RC 20729/2019
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07/05/2022 20:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20729/2019, de 27 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/04/2020

Ementa

ICMS – Isenção – Importação de matéria-prima – Suspensão – Diferimento – Painéis fotovoltaicos.

I.   São isentas as operações com os geradores fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 da NCM.

II.  Não é possível aplicar o previsto nos artigos 395-I e 395-J do RICMS/2000 nas operações com painéis fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 da NCM.

Relato

1.   A Consulente, que possui como atividade principal o “comércio atacadista de suprimentos para informática” (CNAE 46.51-6/02) e, dentre as atividades secundárias, a “fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório, exceto formulário contínuo” (CNAE 17.41-9/02) e a “impressão de material para outros usos” (CNAE 18.13-0/99), informa que incluirá, dentre as suas atividades econômicas, a de fabricação de geradores de corrente contínua e alternada para produzir painéis fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2.   Para tanto, a Consulente importará por ela própria matérias-primas, sendo bens sem similar nacional classificados no código 8504.40.90 da NCM e outros, classificados nos códigos 8541.40.32, 8544.49.00, 8536.69.90, 8537.10.90, 7610.90.00, 7318.15.00, 4002.70.00 e 7604.29.20 da NCM.

3.   Transcreve a Cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997 e o artigo 30 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e questiona se a operação descrita acima é passível de enquadramento para concessão do regime especial de suspensão e diferimento do ICMS quando da importação pela própria Consulente, nos termos previstos nos artigos 395-I, 395-J e 395-K do RICMS/2000, que disciplinam a suspensão do ICMS devido nas operações com matéria-prima e produto intermediário para a fabricação de células fotovoltaicas.

4.   Assim, considerando ser possível a suspensão e ou diferimento do ICMS incidente sobre a matéria-prima e produto intermediário importados pelo fabricante de painéis fotovoltaicos para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização, nos termos do artigo 395-J do RICMS/2000, e sendo o produto resultante da industrialização (painel ou módulo fotovoltaico) isento de ICMS, por força dos supramencionados convênios, questiona se deverá haver o pagamento do ICMS suspenso sobre a matéria-prima importada, mesmo que o produto final na saída seja isento.

Interpretação

5.   Inicialmente, cabe apontar que, caso a Consulente decida por fabricar produtos apresentados nesta consulta tributária, deverá providenciar a inclusão dos respectivos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP (artigo 29 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000).

6.   De acordo com as informações trazidas, a Consulente pretende produzir geradores de corrente contínua e alternada para produzir painéis fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 da NCM.

7.   Assim, de acordo com o previsto no inciso IV do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, são isentas as operações com os geradores fotovoltaicos classificados nos códigos mencionados pela Consulente, conforme segue:

“Artigo 30 (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-101/97, com alteração dos Convênios ICMS-46/98 e ICMS-61/00, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "n"):

(...)

IV - geradores fotovoltáicos (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/01): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001)

a) de potência não superior a 750W, 8501.31.20;

b) de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 KW, 8501.32.20;

c) de potência superior a 75 KW, mas não superior a 375 KW, 8501.33.20;

d) de potência superior a 375 KW - 8501.34.20;3 - exigido pela Secretaria da Fazenda.”.

8.   Todavia, com relação ao diferimento e a suspenção do imposto previstos nos artigos 395-I, 395-J e 395-K, esses são aplicáveis, desde que cumpridos todos os demais requisitos legais, ao estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NCM, códigos diversos dos informados pela Consulente, conforme segue:

 

“Artigo 395-I - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário.

(...)

Artigo 395-J - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída, do importador, do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria prima e produto intermediário.”

 

9.   Sendo assim, não é possível aplicar o previsto nos artigos 395-I e 395-J do RICMS/2000 nas operações com painéis fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 da NCM.

10. Diante do exposto, resta prejudicado o questionamento apresentado no item 4 desta consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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