Você está em: Legislação > RC 20718/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 20718/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.718 12/12/2019 13/12/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Simples Nacional Obrigação principal Ementa <p jquery19106225699455668618="1033"><span jquery19106225699455668618="1034"><font face="Calibri" jquery19106225699455668618="1035">ICMS – Simples Nacional – Envio de mercadoria em decorrência de extravio ou danificação de produto vendido em operação anterior<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19106225699455668618="1036"></o:p></font></span></p> <p jquery19106225699455668618="1037"><span jquery19106225699455668618="1038"><font face="Calibri" jquery19106225699455668618="1039">I - Ao promover a saída de mercadoria haverá a ocorrência de novo fato gerador, independentemente de o motivo para essa operação decorrer de uma nova venda ou do envio de mercadoria a cliente que não recebera o produto vendido em operação anterior, ou o produto chegar danificado.</font><o:p jquery19106225699455668618="1040"></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:51 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20718/2019, de 12 de dezembro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/12/2019EmentaICMS – Simples Nacional – Envio de mercadoria em decorrência de extravio ou danificação de produto vendido em operação anterior I - Ao promover a saída de mercadoria haverá a ocorrência de novo fato gerador, independentemente de o motivo para essa operação decorrer de uma nova venda ou do envio de mercadoria a cliente que não recebera o produto vendido em operação anterior, ou o produto chegar danificado.Relato1. A Consulente tem como atividade principal o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5/00) e como atividades secundárias: o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 47.29-6/99); e o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 47.81-4/00); dentre outras. 2. Informa que realiza vendas pela Internet e envia as mercadorias para os destinatário com cláusula CIF. Tendo em conta que, eventualmente, essa mercadoria é extraviada ou danificada, indaga como deve proceder para enviar a mercadoria novamente sem ser obrigada a efetuar o pagamento do imposto por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).Interpretação3. Preliminarmente, observamos que a Consulente não informa: qual é a mercadoria objeto de dúvida, com o seu código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); se a mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária; se há retorno da mercadoria danificada; se há identificação do motivo do extravio; se as operações que realiza são internas ou interestaduais; nem qualquer outra informação que melhor esclareça a situação. Sendo assim, a presente resposta adota a premissa de que a saída dessas mercadorias não se sujeita à sistemática de substituição tributária. Ademais, também se considera que os destinatários da mercadoria não são contribuintes do ICMS. 4. Isso posto, esclarecemos que ocorre o fato gerador do ICMS na saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, mesmo que essa mercadoria não chegue ao destinatário, conforme entendimento reiterado deste órgão consultivo. A esse respeito, cabe aqui colacionarmos o que dispõe o artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000: “Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (...)” 5. Por essa razão, ao promover a saída de mercadoria haverá a ocorrência de novo fato gerador, independentemente de o motivo para essa operação decorrer de uma nova venda ou do envio de mercadoria a cliente que não recebera o produto vendido em operação anterior, ou o produto chegar danificado. 6. Assim, será necessário gerar o documento de arrecadação na forma disciplinada pelo art. 38 da Resolução CGSN nº 140/2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário