Você está em: Legislação > RC 20715/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20715/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.715 10/12/2019 18/06/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p jquery1910009685006532549167="981"><span jquery1910009685006532549167="982"><font face="Calibri" jquery1910009685006532549167="983">ICMS – Redução de base de cálculo – Produtos que contém mandioca ou outro ingrediente dela derivado.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910009685006532549167="984"></o:p></font></span></p><span jquery1910009685006532549167="986"><font face="Calibri" jquery1910009685006532549167="987"> <p><span><font face="Calibri">I – O benefício previsto no artigo 43 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável tão somente à saída de produto resultante da industrialização da mandioca, não se aplicando, portanto, a outros produtos que contenham, em sua composição, mandioca ou algum outro ingrediente dela derivado.</font><o:p></o:p></span></p></font><o:p jquery1910009685006532549167="988"></o:p></span> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20715/2019, de 10 de dezembro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/06/2021EmentaICMS – Redução de base de cálculo – Produtos que contém mandioca ou outro ingrediente dela derivado. I – O benefício previsto no artigo 43 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável tão somente à saída de produto resultante da industrialização da mandioca, não se aplicando, portanto, a outros produtos que contenham, em sua composição, mandioca ou algum outro ingrediente dela derivado.Relato1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 10.99-6/99) e como atividades secundárias: a fabricação de alimentos e pratos prontos (CNAE 10.96-1/00); e o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 47.29-6/99); dentre outras. 2. Informa que fabrica e comercializa, dentre outros produtos, um denominado “Chia Pops”, produzido, segundo a Consulente, à base de mandioca. Conforme consta da ficha técnica do produto, que acompanha esta consulta, sua lista de ingredientes inclui: batata, polvilho doce, polvilho azedo, azeite de oliva extra virgem, semente de chia, mandioca, mandioquinha, feijão, extrato de levedura, limão, sal rosa do Himalaia, goma xantana e noz moscada. Indaga a Consulente se na saída desse produto se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 43 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).Interpretação3. Inicialmente, transcrevemos o trecho do artigo 43 do Anexo II do RICMS/2000 que importa para a presente resposta: Artigo 43 (MANDIOCA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) 4. Como é possível notar, o benefício previsto no artigo 43 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável tão somente à saída de produto resultante da industrialização da mandioca, não se aplicando, portanto, às saídas de outros produtos que contenham, em sua composição, mandioca ou algum outro ingrediente dela derivado. 5. Logo, não se aplica o benefício em questão ao produto “Chia Pops”, fabricado pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário