Você está em: Legislação > RC 20728/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20728/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.728 22/11/2019 23/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery19108525632759552887="977"><span jquery19108525632759552887="978"><font face="Calibri" jquery19108525632759552887="979">ICMS – Substituição tributária – Operações com fonte de alimentação.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19108525632759552887="980"></o:p></font></span></p> <p jquery19108525632759552887="981"><span jquery19108525632759552887="982"><font face="Calibri" jquery19108525632759552887="983">I. As operações internas com “fonte de alimentação”, classificada no código 8504.40.90 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-Z17, § 1º, item 2, do RICMS/2000<o:p jquery19108525632759552887="984"></o:p></font></span></p> <p jquery19108525632759552887="985"><span jquery19108525632759552887="986"><o:p jquery19108525632759552887="987"><font face="Calibri" jquery19108525632759552887="988"> </font></o:p></span></p> <p jquery19108525632759552887="989"><span jquery19108525632759552887="990"><font face="Calibri" jquery19108525632759552887="991"><o:p jquery19108525632759552887="992"></o:p></font></span> </p> <p jquery19108525632759552887="993"><span jquery19108525632759552887="994"><font face="Calibri" jquery19108525632759552887="995"></font><o:p jquery19108525632759552887="996"></o:p></span> </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:50 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20728/2019, de 22 de novembro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/11/2019EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com fonte de alimentação. I. As operações internas com “fonte de alimentação”, classificada no código 8504.40.90 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-Z17, § 1º, item 2, do RICMS/2000 Relato1. A Consulente, que realiza como atividade principal o comércio atacadista de equipamentos de informática (CNAE 46.51-6/01), afirma que importa o produto “fonte de alimentação”, classificado no código 8504.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Transcreve o item 2 do § 1º do artigo 313-Z17 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e questiona se as operações com a referida mercadoria encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária ali previsto.Interpretação3. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas. 4. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 5. A descrição das mercadorias listadas no código 8504.40.90 da NCM é seguinte: “Capítulo 85 - Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios (...) 85.04 - Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução. (...) 8504.40 - Conversores estáticos (...) 8504.40.90 – Outros” 6. Do transcrito acima, constatamos que as “fontes de alimentação” estão compreendidas dentro da descrição “conversores estáticos”, os quais não se encontram arrolados no item 2 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 desde 01/01/2016, com a atual redação dada a esse item pelo Decreto 61.983/2016. 7. Diante do exposto, informamos que as operações internas com “fonte de alimentação”, classificada no código 8504.40.90 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-Z17, § 1º, item 2, do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário