Você está em: Legislação > RC 20724/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20724/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.724 19/11/2019 20/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Procedimentos específicos Devolução Ementa <p jquery1910026545532231787405="1095" jquery19103579664340617809="1095"><span jquery1910026545532231787405="1096" jquery19103579664340617809="1096"><font face="Calibri" jquery1910026545532231787405="1097" jquery19103579664340617809="1097">ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal – Devolução – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910026545532231787405="1098" jquery19103579664340617809="1098"></o:p></font></span></p> <p align="justify" jquery1910026545532231787405="1099" jquery19103579664340617809="1099"><span jquery1910026545532231787405="1100" jquery19103579664340617809="1100"><o:p jquery1910026545532231787405="1101" jquery19103579664340617809="1101"><font face="Calibri" jquery1910026545532231787405="1102" jquery19103579664340617809="1102"> </font></o:p></span></p> <p align="justify" jquery1910026545532231787405="1103" jquery19103579664340617809="1103"><span jquery1910026545532231787405="1104" jquery19103579664340617809="1104"><font face="Calibri" jquery1910026545532231787405="1105" jquery19103579664340617809="1105">I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria.<o:p jquery1910026545532231787405="1106" jquery19103579664340617809="1106"></o:p></font></span></p> <p align="justify" jquery1910026545532231787405="1107" jquery19103579664340617809="1107"><span jquery1910026545532231787405="1108" jquery19103579664340617809="1108"><o:p jquery1910026545532231787405="1109" jquery19103579664340617809="1109"><font face="Calibri" jquery1910026545532231787405="1110" jquery19103579664340617809="1110"> </font></o:p></span></p> <p align="justify" jquery1910026545532231787405="1111" jquery19103579664340617809="1111"><span jquery1910026545532231787405="1112" jquery19103579664340617809="1112"><font face="Calibri" jquery1910026545532231787405="1113" jquery19103579664340617809="1113">II. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada consignando os dados do estabelecimento emitente tanto no campo remetente/emitente como no campo destinatário.</font><o:p jquery1910026545532231787405="1114" jquery19103579664340617809="1114"></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:49 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20724/2019, de 19 de novembro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/11/2019EmentaICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal – Devolução – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário. I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria. II. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada consignando os dados do estabelecimento emitente tanto no campo remetente/emitente como no campo destinatário.Relato1. A Consulente, com atividade principal de fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo (CNAE 26.40-0/00), ingressa com consulta acerca do procedimento adequado quando a mercadoria remetida é recusada pelo destinatário. 2. Menciona os artigos 453, I e 136, I, “a”, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e informa que no âmbito de suas atividades quando ocorre, no momento da entrega, a recusa da mercadoria por parte de destinatários pessoas físicas e pessoas jurídicas não contribuintes, emite Nota Fiscal relativa à entrada. 3. Nesse sentido, indaga quais informações deverão constar do campo “Destinatário” da Nota Fiscal relativa à entrada, se os dados da própria Consulente ou os dados do seu cliente que recusou a mercadoria.Interpretação4. Informamos, inicialmente, que a recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido. Ou seja, o destinatário não dá entrada na mercadoria em seu estabelecimento, nem emite o documento fiscal referente à sua saída. 5. Posto isso, cabe salientar que a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento em virtude de recusa do destinatário em recebê-la caracteriza devolução, na medida em que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme disciplina do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000. 6. Ademais, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000. Nesse sentido, o inciso I do referido artigo determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original. 7. Em relação aos campos “Remetente (Emitente)” e “Destinatário” da NF-e emitida na entrada das mercadorias devolvidas, ainda em conformidade com o artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, informa-se que os dados do destinatário que se recusou a receber a mercadoria não deverão aparecer nos mencionados campos, ainda que essa operação se caracterize como devolução, uma vez que ele não recebeu a mercadoria em questão. 7.1 Sendo assim, a Consulente será a emitente do documento fiscal e também a destinatária das mercadorias, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignados nesses campos (Remetente e Destinatário). 8. Frise-se ainda que, na mesma linha do artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, o § 15, do artigo 127, do mesmo Regulamento, ao tratar da Nota Fiscal de devolução, estabelece que: “Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97): (...) § 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo ‘Informações Complementares’, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original. (...)”. 9. Assim, reitera-se que, na NF-e de entrada relativa à devolução, devem restar consignadas as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário