RC 20718/2019
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07/05/2022 20:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20718/2019, de 12 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/12/2019

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Envio de mercadoria em decorrência de extravio ou danificação de produto vendido em operação anterior

I - Ao promover a saída de mercadoria haverá a ocorrência de novo fato gerador, independentemente de o motivo para essa operação decorrer de uma nova venda ou do envio de mercadoria a cliente que não recebera o produto vendido em operação anterior, ou o produto chegar danificado.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5/00) e como atividades secundárias: o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 47.29-6/99); e o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 47.81-4/00); dentre outras.

2. Informa que realiza vendas pela Internet e envia as mercadorias para os destinatário com cláusula CIF. Tendo em conta que, eventualmente, essa mercadoria é extraviada ou danificada, indaga como deve proceder para enviar a mercadoria novamente sem ser obrigada a efetuar o pagamento do imposto por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Interpretação

3. Preliminarmente, observamos que a Consulente não informa: qual é a mercadoria objeto de dúvida, com o seu código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); se a mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária; se há retorno da mercadoria danificada; se há identificação do motivo do extravio; se as operações que realiza são internas ou interestaduais; nem qualquer outra informação que melhor esclareça a situação. Sendo assim, a presente resposta adota a premissa de que a saída dessas mercadorias não se sujeita à sistemática de substituição tributária. Ademais, também se considera que os destinatários da mercadoria não são contribuintes do ICMS.

4. Isso posto, esclarecemos que ocorre o fato gerador do ICMS na saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, mesmo que essa mercadoria não chegue ao destinatário, conforme entendimento reiterado deste órgão consultivo. A esse respeito, cabe aqui colacionarmos o que dispõe o artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000:

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)”

5. Por essa razão, ao promover a saída de mercadoria haverá a ocorrência de novo fato gerador, independentemente de o motivo para essa operação decorrer de uma nova venda ou do envio de mercadoria a cliente que não recebera o produto vendido em operação anterior, ou o produto chegar danificado.

6. Assim, será necessário gerar o documento de arrecadação na forma disciplinada pelo art. 38 da Resolução CGSN nº 140/2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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