RC 2071/2013
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07/05/2022 15:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2071/2013, de 20 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13/2012 – OPERAÇÕES INTERNAS COM MERCADORIAS IMPORTADAS SUBMETIDAS A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.

 

I - Mesmo nas operações internas com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o industrializador deve preencher a FCI (artigo 5º da Portaria CAT-64/2013) e informar em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica: (i) o número de controle da FCI e a (ii) faixa do conteúdo de importação ao qual se enquadra o produto (artigo 8º da Portaria CAT-64/2013).

 

II - No preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, no caso de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração, o valor total da saída interestadual por unidade deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI, nos termos do § 3º do artigo 6º da Portaria CAT-64/2013.

 


Relato

 

1. A Consulente informa que industrializa “medidores de pressão e nível (NCM 9026.10.29 / 9031.80.99 / 9026.20.90)” e que a porcentagem de material importado no custo do produto final está na faixa de 40% a 70%.

 

2. Relata que vende esses produtos para um único cliente (empresa do mesmo Grupo) que está situado na cidade de São Paulo, utilizando CFOP 5.101 e CST 300.

 

3. Explica que seu cliente (empresa do mesmo Grupo) revende os produtos em questão (dentro do estado de São Paulo e Interestadual), mas também monta kits contendo produtos importados diretamente por ele juntamente com o produto vendido pela Consulente e, após a montagem dos Kits, efetua sua venda.

 

4. Transcreve os artigos 3º, § 1º, item 2; 5º, inciso VII; 6º, § 3º, e 8º, todos da Portaria CAT 64/2013 e expõe seu entendimento no sentido de que para o cálculo do conteúdo de importação existe a necessidade de venda interestadual, e argumenta que sua empresa só efetua vendas internas no Estado de São Paulo.

 

5. Entende que caso efetuasse vendas interestaduais estaria sujeita à utilização da alíquota de 4% e à obrigatoriedade da entrega de FCI, mas como não efetua operações interestaduais não está obrigada a apresentar a FCI e indaga se seu entendimento está correto.

 

6. Indaga, também, se, além do CST 300, deve informar algum dado com relação à FCI para que seu cliente saiba que o produto que ele está adquirindo tem material importado cuja porcentagem, no custo do produto final, está na faixa de 40% a 70%.

 

 

Interpretação

 

7. Dispõem os artigos 5º, 6º e 8º da Portaria CAT-64/2013:

 

“Artigo 5º - Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo previsto no Anexo Único, na qual deverá constar:

 

(...)

 

VII - o valor total da saída interestadual por unidade;

 

(...)”. (g.n.).

 

“Artigo 6º - Com base nas informações descritas no artigo 5º, a FCI deverá ser preenchida e entregue:

 

(...)

 

§ 3º - Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II deste artigo, o valor referido no inciso VII do artigo 5º deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

 

(...)”. (g.n.).

 

“Artigo 8º - Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação ao qual se enquadra o produto”.

 

(...)”. (g.n.).

 

8. Da leitura dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que, mesmo nas operações internas com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o industrializador deve preencher a Ficha de Conteúdo de Importação FCI (artigo 5º da Portaria CAT-64/2013) e informar em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica: (i) o número de controle da FCI e a (ii) faixa do conteúdo de importação ao qual se enquadra o produto (artigo 8º da Portaria CAT-64/2013).

 

8.1 Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, para a indicação do número de controle do FCI e da faixa do conteúdo de importação ao qual se enquadra o produto, o emitente da NF-e informará esses dados no campo “Dados Adicionais do Produto” (artigo 10 da Portaria CAT-64/2013).

 

9. Quando do preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, no caso de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração, o valor total da saída interestadual deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI, nos termos do § 3º do artigo 6º acima reproduzido.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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