RC 20722/2019
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07/05/2022 20:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20722/2019, de 21 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/11/2019

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária por empresa optante do Simples Nacional – Saída subsequente com destino a órgão da Administração Pública Estadual Direta.

I. Não se aplica o recolhimento antecipado do imposto na entrada em território paulista de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, nos termos do artigo 426-A do mesmo Regulamento, quando a saída subsequente for amparada por isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

II. Quando se tratar de aquisição interestadual realizada por estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional, é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias que serão revendidas a órgão da Administração Pública Estadual Direta, caso a alíquota normalmente aplicável às saídas internas com tais mercadorias seja superior à alíquota interestadual.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.47-8/01) exerce a atividade de comerciante atacadista de artigos de escritório e de papelaria, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que adquire “toner para impressora”, classificado no código 8443.99.33 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedor localizado no Estado do Espírito Santo.

2. Afirma ainda que, no Estado de São Paulo, as operações com a referida mercadoria encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e que, como não existe protocolo de substituição tributária acordado entre os Estados, o artigo 426-A do RICMS/2000 determina que o imposto referente à operação própria do adquirente e às operações subsequentes deve ser recolhido antecipadamente.

3. Porém, relata que revende o produto para órgãos da administração pública Estadual, operação esta que se encontra submetida ao benefício da isenção do imposto, conforme determina o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

4. Expõe seu entendimento de que, nessa hipótese, não estaria obrigada ao recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, de acordo com a exceção ao recolhimento do imposto por substituição tributária prevista no inciso II do artigo 264 do mesmo Regulamento.

5. Questiona sobre a correção do seu entendimento.

Interpretação

6. Inicialmente, no que tange à revenda de mercadorias para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquia, transcrevemos abaixo o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000:

“Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03).

§ 1º - O disposto neste artigo:

1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição;

2 - na hipótese de qualquer operação com bem ou mercadoria importados do exterior, aplica-se somente àquela que tenha comprovação de inexistência de similar produzido no país;

§ 2º - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo do bem ou da mercadoria com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2º as importações:

1 - beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990;

2 - promovidas pelas seguintes fundações públicas estaduais (Convênio ICMS-10/11, cláusula primeira):

a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;

b) Fundação para o Remédio Popular - FURP.

§ 4º - O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo:

1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado;

2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1.

§ 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção prevista neste artigo.”

7. Dessa forma, as saídas de mercadorias de contribuinte paulista com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, bem como para as Fundações e Autarquias deste Estado, estão beneficiadas pela isenção prevista no dispositivo acima transcrito.

8. Quanto à aplicabilidade do regime de substituição tributária e, consequentemente, ao recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, o inciso II do artigo 264 do mesmo Regulamento dispõe:

“Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

(...)

II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;”

9. Do disposto acima, temos que, no caso em pauta, em que a Consulente afirma que as mercadorias são adquiridas exclusivamente para serem revendidas para órgão da Administração Pública Estadual Direta, não se aplica o regime de substituição tributária nessas operações dado que a saída subsequente é amparada pela isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, e, consequentemente, não é necessário o recolhimento antecipado do imposto referente às operações subsequentes na entrada em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

10. Por sua vez, tratando-se de aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante do Simples Nacional, o inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000 prevê:

“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

(...)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada:

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII);” (grifos nossos)

11. Portanto, a Consulente, por se tratar de estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional, deverá realizar o recolhimento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias que serão revendidas a órgão da Administração Pública Estadual Direta ou para suas Fundações e Autarquias, caso a alíquota normalmente aplicável às saídas internas com tais mercadorias seja superior à alíquota interestadual.

12. Cabe aqui esclarecer que a isenção em pauta não se aplica ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de mercadoria destinada a comercialização por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, mas tão somente ao valor de imposto devido na saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente com destino a órgão da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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