RC 20724/2019
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07/05/2022 20:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20724/2019, de 19 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/11/2019

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal – Devolução – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário.

 

I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria.

 

II. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada consignando os dados do estabelecimento emitente tanto no campo remetente/emitente como no campo destinatário.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal de fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo (CNAE 26.40-0/00), ingressa com consulta acerca do procedimento adequado quando a mercadoria remetida é recusada pelo destinatário.

 

2. Menciona os artigos 453, I e 136, I, “a”, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e informa que no âmbito de suas atividades quando ocorre, no momento da entrega, a recusa da mercadoria por parte de destinatários pessoas físicas e pessoas jurídicas não contribuintes, emite Nota Fiscal relativa à entrada.

 

3. Nesse sentido, indaga quais informações deverão constar do campo “Destinatário” da Nota Fiscal relativa à entrada, se os dados da própria Consulente ou os dados do seu cliente que recusou a mercadoria.

Interpretação

4. Informamos, inicialmente, que a recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido. Ou seja, o destinatário não dá entrada na mercadoria em seu estabelecimento, nem emite o documento fiscal referente à sua saída.

 

5. Posto isso, cabe salientar que a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento em virtude de recusa do destinatário em recebê-la caracteriza devolução, na medida em que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme disciplina do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000.

 

6. Ademais, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000. Nesse sentido, o inciso I do referido artigo determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original.

 

7. Em relação aos campos “Remetente (Emitente)” e “Destinatário” da NF-e emitida na entrada das mercadorias devolvidas, ainda em conformidade com o artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, informa-se que os dados do destinatário que se recusou a receber a mercadoria não deverão aparecer nos mencionados campos, ainda que essa operação se caracterize como devolução, uma vez que ele não recebeu a mercadoria em questão.

 

7.1 Sendo assim, a Consulente será a emitente do documento fiscal e também a destinatária das mercadorias, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignados nesses campos (Remetente e Destinatário).

 

8. Frise-se ainda que, na mesma linha do artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, o § 15, do artigo 127, do mesmo Regulamento, ao tratar da Nota Fiscal de devolução, estabelece que:

 

“Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97):

(...)

§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo ‘Informações Complementares’, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

(...)”.

 

9. Assim, reitera-se que, na NF-e de entrada relativa à devolução, devem restar consignadas as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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