diferimento do imposto, a entrada no seu estabelecimento teria implicado justamente a interrupção desse tratamento tributário, conforme a previsão da alínea “b” do inciso I do dispositivo transcrito, ao contrário do modo como procedeu a Consulente.

 

7. Por outro lado, entendemos que o artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, transcrito a seguir, autoriza o crédito outorgado do ICMS, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, porém somente com relação às saídas de feijão efetivamente submetido aos procedimentos de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento no estabelecimento do optante desse crédito:

 

Artigo 25 (FEIJÃO) - O estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 348 deste regulamento, de importância equivalente à aplicação do percentual de: (Redação dada ao "caput", mantidos os seus incisos, pelo Decreto 54.080, de 05-03-2009; DOE 06-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-12-2008)

 

I - 11% (onze por cento) sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

 

II - 6% (seis por cento) sobre valor da saída em operações:

 

a ) sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

 

b ) contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II deste Regulamento.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.080, de 05-03-2009; DOE 06-03-2009; Efeitos a partir de 01-03-2009)

 

1 - é opcional, devendo ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, e a renúncia a ela deve ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

 

2 - não se aplica:

 

a) às saídas com posterior retorno, real ou simbólico;

 

b) aos contribuintes optantes do Simples Nacional.

      

8. Ou seja, a base de cálculo do crédito outorgado do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000 não pode incluir o valor das saídas de feijão objeto de devolução, mas também não veda o aproveitamento do crédito decorrente das respectivas entradas no estabelecimento, de modo que entendemos não haver restrição a que a Consulente o faça, com observância das disposições constantes dos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000.

 

9. Portanto, sintetizando tudo que expusemos supra, concluímos que:

 

a) não deverá ser efetuado o estorno do débito relativo à saída do feijão devolvido;

 

b) foi irregular a aplicação do diferimento do imposto, por ocasião da entrada do feijão adquirido em operação interestadual à alíquota de 12% no estabelecimento da Consulente;

 

c) a base de cálculo do crédito outorgado de que trata o artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000 não pode incluir o valor das saídas do feijão devolvido, tendo em vista que ele não foi submetido a beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento no estabelecimento da Consulente;

 

d) a vedação ao aproveitamento de outros créditos, constante do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, não se aplica ao crédito relativo à entrada, no estabelecimento da Consulente, do feijão posteriormente devolvido sem ter sido submetido a beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento;

 

e) poderá ser apropriado extemporaneamente, com observância do disposto nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, o crédito relativo à entrada, no estabelecimento da Consulente, do feijão devolvido ao fornecedor sem ter sido submetido a beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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