Você está em: Legislação > RC 20721/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Há incidência de ITCMD em caso de doação de bens móveis feita por fundação pública quando o donatário for empresa pública.<o:p jquery19107158784950731636="2032"></o:p></font></span></p> <p jquery19107158784950731636="2033"><span jquery19107158784950731636="2034"><o:p jquery19107158784950731636="2035"><font face="Calibri" jquery19107158784950731636="2036"></font></o:p></span> </p></o:p></span> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:50 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20721/2019, de 22 de novembro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/11/2019Ementa ITCMD – Doação de bens móveis feita por fundação pública a empresa pública - Incidência. I. Há incidência de ITCMD em caso de doação de bens móveis feita por fundação pública quando o donatário for empresa pública. Relato 1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é empresa pública que exerce a atividade cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 72.10-0/00 (“pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais”). 2. Informa que está vinculada ao Ministério da Agricultura e Meio Ambiente, com capital social integralmente pertencente à União, e que receberá em diversas datas dentro do exercício de 2019, de uma fundação pública de Direito Público Estadual, doações de bens móveis diversos que excederão o limite de isenção do ITCMD, de 2.500 UFESPs. 3. Declara-se ciente de que o artigo 4º, Inciso I, do Decreto 46.655/2002 determina a não incidência do ITCMD nas transmissões de bens e direitos ao patrimônio da União. 4. Diante do exposto, sendo a Consulente empresa pública de capital social integralmente pertencente a União, questiona se as referidas doações enquadram-se na situação da não incidência do ITCMD de que trata o artigo 4º, Inciso I, do Decreto 46.655/2002 e se doações realizadas entre pessoas jurídicas caracterizam ou não fato gerador do ITCMD.Interpretação 5. Inicialmente, ressaltamos que o ITCMD abrange também as doações realizadas entre pessoas jurídicas. 6. Registre-se que o § 1º do artigo 150 da Constituição Federal dispõe expressamente que a imunidade prevista no inciso VI, alínea "a", "é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes", nada mencionando quanto às empresas públicas. 7. Portanto, é forçoso concluir que tal imunidade, à qual também fazem referência o artigo. 9º, inciso IV, e artigo 14, inciso I, do Código Tributário Nacional, bem como o artigo 4º, inciso I, do Decreto 46.655/2002, citado pela Consulente, não se aplica ao caso em tela, já que a Consulente é empresa pública. 8. Vale lembrar, também, que o § 2º do artigo 173 da Constituição Federal dispõe que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado". 9. Observe-se, ainda, que a Lei 10.705/2000, que instituiu o ITCMD, ao se referir às transmissões "inter vivos", dispõe que o imposto incide sobre aquelas decorrentes de doação de quaisquer bens e direitos, sendo que o artigo § 2º do artigo 3º da referida lei estabelece que os bens móveis, inclusive os que se encontrem em outro Estado, também ficam sujeitos ao imposto de que trata esta lei, quando o doador tiver domicílio no Estado de São Paulo. 10. Ressalte-se ainda que, segundo o artigo 7º, inciso III, da Lei 10.705/2000, em caso de doação, o donatário é o sujeito passivo do ITCMD (portanto, no caso, a Consulente – empresa pública). 11. Diante de todo o exposto, respondendo ao questionamento da Consulente, conclui-se que não há que se falar em não incidência do ITCMD relativamente às doações mencionadas, com base no artigo 4º do Decreto 46.655/2002. 12. Por fim, registre-se que, como não foram fornecidos maiores detalhes, não foi possível analisar se as doações em questão se enquadrariam na hipótese de isenção de que trata o artigo 6º, §2º, da Lei 10.705/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário