RC 2072/2013
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07/05/2022 15:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2072/2013, de 01 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – VEICULAÇÃO ONEROSA DE PUBLICIDADE POR MEIO DA INTERNET – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES.

 

I. As atividades de veiculação ou divulgação de publicidade de terceiros na internet, desde que realizadas onerosamente, são prestações de serviços de comunicação e se sujeitam à incidência do ICMS, por força do disposto nos citados artigos 155, II, da CF e do artigo 2º, III, da LC 87/96.

 

II. O prestador de serviço de comunicação (prestação onerosa) deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme inciso II do artigo 19 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente informa que: está “enquadrada no CNAE-Fiscal 6319-4/00“; “tem por objeto social a atividade de portal onde veicula conteúdos relacionados à saúde para o público em geral”; e que “além de informação sobre saúde em caráter gratuito”, também veicula “banners publicitários em caráter oneroso”.

 

2. Expõe que na Resposta da Mensagem 4737409 de 19/05/2011, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo esclareceu que as CNAEs 6319-4/00, 6463-8/00 e 6311-9/00 “não são de inscrição obrigatória” no Cadastro de Contribuintes do ICMS (mensagem anexa).

 

3. Observa que na Lei Complementar 116/2003 não há previsão de incidência do ISS sobre a prestação de serviço de veiculação de propaganda e publicidade, por qualquer meio.

 

4. Assim, “submete a esta consultoria a apreciação da questão da incidência tributária do ICMS, e, por conseguinte, sobre a obrigatoriedade do seu cadastro quanto à operação de veiculação publicitária através do portal, tendo caráter oneroso”.

 

 

Interpretação

 

5. De acordo com o disposto no artigo 155, II, da Constituição Federal, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”.

 

6. O artigo 2º, III, da Lei Complementar 87/96, por sua vez, explicita que o ICMS incide sobre “prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza”. (grifamos)

 

7. A atividade publicitária visa tornar públicas informações que pretendem influenciar mercados consumidores, através dos diversos veículos de comunicação, sendo, portanto, uma atividade comunicativa. E, se for veiculada publicidade na forma de serviço, mediante contraprestação de terceiros, ocorre prestação de serviço de comunicação.

 

8. Dessa forma, as atividades de veiculação ou divulgação de publicidade de terceiros na internet, desde que realizadas onerosamente, são prestações de serviços de comunicação e se sujeitam à incidência do ICMS, por força do disposto nos citados artigos 155, II, da CF e do artigo 2º, III, da LC 87/96.

 

9. Por outro lado, de acordo com o artigo 156, III, da Constituição Federal, compete aos Municípios instituir o imposto sobre “serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar”. (grifamos)

 

10. Especificamente em relação à atividade de publicidade e propaganda, o ISS incide sobre as prestações de serviços relativas à “promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários”, conforme dispõe o item 17.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

 

11. Em síntese, a veiculação ou divulgação de publicidade, por qualquer meio, são prestações de serviço de comunicação e, como tal, estão reservadas à tributação pelo ICMS, competindo aos Municípios tributar a criação da propaganda, a elaboração artística, o planejamento da divulgação, enfim, tudo o que, relativo à propaganda e à publicidade, não diz respeito à veiculação e à divulgação.

 

12. A Consulente, portanto, é contribuinte do ICMS, e deve obrigatoriamente efetuar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes desse imposto antes do início de suas atividades, conforme dispõe o inciso II do artigo 19 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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